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Decreto nº 5.818, de 26 de junho de 2006

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 7o e ao inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7o e inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo únicoO del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.” (NR)

"ART. 14 ...............................................................................

§ 2º..............................................................................
Iindependentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

............................................................................ ” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.

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