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Lei Estadual de Goiás nº 7696, de 19 de setembro de 1973

Nº 7696/1973

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.696, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.

- Vide Decreto nº 229, de 18-08-1971.

Dá nova redação ao art. 5º da lei nº 7.351, de 30 de junho de 1971.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 5º da Lei nº 7.351, de 30 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

Idoar à Junta Comercial do Estado de Goiás os bens estaduais que, à data da vigência desta lei, estiverem na sua posse, ficando-lhe transferidos todos os papéis e documentos vinculados aos seus misteres e constantes dos seus arquivos;
IIdestinar até 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida realizada pela Junta Comercial do Estado de Goiás, excluída a oriunda da aplicação do disposto nos itens II, III, IV, VI e VIII do art. 4º, para financiamento de programas e projetos especiais de fomento da indústria e do comércio;
IIIoferecer a garantia do Estado ou de suas autarquias, sob a forma de aval, fiança, endosso ou outra qualquer modalidade, nas operações que realizar a Junta Comercial do Estado de Goiás com a finalidade de desempenhar as suas atribuições;
IVpermitir que a Junta Comercial do Estado de Goiás celebre acordos e convênios, e
Vaquiescer na aceitação dos benefícios de que tratam os itens III e VIII do art. 4º.
Parágrafo único- Fica criado na Junta Comercial do Estado de Goiás um fundo contábil, de natureza financeira, denominado FUNDO DE EXPANSÃO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO-FEICOM, que será aplicado, com os recursos previstos no item II deste artigo, pela Secretaria da Indústria e Comércio, na forma a ser prevista em regulamento".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 1971.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de outubro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antonio Augusto Azeredo Coutinho

(D.O. de 08-10-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 08-10-1973.

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