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Leis Ordinárias

Lei nº 11707, de 19 de junho de 2008

Lei 11707

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4 artigos
Art. 1.
Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR)

“Art. 3o ................................................................................

Ipromoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
IIcriação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
IIIfortalecimento dos conselhos tutelares;
IVpromoção da segurança e da convivência pacífica;
Vmodernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
VIvalorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VIIparticipação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência;
VIIIressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IXintensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
Xgarantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XIgarantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
XIIobservância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci;
XIIIparticipação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social;
XIVparticipação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família;
XVpromoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
XVItransparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e
XVIIgarantia da participação da sociedade civil.” (NR)

“Art. 4o .......................................................................

Ifoco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
IIfoco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
IIIfoco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e
IVfoco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR)

“Art. 6o ........................................................................

Icriação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
IIgarantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;
IIIparticipação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci;
IVcompartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
Vcomprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIdisponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci;
VIIapresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIIIcompromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;
IXcompromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e

X – (VETADO)

“Art. 9o As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.

Parágrafo únicoObservadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A, 8o-B, 8o-C, 8o-D, 8o-E, 8o-F, 8o-G e 8o-H:

“Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos:

IReservista-Cidadão;
IIProteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo;
IIIMulheres da Paz; e
IVBolsa-Formação.
Parágrafo únicoA escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.”

“Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.

§ 1ºO trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.
§ 2ºOs participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.”

“Art. 8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.

§ 1ºO trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável.
§ 2ºA implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem.
§ 3ºA União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados.”

“Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.

§ 1ºO trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco:
Ia mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e
IIa articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2ºA implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de:
Iidentificação das participantes;
IIformação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos;
IIIdesenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e
IVcolaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares.
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.”

“Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira.

§ 1ºPara aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
Iviabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
IIinstituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
IIIgarantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012.
§ 2ºOs instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos.
§ 3ºO beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que:
Ifreqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo;
IInão tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e
IIInão perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento.
§ 4ºA Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5ºO Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 6ºSerão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7ºO pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8ºOs requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento.
§ 9ºObservadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.”

“Art. 8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:

IR$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e
IIR$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo únicoA concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.”

“Art. 8o-G. A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.”

“Art. 8o-H. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.”

Art. 3.
Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

Antônio Roberto Lambertucci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

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