O art. 2º do Decreto nº 28.469, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora;
IIPolícia Militar do Distrito Federal;
IIIPolícia Civil do Distrito Federal;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
VIISecretaria de Estado de Obras;
VIIISecretaria de Estado de Educação;
IXSecretaria de Estado de Saúde;
XSecretaria de Estado de Cultura;
XISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;
XIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal;
XIIICasa Civil, por meio da Coordenadoria das Cidades;
XIVSecretaria de Estado de Esporte;
XVSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social;
XVIISecretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria de Juventude;
XVIII - Secretaria de Estado da Criança;
XIXSecretaria de Assuntos Estratégicos;
XXSecretaria de Estado do Entorno;
XXISecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 1ºNa impossibilidade de comparecimento do titular do órgão, poderão ser indicados representantes habilitados, com poder de decisão, para tratar dos assuntos a serem abordados nas reuniões do Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal.
§ 2ºPoderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos.