Decretos
Decreto nº 5.818, de 26 de junho de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 7o e ao inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 7o O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
"ART. 14 ...............................................................................
............................................................................ (NR)
Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.