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Decreto nº 7.070, de 26 de janeiro de 2010

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE

Art. 1.
O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
Art. 2.
O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério da Fazenda, que o presidirá;
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IIICasa Civil da Presidência da República.
§ 1ºCabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2ºAos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3ºO CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

Seção II

Da Competência

Art. 3.
Compete ao CPFGCN:
Iexaminar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2o do art. 3o da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;
IIavaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;
IIIacompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;
IVacompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
Vacompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIexaminar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VIIexaminar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno;
IXpropor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
Xelaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e
XIpropor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

Seção III

Da Competência do Presidente

Art. 4.
Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 5.
O CPFGCN reunir-se-á:
Iordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e
IIextraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1ºAs reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2ºAs reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

Seção V

Das Orientações

Art. 6.
O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.
§ 1ºAo Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.
§ 2ºAs deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.
Art. 7.
As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo únicoO regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

Seção VI

Da Secretaria-Executiva

Art. 8.
O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 9.
A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CPFGCN.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva:
Ipromover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;
IIpreparar as reuniões do CPFGCN;
IIIacompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGCN;
IVelaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e
Vexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.

Seção VII

Da Câmara Consultiva Técnica

Art. 10.
CPFGCN contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 1ºA Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
IMinistério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
IIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
IIICasa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2ºCompete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3o, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3ºO funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4ºCaberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no
§ 1º(Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 5ºA função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO

Art. 11.
Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V deste Decreto.
Art. 12.
Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações mencionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 13.
Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoAs informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005.
Art. 14.
Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência das ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1ºA transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2ºA transferência de que trata o § 1o contemplará as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.
§ 3ºA Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 4ºCompete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação da administradora do FGCN.
§ 5ºNo caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010

ANEXO I

Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.

EMPRESAS AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE QUANTIDADE
BANCO DO BRASILON30.000.000

ANEXO II

Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.

EMPRESAS AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE QUANTIDADE
TELEMAR NORTE LESTEPNA120
TIMON343
PN1.886
VIVOON103
PN121

ANEXO III

Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN

EMPRESAS AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE QUANTIDADE
BANCO DO BRASILON15.000.000
CELPEON38.267
PNA122.911
COELBAON140.042
COMGÁSON72.315
VALEON56.712
M&G POLIÉSTERON336.285

ANEXO IV

Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN

EMPRESAS AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE QUANTIDADE
AFLUENTEON14.538
BANESEON226
BRASIL TELECOMON1.562
PN12.973
CEEE-DON193
PN302
CEEE-GTON193
PN302
CEMARON53.667
COELBAON5.339
CONTAXON101
PN10
COPASAON172
COPELPNA2.428
COSERNON65.387
PNA12.418
PNB12.885
EMBRATELON3.910.001
PN2.970.719
PARANAPANEMAON43.556
QGNPN7.961.380
RANDONON2.520
SANTANDERPN433.357
TELEMAR NORTE LESTEON69
PNA1.181
TELE NORTE CELULARON12
PN22
TELE NORTE LESTEON2.023
PN211
TELESPON651
PN1.204
TIMON4.579
PN60.179
TRACTEBELON356
VICUNHA TÊXTILPNA258
PNB1.023
VIVOON546
PN7.132

ANEXO V

Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional

EMPRESAS AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE QUANTIDADE
BANCO DO BRASILON30.000.000

*

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