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Leis Ordinárias

Lei nº 11460, de 21 de março de 2007

Lei 11460

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Art. 1.
Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 27.
.................................................

...................................................

§ 4ºO Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre:
Io registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
IIas características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
IIIo isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
IVsituações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.” (NR)

“

Art. 57-A.
O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional.”
Art. 3.
O art. 11 da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o-A:

“

Art. 11.
.................................................

...................................................

§ 8º-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros.

...................................................” (NR)

Art. 4.
(VETADO)
Art. 5.
O prazo previsto no art. 26 da Lei no 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10, 11, 13, 14 e 15, fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o art. 11 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Luiz Carlos Guedes Pinto

Sérgio Machado Rezende

Marina Silva

Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.

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