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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7351, de 30 de junho de 1971

Nº 7351/1971

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Art. 1.
- A Junta Comercial do Estado de Goiás, mantida sua vinculação à Secretaria da Indústria e Comercio e sua jurisdição em todo o território goiano, passa a constituir-se em autarquia, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede o foro na Capital do Estado.
Parágrafo único- A autarquia a que se refere este artigo tem por finalidade executar, com observância da legislação federal, os serviços do registro do comercio e atividades afins.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.351, DE 30 DE JUNHO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.696, de 19-09-1973.

- Vide Decreto nº 229, de 18-08-1971.

- Vide Decreto nº 44/1972.

- Vide Decreto nº 295, de 28-11-1973.

- Vide Decreto nº 662/1975.

- Vide Decreto nº 997/1976.

- Vide Decreto nº 1.323/1977.

- Vide Decreto nº 1.813/1980.

- Vide Decreto nº 2.120/1982.

- Vide Decreto nº 2.203/1983.

- Vide Decreto nº 2.385/1984.

Dispõe sobre a Junta Comercial do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2-A.
organização, a estrutura, as atribuições, a tabela de taxas e emolumentos, as gratificações dos vogais, o orçamento e a competência da Junta Comercial do Estado de Goiás, bem como o regime jurídico e o quadro do seu pessoal, respeitadas as normas fixadas pela União, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Os servidores estaduais com exercício na Junta Comercial do Estado de Goiás poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo e sem aumento nem decesso de vencimentos, ser transferidos para o quadro de pessoal da autarquia ora instituída, respeitada a sua situação funcional e observados os requisitos para provimento do cargo pretendido.
§ 2º- A transferência de que trata o parágrafo anterior dependerá de pedido expresso do servidor interessado, formulado ao Governador no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 4.
- Constituem receita da Junta Comercial do Estado de Goiás:
Itaxas e emolumentos;
IIauxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;
IIIdoação feita por pessoa física ou jurídica;
IVoperações de crédito;
Vjuros de depósitos bancários;
VIcauções e depósitos;
VIImultas;
VIIIlegados, e
IXoutras rendas eventuais.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

- Redação dada pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

Idoar à Junta Comercial do Estado de Goiás os bens estaduais que, à data da vigência desta lei, estiverem na sua posse, ficando-lhe transferidos todos os papéis e documentos vinculados aos seus misteres e constantes dos seus arquivos;

- Redação dada pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973. doar à junta Comercial do Estado de Goiás os bens estaduais que, na data da vigência desta lei, estiverem na sua posse, ficando-lhe transferidos todos os papeis e documentos vinculados aos seus misteres e constantes do seus arquivos;

IIdestinar até 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida realizada pela Junta Comercial do Estado de Goiás, excluída a oriunda da aplicação do disposto nos itens II, III, IV, VI e VIII do art. 4º, para financiamento de programas e projetos especiais de fomento da indústria e do comércio;

- Redação dada pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973. destinar até 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida da Junta Comercial do Estado,excluída a oriunda da aplicação do disposto nos itens III, VI e VIII do art. 4º, para financiamento de projetos específicos da Secretaria da Indústria e Comércio;

IIIoferecer a garantia do Estado ou de suas autarquias, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer modalidade, nas operações que realizar a Junta Comercial do Estado de Goiás com a finalidade de desempenhar as suas atribuições;

- Redação dada pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973. oferecer a garantia do Estado ou de suas autarquias, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer modalidade, nas operações que realizar a junta Comercial do Estado de Goiás com a finalidade de desempenhar as suas atribuições;

IVpermitir que a Junta Comercial do Estado de Goiás celebre acordos e convênios, e

- Redação dada pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973. permitir que a Junta Comercial do Estado de Goiás celebre acordos e convênios, e

Vaquiescer na aceitação dos benefícios de que tratam os itens III e VIII do art. 4º.

- Redação dada pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973. aquiescer na aceitação dos benefícios de que tratam os itens III e VIII do art.4º.

Parágrafo único- Fica criado na Junta Comercial do Estado de Goiás um fundo contábil, de natureza financeira, denominado FUNDO DE EXPANSÃO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO-FEICOM, que será aplicado, com os recursos previstos no item II deste artigo, pela Secretaria da Indústria e Comércio, na forma a ser prevista em regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 7.696, de 19-09-1973.

Art. 6.
- A presente lei entrará em vigor na data da vigência do seu regulamento.
Parágrafo único- O projeto do regulamento a que se refere este artigo deverá ser proposto ao Chefe do Executivo, pela Secretaria da Industria e Comércio, dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 de julho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 30-07-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-07-1971.

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