Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 62838, de 27 de setembro de 2017

Nº 62838/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica instituída Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação, com o objetivo de monitorar, no âmbito do Estado de São Paulo, o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, das disposições da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, relativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica.

Casa Civil

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A Comissão de que trata o artigo 1º deste decreto será constituída pelos seguintes membros:
I um representante da Secretaria do Meio Ambiente, indicado pelo Titular da Pasta, que presidirá a Comissão;
II um representante da Secretaria da Casa Civil, indicado pelo Titular da Pasta;
III um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, indicado pelo Titular da pasta;
IV dois representantes de cada Universidade Pública Estadual, indicados pelos respectivos Reitores;
V dois representantes dos estabelecimentos de ensino privados, indicados pelo respectivo sindicato da categoria econômica;
VI um representante das Escolas Técnicas Estaduais de São Paulo - ETECs, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
VII dois representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e por entidade protetora de animais legalmente estabelecida no Estado;
VIII um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

Parágrafo único- Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Comissão, convocar e presidir as reuniões, bem como designar, entre os integrantes da Comissão ou entre servidores das Pastas representadas, um Secretário Executivo para apoiar sua atuação.

Art. 3.
- A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 4.
- Compete à Comissão:
I monitorar, mediante levantamentos, inspeções e coleta de informações e dados, a efetiva observância, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, no âmbito do Estado de São Paulo, das normas relativas à criação e utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, estabelecidas pela Lei federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA;
II verificar a constituição e o regular funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, nas instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, na forma estabelecida pelos artigos 8º e 9º da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Parágrafo único- A Comissão deverá apresentar relatórios semestrais, discriminando as atividades desempenhadas no período, que poderão ser encaminhados ao CONCEA para subsidiar a atuação do órgão, no exercício das competências estabelecidas no artigo 5º da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, sem prejuízo da imediata comunicação de situações em desacordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 17 do referido diploma legal.

Art. 5.
- Cabe à Secretaria do Meio Ambiente assegurar o suporte administrativo para o funcionamento da Comissão.

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Maurício Benedini Brusadin

Secretário do Meio Ambiente

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de setembro de 2017.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo