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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23291, de 24 de março de 2025

Nº 23291/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

- Lei com Eficácia suspensa (liminarmente), nos termos da ADI nº 7885-STF.

Autoriza o Estado de Goiás a celebrar parceria com o Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás – IFAG, independentemente de chamamento público.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Estado de Goiás, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a celebrar parceria com a associação civil denominada Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária de Goiás – IFAG, CNPJ nº 24.081.308/0001-77, independentemente de chamamento público.
Parágrafo únicoA entidade beneficiária indicada no caput deste artigo poderá ser destinatária de transferências de recursos econômicos advindas da parceria celebrada para os fins apresentados no § 1º do art. 8º-A da Lei estadual nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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