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Decreto Estadual de Goiás nº 1893, de 5 de fevereiro de 1981

Nº 1893/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a estrutura da Junta Comercial do Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art.66 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei n° 7.200, de 13 de novembro de 1968, do art. 2° da Lei n° 7.351, de 30 de junho de 1971, e da Lei federal n° 4.726, de 13 de junho de 1965, e tendo em vista o que consta do processo n° 1300-03762/80,

DECRETA:

Art. 1.
- A Junta Comercial do Estado de Goiás é constituída dos seguintes órgãos:

1. Plenário, como órgão deliberativo superior

2. Turmas , como órgãos deliberativos inferiores

3. Presidência, como órgão diretivo e representativo

3.1 Núcleo de Assessoramento Especial

3.1.1 Escritórios Regionais

3.2 Assessoria Técnica do Registro do Comércio

3.3 Procuradoria Regional

3.4 Secretaria Geral

3.4.1 Departamento Administrativo

3.4.1.1 Serviço de Pessoal

3.4.1.2 Serviço de Transporte

3.4.1.3 Serviço de Material

3.4.1.4 Serviços Gerais

3.4.1.5 Serviço de Orçamento

3.4.1.6 Serviço de Contabilidade

3.4.1.7 Serviço de Recursos Humanos

3.4.2 Departamento Técnico

3.4.2.1 Serviço de Triagem e Protocolo

3.4.2.2 Serviço de Registro e Anotações

3.4.2.3 Serviço de Certidões e Autenticações

3.4.2.4 Serviço de Microfilmagem e Arquivo

3.4.2.5 Serviço de Controles Especiais e Fiscalizações

3.4.3 Departamento de Planejamento e Estatística

3.4.3.1 Serviço de Planejamento

3.4.3.2 Serviço de Estatística

3.4.3.3 Serviço de Processamento de Dados

3.4.4 Departamento de Documentos Fiscais

3.4.4.1 Serviço de Cadastro

3.4.4.2 Serviço de Controle

4. Vice-Presidência

Parágrafo único- As atribuições dos órgãos de que trata este artigo serão definidas no Regimento da Junta Comercial do Estado de Goiás, a ser elaborado no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias e submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.
- Os vogais e suplentes em exercício, excetuados o Presidente e Vice-Presidente da Junta, farão jus, por sessão a que comparecem, a uma gratificação correspondente ao valor de referência, fixado para o Estado de Goiás, com base na Lei federal n° 6.025, de 29 de abril de 1975, limitado o número de sessões remuneradas a 13 (treze) por mês.
Art. 3.
- Por se tratar de órgão executor de serviço público federal, os salários e vencimentos dos servidores da Junta Comercial do Estado de Goiás serão revistos, por ato do seu Presidente, sempre que houver aumento de salários e vencimentos para os servidores da Junta Comercial do Distrito Federal, observado o limite máximo para cada cargo idêntico ou assemelhado.

- Revogado pelo Decreto nº 2.233, de 30-06-1983, art. 3º.

Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos artigos 1° e 3°, a 1° de janeiro de 1980 e 1° de janeiro d 1981, respectivamente.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de fevereiro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Hugo Cunha Goldfeld

(D.O. de 17-02-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-02-1981.

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