Leis Ordinárias
Lei nº 5662, de 21 de junho de 1971
Lei 5662
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
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Art . 6º Ao contratar no exterior ou no País, poderá a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes.
Art . 7º Os créditos da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), de qualquer origem, poderão ser corrigidos monetàriamente, observadas as normas legais vigentes.
Art . 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação da emprêsa pública de que trata o artigo 1º da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de direito. (Vide Lei nº 6.000, de 1973)
Art . 9º A sociedade de economia mista cuja criação é autorizada nos têrmos do artigo 8º desta lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes diretrizes e normas básicas: O Estatuto Social da sociedade da economia mista cuja criação é autorizada pela presente lei será aprovado por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações subsequentes que forem necessárias serão deliberadas de acôrdo com o processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei que estiver em vigor para as sociedades anônimas.
Art . 10. A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos têrmos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos do art. 189 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art . 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º de Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Armando de Brito
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1971
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6000, de 18 de dezembro de 1973 · 2 menções