Decretos
Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Institui o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil CDFSB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 2.
O CDFSB será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
IIMinistro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIIPresidente do Banco Central do Brasil.
Art. 3.
Compete ao CDFSB:
Iorientar a aplicação e o resgate dos recursos do Fundo Soberano do Brasil - FSB;
IIresguardar os recursos de que trata a Lei nº 11.887, de 2008, buscando a sua adequação quanto ao risco e retorno dos investimentos;
IIIaprovar projetos de interesse estratégico nacional, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.887, de 2008, atendidas as melhores práticas de governança, observado o disposto na regulamentação do inciso III do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
IVautorizar a aplicação de recursos para a destinação a que se refere o art 2º da Lei nº 11.887, de 2008;
Vdefinir os limites de exposição das aplicações do FSB por classe de ativo, agente operador, mutuário e prazo;
VIaprovar metas de rentabilidade para cada classe de ativos do FSB;
VIIelaborar a proposta orçamentária para o FSB, observado o disposto na regulamentação do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008;
VIIIaprovar a contratação de agentes operadores do FSB, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 11.887, de 2008;
IXelaborar parecer técnico demonstrando a pertinência de resgates junto ao FSB, conforme disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.887, de 2008;
Xaprovar o relatório de administração e as demonstrações financeiras do FSB; e
XIaprovar, por unanimidade, o seu regimento interno.
§ 1ºNo exercício das competências previstas nos incisos I, II, V e VI, o CDFSB deverá observar o disposto na regulamentação do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.887, de 2008.
§ 2ºO CDFSB reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
§ 3ºOs membros do CDFSB não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pelo exercício de suas funções no Conselho, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 4.
O CDFSB deliberará mediante resoluções, que dependerão da aprovação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do CDFSB será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
Art. 6.
O CDFSB poderá instituir câmara consultiva técnica, composta por representantes dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Banco Central do Brasil, com o objetivo de assessorar, discutir e propor resoluções pertinentes àquele Conselho.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010
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