Respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as seguintes condições:Idestinados ao atendimento de despesas classificadas no Grupo de Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a)anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total dessas dotações;
b)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dessas dotações;
c)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais;
d)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;
e)dotações consignadas às reservas de contingência, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;
f)fusão ou extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo, na forma do art. 19 desta Lei;
g)anulação de valor alocado nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits", observado o limite previsto no parágrafo único deste artigo;
IIdestinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, incluindo despesas à conta de receitas vinculadas, com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dessas dotações;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;
d)operações de crédito autorizadas ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art. 14 e o disposto no inciso III do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás;
e)dotações consignadas às reservas de contingência, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;
f)repasse de recursos financeiros através de transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros;
g)anulação de valor alocado nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits", observado o limite previsto no parágrafo único deste artigo;
IIIdestinados ao atendimento de despesas classificadas nos grupos 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública e 6 - Amortização da Dívida Pública com recursos provenientes de:
a)anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas aos demais grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total dessas dotações;
b)excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e dos fundos especiais;
c)superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2019;
d)operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, observado o limite estabelecido no art.14 desta Lei;
e)dotações consignadas às reservas de contingência, até o limite de 3% (três por cento) do total da despesa fixada nesta Lei;
f)anulação de valor alocado nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits", observado o limite previsto no parágrafo único deste artigo;
IVajustamento de Grupos de Despesas em uma mesma Unidade Orçamentária, mediante a anulação de dotações no âmbito do mesmo subtítulo do objeto da suplementação.
Parágrafo únicoA anulação de dotação nas "Reservas Extraordinárias para Cobertura de Deficits" para atendimento dos créditos previstos neste artigo observará o limite global de 30% (trinta por cento) da soma das dotações iniciais das reservas.
- Revogado pela Lei nº 20.817, de 27-07-2020, art. 8º, II.