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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19358, de 21 de junho de 2016

Nº 19358/2016

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a alienação, mediante doação onerosa, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG –, constituída em entidade autárquica pela Lei estadual nº 7.351, de 30 de junho de 1971, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede administrativa na Rua 259 esquina com Rua 260, Quadra 85-A, Lote 5-F, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-230, Goiânia-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.088.698/0001-74, jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, o imóvel localizado na Quadra D8-A, sito na Rua 134, Setor Oeste, Goiânia-GO, com as respectivas acessões artificiais, Matrícula nº 147.198, Livro 2, Ficha 01, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, com 2.553,80m2, medindo 59,50m de frente para a Rua 134; 4,60m pela linha de fundo chanfrado para a Rua 18, esquina com a Rua 106; 90,60m pelo lado direito para a Rua 106; 104,10m pelo lado esquerdo para a Rua 18; e, 2,00m de chanfrado da Rua 106, esquina com a Rua 134.
Parágrafo únicoA doação se destina à construção da nova sede da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
Art. 2.
A donatária deverá assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual – CAP/Centro Brasileiro de Apoio ao Deficiente Visual – CEBRAV, dentro do referido imóvel, ou em outro local indicado pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 3.
A alienação onerosa de que trata esta Lei será efetivada com cláusula de reversão ao Estado de Goiás, caso o imóvel deixe de cumprir a finalidade para a qual é doado, ou em caso de descumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 4.
A Junta Comercial do Estado de Goiás –JUCEG– fica autorizada a receber o imóvel objeto desta Lei.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação objeto da autorização desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 23-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2016.

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