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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5864, de 27 de novembro de 2003

Nº 5864/2003

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.864, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.

- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

- Revogado pelo Decreto nº 7.538, de 29-12-2011, art. 2º.

Aprova o Regulamento da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 19974710,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto nº 229, de 18 de agosto de 1971, e o regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

José Carlos Siqueira

Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 01-12-2003)

REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS - JUCEG

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA JUCEG

Art. 1.
A Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, criada pela Lei n.º 213, de 12 de julho de 1900, com base no Decreto Federal n.º 916, de 24 de outubro de 1890, transformada em entidade autárquica pela Lei n.º 7.351, de 30 de junho de 1971, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, subordinada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, e administrativamente ao Governo do Estado de Goiás, jurisdicionada à Secretaria de Indústria e Comércio, sede e foro na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, reger-se-á pelas disposições do Decreto Estadual n.º 5.353, de 19 de janeiro de 2001, combinado com a Lei Federal n.º 8.934 de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 1.800 de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo únicoA Junta Comercial do Estado de Goiás e sua sigla JUCEG são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.
Art. 2.
À Junta Comercial do Estado de Goiás-JUCEG, compete:
Iexecutar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendendo:
a)o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, além dos atos relativos aos consórcios e grupos de sociedades de que trata a Lei de Sociedade por Ações;
b)o arquivamento dos atos concernentes às sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c)o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;
d)a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de legislação própria;
e)a emissão de certidões dos documentos arquivados.
IIelaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
IIIprocessar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a)a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b)a matrícula e o cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
IVelaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
Vexpedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titular de firma mercantil individual e para administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VIproceder ao assentamento de usos e práticas mercantis;
VIIprestar ao DNRC as informações referentes:
a)à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b)à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c)ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d)à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIIIorganizar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Parágrafo únicoAs competências das Juntas Comerciais referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância deste Regulamento, da legislação própria e das instruções normativas do DNRC.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DA JUCEG

Art. 3.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da JUCEG são as seguintes:
IPresidência:
a)Gerência da Assessoria Técnica do Registro Mercantil;
b)Gerência da Assessoria de Planejamento;
c)Gerência da Assessoria Especial da Presidência;
d)Gerência da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas;
e)Gerência da Assessoria da Qualidade;
f)Gerência da Ouvidoria;
IIVice-Presidência;
IIIPlenário;
IVTurmas de Vogais;
a)Primeira Turma;
b)Segunda Turma;
c)Terceira Turma;
VChefia de Gabinete;
VISecretaria-Geral;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.901, de 12-02-2004. Gerência da Secretaria-Geral;

VIIProcuradoria Regional;
VIIIDiretoria Administrativa:
a)Gerência de Recursos Humanos;
b)Gerência da Comissão Permanente de Licitação;
c)Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
d)Gerência de Serviços Administrativos;
e)Gerência de Material e Patrimônio;
IXDiretoria Técnica:
a)Gerência de Controle e Fiscalização;
b)Gerência de Protocolo de Registro Mercantil;
c)Gerência de Registro, Anotações e Autenticação;
d)Gerência de Automação e Informática;
e)Gerência de Arquivo;
f)Gerência de Escritórios Regionais.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

Art. 4.
Compete ao Plenário:
Ijulgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;
IIdeliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
IIIdeliberar sobre o assentamento de usos e práticas mercantis;
IVaprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, quando for o caso, à autoridade superior;
Vdecidir sobre matérias de relevância, conforme previsto no Regimento Interno;
VIdeliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Escritórios Regionais;
VIIdeliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente;
VIIImanifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes;
IXexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

CAPÍTULO II

DAS TURMAS DE VOGAIS

Art. 5.
Compete às Turmas de Vogais:
Ijulgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
IIjulgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
IIIexercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da Junta Comercial.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 6.
Compete a Chefia de Gabinete:
Iassistir o presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIcoordenar a agenda do Presidente;
IIIpromover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IVatender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao titular;
Vdesempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 7.
Compete à Secretaria-Geral:
Isupervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro e de administração da Junta Comercial;
IIexercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;
IIIbaixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
IVelaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios Regionais;
Vcolaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
VIdesempenhar outras atividades correlatas e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA

Art. 8.
Compete à Procuradoria:
Iinternamente:
a)fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b)emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c)promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;
d)participar das sessões do Plenário e das Turmas, conforme disposto no Regimento Interno;
e)requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f)recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g)exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
IIexternamente:
a)oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b)recorrer ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c)colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 9.
Compete à Diretoria Administrativa:
Icoordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
IIpromover a análise de relatórios que envolvam programas e planos de trabalho relativos à área;
IIIcoordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da JUCEG;
IVpromover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
Vcoordenar os serviços bancários da JUCEG;
VIpromover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento e acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
VIIsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da JUCEG;
VIIIsupervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IXexercer outras atribuições que lhe forem cometidas, desde que compatíveis com as suas funções;
Xpromover o fortalecimento do modelo operacional da JUCEG, procurando integrar as diversas unidades administrativas;
XIpropor a designação, promoção, transferência, demissão e o licenciamento de servidores, bem como a aplicação de penalidades e procedimentos administrativos no âmbito de sua competência;
XIIpromover estudos e propor a assinatura de contratos e convênios relativos a assuntos de sua competência;
XIIIdesempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 10.
Compete à Diretoria Técnica:
Iplanejar, organizar, normatizar e dirigir as atividades relativas à Diretoria Técnica;
IIcumprir e fazer cumprir as ordens de serviços, instruções e recomendações para sua boa execução;
IIIelaborar relatórios mensais das atividades de sua Diretoria, encaminhando-os até o dia dez do mês subseqüente ao Presidente da JUCEG;
IVcoordenar, em proveito da eficiência e do bom andamento dos serviços de Registro do Comércio, os Supervisores de Escritórios Regionais;
Vexpedir instruções de serviços, visando ao bom atendimento e o cumprimento eficiente dos objetivos do órgão, no âmbito de sua competência;
VIdesempenhar outras atividades delegadas pelo Presidente.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES DA JUCEG

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 11.
São atribuições do Presidente da Junta Comercial:
Idirigir e representar, judicial e extrajudicialmente, a JUCEG;
IIdar posse aos vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regulamento e no Regimento Interno;
IIIconvocar e presidir as sessões plenárias;
IVencaminhar à deliberação do Plenário os casos de que trata o art. 18 do Decreto Federal nº 1800, de 30 de janeiro de 1.996;
Vsuperintender os serviços da Junta Comercial;
VIjulgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VIIdeterminar o arquivamento de atos, após provocação dos interessados, na hipótese de os pedidos não terem sido decididos nos prazos previstos neste Regulamento;
VIIIassinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IXdesignar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
Xvelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XIIorientar e coordenar os serviços da Junta Comercial através da Secretaria-Geral;
XIIIabrir vista à parte interessada, à Procuradoria e designar vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIVpropor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais;
XVsubmeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;
XVIencaminhar à Procuradoria os processos e as matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVIIbaixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

XIXdespachar os recursos, indeferindo-os liminarmente, nos casos previstos na legislação pertinente;
XXsubmeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
XXIsubmeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;
XXIIassinar carteiras de exercício profissional;

XXIII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

CAPÍTULO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 12.
São atribuições do Vice-Presidente:
Iauxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
IIefetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
IIIexercer as demais atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 13.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
IIresponsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;
IIIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IVdesempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente da JUCEG.

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 14.
São atribuições do Secretário-Geral:
Ielaborar as correspondências do Presidente, mantendo controle das respectivas cópias;
IIsupervisionar o recebimento, a conferência, preparação e distribuição de processos, expedientes, documentos e correspondências de interesse da JUCEG;
IIIdivulgar reuniões internas e externas do Presidente;
IVvisar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado pelo Presidente, através de Portaria;
Vexercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência;
VIdespachar com o Presidente e participar das sessões do plenário;
VIIassinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;
VIIIdesempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 15.
São atribuições do Diretor Administrativo:
Isupervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da JUCEG;
IIprogramar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administravas;
IIIsupervisionar e analisar a viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
IVpraticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
Vsupervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VIvisar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VIIaprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da JUCEG;
VIIIopinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
IXsupervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
Xassinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XIcoordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XIIplanejar, organizar, normatizar, dirigir e controlar as atividades relativas à administração de material, patrimônio, serviços gerais, transportes, contabilidade, tesouraria, prestação de contas e controle orçamentário;
XIIIpropor diretrizes e normas relativas à área de sua competência, em articulação com as demais unidades administrativas;
XIVmanter contato permanente com órgãos de outras entidades que atuem em áreas de sua competência, objetivando maior rapidez na solução dos problemas;
XVdelegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XVIsubmeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XVIIdesempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 16.
São atribuições do Diretor Técnico:
Iplanejar, organizar, normatizar e dirigir as atividades relativas à sua Diretoria, além de executar os atos e determinações do Presidente;
IIcoordenar a elaboração de relatórios mensais das atividades pertinentes à Diretoria;
IIIcoordenar as atividades que visam a eficiência e o bom andamento dos serviços de Registro do Comércio e dos Supervisores dos Escritórios Regionais;
IVdespachar com o Presidente, cientificando-o do andamento das atividades afetas à sua Diretoria;
Vdistribuir os trabalhos da Diretoria de acordo com a capacidade de cada servidor, visando melhor rendimento dos trabalhos;
VImanter contato permanente com órgãos e outras entidades que atuem em áreas de sua competência, a fim de promover o fortalecimento do modelo operacional da JUCEG;
VIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas, desde que compatíveis com suas funções e as determinadas pelo Presidente;

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 17.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Presidente e Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado de Goiás as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-12-2003.

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