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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28469, de 26 de novembro de 2007

Nº 28469/2007

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Art. 1.
- Fica criado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal - GGIDF, destinado a viabilizar a completa adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, sob a coordenação do Ministério da Justiça.

Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Medida Provisória nº 384, de 20 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos: - Cria o Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal, com o objetivo de viabilizar a adesão do Distrito Federal ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e dá outras providências. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28774 de 13/02/2008) O GGIDF terá a seguinte composição, como membros natos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
Ium representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na qualidade de Coordenador, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
IIum representante da Polícia Militar do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Comandante-Geral; Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
IIIum representante da Polícia Civil do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor-Geral; Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
IVum representante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Comandante-Geral; Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
Vum representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
VIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
VIIum representante da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Obras; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
VIIIum representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
IXum representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
Xum representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, indicado pelorespectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIIum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor. Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIIICasa Civil, por meio da Coordenadoria das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XIVSecretaria de Estado de Esporte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XVSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XVISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XVIISecretaria de Estado de Governo, por meio da Coordenadoria de Juventude; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XVIII - Secretaria de Estado da Criança; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)

XIXSecretaria de Assuntos Estratégicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XXSecretaria de Estado do Entorno; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XXISecretaria de Estado de Defesa Civil. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
XXIISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44247 de 16/02/2023)
Parágrafo único- Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal, dos órgãos do Governo Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28774 de 13/02/2008)
§ 1ºNa impossibilidade de comparecimento do titular do órgão, poderão ser indicados representantes habilitados, com poder de decisão, para tratar dos assuntos a serem abordados nas reuniões do Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
§ 2ºPoderão compor o GGIDF, como membros temporários e com direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33719 de 15/06/2012)
Art. 3.
- São objetivos básicos do GGIDF:
Ipromover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos distritais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, propiciando ao Distrito Federal a adesão ao PRONASCI, mediante: a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial; disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; apresentação de plano diretor do sistema penitenciário;
IIidentificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo o foco de atuação do PRONASCI, especialmente em relação às ações voltadas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, adolescentes e jovens;
IIIidentificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas, visando a modernização dos estabelecimentos de segurança pública, prisionais e sócio-educativos;
IVidentificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas à valorização e à capacitação dos servidores de estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e de segurança pública, com enfoque especial na filosofia do policiamento comunitário, novas tecnologias de investigação e inteligência policial;
Vpropor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela identificação e pelos exames periciais das áreas de criminalística e de medicina legal;
VIpropor projetos e medidas administrativas e legislat ivas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;
VIIidentificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;
VIIIpropor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;
IXacompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas as ações encampadas pelo GGIDF, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.
Art. 4.
- São atribuições do GGIDF:
Iadotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;
IIdeliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;
IIIarticular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;
IVidentificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;
Vconstituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;
VIanalisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;
VIIrealizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.
Art. 5.
- São princípios norteadores das ações do GGIDF:
Ia fiel observação dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania;
IIa obediência às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, no que for aplicável;
IIIa apresentação de projetos e propostas de convênios, acordos e outros ajustes em absoluta sintonia com as políticas sociais capazes de atuar nas raízes sócio-econômicas e culturais da criminalidade.
Art. 6.
- Compete ao Coordenador do GGIDF:
Iconvocar e presidir as reuniões do GGIDF e das câmaras temáticas;
IIpromover medidas destinadas ao cumprimento das atribuições e deliberações do GGIDF;
IIIconvidar representantes de órgãos públicos federais e distritais para apoio às ações integradas;respectivo Secretário de Estado;
XIum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
XIIum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, indicado pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único- Poderão compor o GGIDF, como membros temporários e sem direito a voto, representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou da sociedade civil, para o trato de assuntos específicos, por decisão da maioria simples dos membros natos.
Art. 3.
- São objetivos básicos do GGIDF:
Ipromover a atuação conjunta, de forma sinérgica, dos órgãos distritais, com vistas à elaboração de projetos e acordos destinados à prevenção, controle e repressão da criminalidade, propiciando ao Distrito Federal a adesão ao PRONASCI, mediante: a participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa; o compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial; disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; apresentação de plano diretor do sistema penitenciário;
IIidentificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos, segundo o foco de atuação do PRONASCI, especialmente em relação às ações voltadas para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento e prevenção à violência voltadas para crianças, adolescentes e jovens;
IIIidentificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas, visando a modernização dos estabelecimentos de segurança pública, prisionais e sócio-educativos;
IVidentificar demandas e propor projetos e medidas administrativas e legislativas destinadas à valorização e à capacitação dos servidores de estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e de segurança pública, com enfoque especial na filosofia do policiamento comunitário, novas tecnologias de investigação e inteligência policial;
Vpropor projetos visando o aperfeiçoamento e o reaparelhamento dos órgãos responsáveis pela identificação e pelos exames periciais das áreas de criminalística e de medicina legal;
VIpropor projetos e medidas administrativas e legislat ivas destinadas ao combate à corrupção policial e ao crime organizado;
VIIidentificar demandas e eleger prioridades para a realização de obras de reorganização de espaços urbanos e a recuperação de equipamentos públicos de uso desportivo e cultural;
VIIIpropor projetos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando o fortalecimento e apoio às ações governamentais e de organizações não governamentais que atuam na prevenção à violência, especialmente em relação à segurança comunitária, à proteção familiar, à proteção de mulheres, crianças, adolescentes e idosos e contra o uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas;
IXacompanhar a implementação dos projetos e políticas vinculadas as ações encampadas pelo GGIDF, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para a revisão das políticas públicas adotadas.
Art. 4.
- São atribuições do GGIDF:
Iadotar as medidas administrativas necessárias ao comprimento de seus objetivos;
IIdeliberar sobre questões de sua competência e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações;
IIIarticular-se com órgãos distritais e federais, com o objetivo de elaborar propostas de projetos, convênios e outros ajustes que abordem de forma sistemática, no âmbito do Governo do Distrito Federal, a questão da segurança pública, do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, do resgate da cidadania e dos direitos humanos, de modo a dar maior eficácia às ações de governo;
IVidentificar temas comuns e prioritários para a segurança pública no Distrito Federal;
Vconstituir câmaras temáticas para analisar temas específicos, propor estratégias e metodologias de monitoramentos dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente;
VIanalisar os projetos, convênios, acordos e outros ajustes que forem propostos pelos membros e pelas câmaras temáticas, encaminhando-os fundamentadamente para análise e deliberação do Governador do Distrito Federal;
VIIrealizar outras atribuições e atividades determinadas pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs câmaras temáticas de que trata o inciso V deste artigo serão criadas por deliberação, em maioria simples dos membros natos, podendo ter caráter temporário ou permanente, caso o assunto assim o exija.
Art. 5.
- São princípios norteadores das ações do GGIDF:
Ia fiel observação dos princípios, conceitos e objetivos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania;
IIa obediência às diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, no que for aplicável;
IIIa apresentação de projetos e propostas de convênios, acordos e outros ajustes em absoluta sintonia com as políticas sociais capazes de atuar nas raízes sócio-econômicas e culturais da criminalidade.
Art. 6.
- Compete ao Coordenador do GGIDF:
Iconvocar e presidir as reuniões do GGIDF e das câmaras temáticas;
IIpromover medidas destinadas ao cumprimento das atribuições e deliberações do GGIDF;
IIIconvidar representantes de órgãos públicos federais e distritais para apoio às ações integradas;
IVexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 7.
- O Gabinete de Gestão Integrada do Distrito Federal fixará suas normas de funcionamento por meio de resolução votada pela maioria absoluta de seus membros natos.
Art. 8.
- A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal prestará o apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do GGIDF, mediante solicitação do Coordenador.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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