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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10241, de 24 de março de 2023

Nº 10241/2023

Regulamenta o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202200036015207,

DECRETA:

Art. 1.
O Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, na Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, para gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas definidas nele, destina-se a implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
Parágrafo únicoPara o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.
Art. 2.
Poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA os projetos, as atividades e as ações voltadas à infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
§ 1ºA avaliação dos projetos, das atividades e das ações que poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA observará as seguintes etapas:
Ias propostas de projetos, de atividades e de ações encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão analisadas pela SEINFRA, que verificará a existência dos requisitos mínimos em cada proposta e o seu alinhamento às políticas de infraestrutura do Estado de Goiás; e
IIas propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA, com o respectivo parecer da SEINFRA, para que sejam apreciadas pelo colegiado e autorizada a sua implementação, se for o caso.
§ 2ºNa avaliação de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
Ias propostas apresentadas devem conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e impacto econômico de cada empreendimento e, se a futura contratação for feita com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 12-09-2023.

Ias propostas apresentadas devem estar acompanhadas do estudo técnico de viabilidade, que deve conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e de impacto econômico de cada empreendimento; e
IIdevem ser apresentadas justificativas quanto:
a)ao alinhamento estratégico das propostas às políticas de infraestrutura do governo;
b)à contribuição ao fortalecimento e à ampliação da atividade agropecuária no Estado de Goiás ou à abertura de novas fronteiras;
c)ao impacto em melhoria de competitividade;
d)à definição de metas quantificáveis e prazos para seu alcance; e
e)à operacionalização das atividades previstas nas propostas, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou os cenários que motivaram a apresentação do que se propõe.
§ 3ºSe houver a aprovação da proposta e, se for o caso,do estudo técnico de viabilidade, com a obtenção dos estudos e dos projetos de engenharia em que se detalhe o escopo, a proposta deverá ser novamente submetida à homologação pelo Conselho Gestor, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 12-09-2023.

§ 3ºEm caso de aprovação da proposta e do estudo técnico de viabilidade, se forem obtidos os estudos e os projetos de engenharia de que conste o detalhamento do escopo, a proposta deverá ser novamente submetida ao Conselho Gestor para a homologação, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.
§ 4ºO monitoramento da execução dos projetos, das atividades e das ações autorizados pelo Conselho Gestor se dará pela SEINFRA.
Art. 3.
O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
Ium representante e seu suplente indicados pelo Secretário de Estado da Economia;
IIum representante e seu suplente indicados pelo Controlador– Geral do Estado; e
IIIum representante do setor privado e seu suplente nomeados pelo Chefe do Executivo estadual para o mandato de 12 (doze) meses.
§ 1ºCabe também ao Conselho Fiscal a publicação dos relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 4.
Competem à SEINFRA a implementação do FUNDEINFRA e a oferta dos respectivos suportes técnico e material necessários.
Art. 5.
Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela SEINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara a viabilização de convênios, de parcerias ou equivalentes que o exijam, fica autorizada a abertura de conta-corrente específica em instituição financeira para o recebimento e a movimentação dos recursos do FUNDEINFRA, e poderá ser aberta mais de uma conta bancária, caso isso se faça necessário.
§ 2ºFica o Secretário de Estado da Infraestrutura autorizado a movimentar as contas bancárias e administrar os recursos do FUNDEINFRA.
Art. 6.
Os recursos do FUNDEINFRA serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual - LOA, pelos órgãos ou pelas entidades executores dos projetos aprovados, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha essa atribuição.
§ 1ºOs projetos, as atividades e as ações a serem financiados com recursos do FUNDEINFRA poderão ter suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, com a indicação das fontes de recursos identificadas por códigos próprios e exclusivos para as receitas do fundo.
§ 2ºA liberação das Previsões de Desembolso Financeiro - PDFs fica condicionada à verificação pela SEINFRA da aderência ao projeto ou à obra aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA.
Art. 7.
Constituem receitas do FUNDEINFRA:
Ia contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS como condição para:
a)a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b)o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c)o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:

1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou

2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará em um só débito por período;

IIrecursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
IIIverbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IVcontribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
Vreceitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º deste Decreto e de parcerias público– privadas;
VIdotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VIIrendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIIIdoações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IXtransferências à conta do Orçamento do Estado; e
Xtransferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo únicoA forma de arrecadação e recolhimento das contribuições e dos valores a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário de Estado da Economia.
Art. 8.
A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, constituído pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Infraestrutura, na função de Presidente;
IISecretário– Chefe da Secretaria– Geral de Governo;
IIISecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVSecretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
VPresidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes; e
VI4 (quatro) representantes da iniciativa privada.
§ 1ºCada conselheiro terá 1 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, e este substituto, quando estiver em exercício, terá todos os direitos e os deveres atribuídos ao conselheiro titular.
§ 2ºO Conselho Gestor se reunirá sempre que isso for necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, na forma do seu regimento interno e o Presidente votará somente em caso de empate.
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
§ 4ºOs conselheiros representantes da iniciativa privada e os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão o mandato de 12 (doze) meses, contados da data da posse, com a possibilidade de renovação a critério do Chefe do Poder Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.648, de 20-2-2025.

§ 4ºOs conselheiros representantes da iniciativa privada e os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, terão o mandato de 12 (doze) meses, contados da data da posse, com a possibilidade de uma renovação também a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 5ºPara habilitar-se à nomeação de que trata o § 4º deste artigo, o representante deve preencher os seguintes requisitos:
Iser brasileiro;
IIter reputação ilibada; e
IIInão ter vínculo com o Estado de Goiás como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nem ser agente político.
§ 6ºOs suplentes dos conselheiros titulares representantes de órgão ou de entidade da administração pública estadual deverão ser designados formalmente por ato do seu respectivo titular.
§ 7ºFindo o mandato, os representantes da iniciativa privada permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus sucessores pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 8ºNo caso de vacância durante o mandato vigente, o Chefe do Poder Executivo nomeará o representante para a atuação no Conselho Gestor durante o período restante do mandato.
Art. 9.
Perderá o mandato o conselheiro representante da iniciativa privada que:
Inão tomar posse, sem justificativa relevante, na data estabelecida pelo Presidente do Conselho Gestor, em consonância com o disposto no § 4º do art. 8º deste Decreto;
IIfaltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas;
IIIadotar conduta incompatível com a função, a critério do Conselho Gestor; ou
IVdeixar de atuar na iniciativa privada.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos I a III deste artigo, compete ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA, nos termos do seu regimento interno, apreciar as justificativas apresentadas e, quando for o caso, declarar a perda do mandato.
§ 2ºQuando for verificado o fato previsto no inciso IV deste artigo, a perda de mandato será automática, declarada pelo Presidente do Conselho Gestor.
§ 3ºAs disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos respectivos suplentes.
Art. 10.
correrá vacância do cargo de conselheiro e de suplente representante da iniciativa privada nos casos de:
Itérmino ou perda de mandato;
IIrenúncia; ou
IIIfalecimento.
Art. 11.
Compete ao Conselho Gestor:
Iaprovar, anualmente, os orçamentos e as metas para os projetos, inclusive a proposta orçamentária aos recursos do FUNDEINFRA para a previsão em Lei Orçamentária Anual;
IIavaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas com financiamento pelo FUNDEINFRA, com a conferência dos percentuais de execução;
IIIsupervisionar os resultados da execução dos programas e/ou ações financiados com recursos do FUNDEINFRA;
IVdenunciar ao órgão de controle interno possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA;
Vdeliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação; e
VIaprovar os projetos de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA submetidos à sua apreciação.
§ 1ºAs deliberações do Conselho Gestor devem ser registradas em ata e formalizadas por resoluções.
§ 2ºO Conselho Gestor do FUNDEINFRA disciplinará, em regimento próprio, o seu funcionamento.
Art. 12.
Quanto às suas competências no Conselho Gestor, o Presidente deverá:
Icoordenar as reuniões;
IIassinar os atos decorrentes das deliberações;
IIIsubmeter à apreciação do conselho que preside as propostas de aplicação dos recursos do FUNDEINFRA;
IVapresentar aos demais conselheiros relatórios de gestão;
Vrepresentar o conselho que preside em todos os seus atos;
VIadministrar os recursos financeiros do FUNDEINFRA em conformidade com a legislação específica aplicável;
VIImovimentar as contas bancárias autorizadas pelo art. 5º deste Decreto; e
VIIIdecidir, ad referendum do Plenário, a contratação de projetos e estudos prévios ou quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.
§ 1ºA decisão de que trata o inciso VIII deste artigo será submetida à homologação do Conselho Gestor na primeira reunião subsequente à decisão.
§ 2ºO Presidente somente terá direito à voto nos casos de empate na votação.
Art. 13.
Compete ao Conselho Fiscal:
Ia publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos;
IIo acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas;
IIIa fiel observância da legislação que rege o FUNDEINFRA e a solicitação de informações ao Conselho Gestor sempre que isso for necessário;
IVa proposição ao Conselho Gestor de ações para sanar possíveis irregularidades detectadas; e
Va denúncia ao órgão de controle interno de possíveis irregularidades detectadas e não sanadas nas prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do FUNDEINFRA.
Art. 14.
Compete ao conselheiro do Conselho Gestor:
Izelar pela fiel observância da legislação que rege o FUNDEINFRA;
IIparticipar das reuniões e discutir e votar as matérias em exame;
IIIpropor ao Presidente a inclusão em pauta de matérias que julgar de interesse do Conselho Gestor do FUNDEINFRA;
IVrequisitar ao Presidente informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
Vsolicitar diligências e/ou vistas de processos submetidos à deliberação do Conselho;
VIaprovar e assinar as atas das reuniões, bem como propor emendas e retificações, quando for o caso;
VIIrequerer, na forma do regimento interno, a convocação de reuniões extraordinárias; e
VIIIdesempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Conselho Gestor.
Art. 15.
Compete à secretaria executiva do FUNDEINFRA, em relação ao Conselho Gestor:
Iauxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;
IIimplementar as decisões;
IIIprestar as informações necessárias sobre as atividades, os projetos e as ações aos órgãos oficiais, quando elas forem solicitadas;
IVexecutar os serviços de secretaria, como a elaboração das pautas das reuniões, a expedição de convocações e notificações aos conselheiros, a lavratura das atas e a redação de expedientes e documentos em geral;
Vmanter sob sua guarda e responsabilidade as atas e os demais documentos pertinentes;
VIcontrolar o fluxo de correspondências, documentos e informações relevantes, com a responsabilidade de recepção, triagem, expedição, arquivo e conservação;
VIIassegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento desse conselho;
VIIImanter cadastro atualizado dos conselheiros e suplentes; e
IXexpedir certidões referentes aos processos sob sua guarda.
Parágrafo únicoO secretário executivo indicará o substituto para o exercício das suas funções nas suas faltas e impedimentos.
Art. 16.
As prestações de contas dos gastos realizados em decorrência dos investimentos custeados pelo FUNDEINFRA serão incumbência do órgão ou da entidade que os realizar e ficará diretamente sob sua responsabilidade o atendimento aos requisitos, às orientações e às obrigações estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1ºA secretaria executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações custeados por esse fundo, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.
§ 2ºA ausência ou a irregularidade das prestações de contas, nos termos deste artigo, poderá resultar no bloqueio dos recursos do FUNDEINFRA pelo órgão ou pela entidade que lhe der causa, até o saneamento da falha.
Art. 17.
s atos praticados pelo Conselho Gestor do FUNDEINFRA receberão ampla divulgação.
§ 1ºAs convocações às reuniões do Conselho Gestor do FUNDEINFRA serão públicas, para resguardar o direito à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição federal e na Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações, ressalvados os assuntos classificados como sigilosos, obedecida a legislação pertinente.
§ 2ºO Conselho Gestor do FUNDEINFRA poderá convidar representantes de entidades, órgãos públicos ou privados para participar de suas sessões, com direito a voz mas sem direito a voto, desde que a participação deles seja considerada importante para a pauta da ocasião, também de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3ºDevem ser publicadas no sítio eletrônico da SEINFRA e no Portal da Transparência:
Icom a antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, o calendário das reuniões, com a data, a hora e o local de realização e os assuntos a serem tratados; e
IIos atos decisórios, as resoluções e as atas das reuniões, após 5 (cinco) dias da assinatura deles.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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