Poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA os projetos, as atividades e as ações voltadas à infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.§ 1ºA avaliação dos projetos, das atividades e das ações que poderão ser financiados com recursos do FUNDEINFRA observará as seguintes etapas:
Ias propostas de projetos, de atividades e de ações encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública incumbidos da execução das respectivas políticas públicas serão analisadas pela SEINFRA, que verificará a existência dos requisitos mínimos em cada proposta e o seu alinhamento às políticas de infraestrutura do Estado de Goiás; e
IIas propostas validadas serão remetidas à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do FUNDEINFRA, com o respectivo parecer da SEINFRA, para que sejam apreciadas pelo colegiado e autorizada a sua implementação, se for o caso.
§ 2ºNa avaliação de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
Ias propostas apresentadas devem conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e impacto econômico de cada empreendimento e, se a futura contratação for feita com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser apresentado o estudo técnico de viabilidade; e
- Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 12-09-2023.
Ias propostas apresentadas devem estar acompanhadas do estudo técnico de viabilidade, que deve conter elementos mínimos suficientes que permitam uma estimativa de custo e de impacto econômico de cada empreendimento; e
IIdevem ser apresentadas justificativas quanto:
a)ao alinhamento estratégico das propostas às políticas de infraestrutura do governo;
b)à contribuição ao fortalecimento e à ampliação da atividade agropecuária no Estado de Goiás ou à abertura de novas fronteiras;
c)ao impacto em melhoria de competitividade;
d)à definição de metas quantificáveis e prazos para seu alcance; e
e)à operacionalização das atividades previstas nas propostas, os objetivos a serem alcançados e as premissas ou os cenários que motivaram a apresentação do que se propõe.
§ 3ºSe houver a aprovação da proposta e, se for o caso,do estudo técnico de viabilidade, com a obtenção dos estudos e dos projetos de engenharia em que se detalhe o escopo, a proposta deverá ser novamente submetida à homologação pelo Conselho Gestor, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.316, de 12-09-2023.
§ 3ºEm caso de aprovação da proposta e do estudo técnico de viabilidade, se forem obtidos os estudos e os projetos de engenharia de que conste o detalhamento do escopo, a proposta deverá ser novamente submetida ao Conselho Gestor para a homologação, para viabilizar o início da fase de licitação e contratação.
§ 4ºO monitoramento da execução dos projetos, das atividades e das ações autorizados pelo Conselho Gestor se dará pela SEINFRA.