Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:Iassentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
IIregularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a)em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos;
b)de conjuntos habitacionais ou assentamentos de famílias carentes implementados pelo Estado do Ceará, sem que tenha havido o respectivo registro no competente ofício imobiliário;
c)de áreas declaradas de interesse público para a implantação de projetos de regularização;
d)de áreas declaradas de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação;
e)de áreas definidas em plano diretor como de especial interesse social - ZEIS;
f)ocupação clandestina realizada à revelia do Poder Público;
IIIregularização fundiária de interesse específico: aplicável a loteamento ou parcelamentos irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia, nos quais não se caracteriza o interesse social para aplicação do procedimento do inciso II desta Lei, constituindo ação discricionária do Poder Público;
IVárea urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano por plano diretor ou lei municipal específica;
Vdemarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
VIlegitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
VIIpopulação de baixa renda: aquela com renda mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário mínimo ou com renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos;
VIIIentidade familiar: núcleo composto por um ou mais indivíduos em que um, alguns ou todos contribuam para o seu sustento ou tenham suas despesas por ela suportadas;
IXimóvel de uso residencial: aquele utilizado exclusivamente para moradia pelos membros da entidade familiar;
Xuso misto: aquele utilizado, simultaneamente, para fins de moradia, com predominância deste, e também para fins de comércio ou serviços, cuja atividade econômica seja desempenhada por qualquer dos membros da entidade familiar;
XIimóvel comercial de âmbito local: aquele explorado exclusivamente para fins comerciais ou de serviços no âmbito de programa ou projeto habitacional implementado pelo Poder Público.
§ 1ºA regularização fundiária de interesse específico a que se refere o inciso III deste artigo dependerá da elaboração de um projeto de regularização na forma do art. 51 da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, devendo ser aprovado pela autoridade competente.
§ 2ºPara aprovação do projeto mencionado no parágrafo anterior serão necessárias as licenças urbanística e ambiental.
§ 3ºO projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como das áreas públicas previstas na legislação municipal.