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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7335, de 13 de maio de 2011

Nº 7335/2011

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.335, DE 13 DE MAIO DE 2011.

- Revogado pelo Decreto nº 9.244, de 08-06-2018.

Aprova o Regulamento do Fundo de Transportes -FTe dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº201100013002652,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Transportes -FT-.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

REGULAMENTO DO FUNDO DE TRANSPORTES -FT-

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.
O Fundo de Transportes, de natureza orçamentária, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, rege-se pelas disposições da Lei n. 17.297, de 26 de abril de 2011, que o criou na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Orçamentária Anual e pelo Decreto de Execução Orçamentária, por este Regulamento e pelas demais normas correlatas, tendo por finalidade captar recursos financeiros destinados a:
Icustear despesas com:
a)a manutenção, conservação e o melhoramento da malha rodoviária estadual pavimentada e não pavimentada, bem como com o planejamento e o acompanhamento das respectivas obras a serem executadas;
b)a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;
IIviabilizar a implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e dos serviços definidos na alínea “a” do inciso I deste artigo.

Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução direta das obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela AGETOP, ou por seu intermédio, quando se tratar de execução indireta, mediante empreitada, concessão e/ou parceria público-privada, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2º da Lei n. 17.297/11.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO, DAS FONTES E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2.
O Fundo de Transportes terá orçamento com fontes de recursos próprios e do Tesouro, integrando o Orçamento-Geral do Estado.

SEÇÃO II

Das Fontes de Recursos

Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Transportes:
Idotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
II20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito;
IIIrecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
IVdoações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
Vrendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIoperações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VIIreceitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea “a” do inciso I do art. 1º deste Regulamento;
VIIIrecursos repassados do Governo Federal, decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE-;
IXvalores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;
Xproduto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º da Lei n. 17.297, de 26 de abril de 2011.
§ 1ºO repasse mensal dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias a que se refere o inciso I será na proporção de 8/12 (oito doze avos), de maio a dezembro de 2011, e 1/12 (um doze avos) do seu valor, a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2ºNo que se refere ao inciso II, o Departamento Estadual de Trânsito repassará o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da sua receita bruta até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à apuração da receita.
§ 3ºOs recursos previstos no inciso VIII serão consignados no orçamento do Fundo de Transportes como fonte específica de origem do Tesouro Estadual.

SEÇÃO III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4.
Os recursos do Fundo de Transportes têm por objetivo o atendimento do disposto no art. 1º deste Regulamento, ficando vedada a sua utilização para pagamento de salários e quaisquer outras vantagens relativas a pessoal.
§ 1ºOs recursos do Fundo de Transportes serão aplicados especialmente:
Ina manutenção, conservação e recuperação, bem como em melhoramento de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas, inclusive rampas, trevos, bueiros, praças de pesagens, vias marginais, pontes, sinalização e obras complementares;
IIna aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários e de informática, aquisição e aferição de balanças, inclusive combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços executados com os recursos do Fundo pela Agência Goiana de Transportes e Obras;
IIInos serviços de consultoria, auditoria, projetos, licenciamento ambiental e suas taxas, necessários à execução dos serviços discriminados no art. 1° deste Regulamento.

§ 2º A ordenação de despesas do Fundo de Transportes será exercida pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.

§ 2ºA ordenação de despesas e movimentação das contas bancárias do Fundo de Transportes serão exercidas pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-.

§ 3º A movimentação das contas bancárias do Fundo será exercida, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Diretor de Finanças da AGETOP.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.

Art. 5.
Os bens adquiridos, na forma do inciso II do § 1º do art. 4º, com os recursos do Fundo de Transportes serão de propriedade da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO FUNDO

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

SUBSEÇÃO I – Da Constituição

Art. 6.
O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:

I – Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, que o presidirá;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.

Ium representante do Governador do Estado, escolhido dentre os Secretários de Estado, que o presidirá;

II – um representante do Governador do Estado, escolhido dentre os Secretários de Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.

IISecretário de Estado de Infraestrutura;

III – Secretário de Estado de Infraestrutura.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.375, de 21-06-2011.

IIIPresidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 1ºCada membro titular terá como suplente, respectivamente:
Iquem o Governador do Estado designar no ato de escolha de seu representante;
IIo Superintendente Executivo da Secretaria de Infraestrutura;
IIIo Vice-Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 2ºO Conselho Diretor deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês, podendo ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante solicitação de qualquer de seus membros.
§ 3ºÉ vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

SUBSEÇÃO II – Das Competências do Conselho

Art. 7.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo:
Iestabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos do Fundo de Transportes;
IIdefinir as hipóteses de execução direta e indireta, via empreitada, concessão e/ou parceria público-privada, das obras e serviços definidos na alínea ”a” do inciso I do art. 1º deste Regulamento;
IIIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;
IVaprovar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como os convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;
Vcumprir as exigências legais relativas à gestão pública;
VIapresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados das obras e serviços realizados com os recursos do Fundo;
VIIdeterminar a realização de auditagem;
VIIIexercer outras atribuições de ordem geral.

SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Presidente

Art. 8.
São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:
Iexercer a representação social e política do Conselho Diretor;
IIdirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretor;
IIIexercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho Diretor.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

SUBSEÇÃO I – Da Constituição

Art. 9.
O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Fazenda;
IISecretário de Estado de Gestão e Planejamento;
IIIum membro da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
IVum membro da Federação do Comércio do Estado de Goiás.

Parágrafo únicoA Presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo Secretário da Fazenda.

SUBSEÇÃO II – Das Competências do Conselho Fiscal

Art. 10.
Compete ao Conselho Fiscal do Fundo:
Iacompanhar as ações relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas;
IIcomunicar ao Conselho Diretor do Fundo e ao Presidente da AGETOP quaisquer irregularidades verificadas na aplicação de seus recursos;
IIIelaborar relatório periódico da execução e aplicação dos recursos do Fundo.

SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Presidente

Art. 11.
São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
Iconvocar o Conselho;
IIdirigir e representar os trabalhos das reuniões.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 12.
Diretor de Manutenção e Operação da Agência Goiana de Transportes é o Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo de Transportes.

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições

Art. 13.
São atribuições do Secretário-Executivo do Fundo de Transportes:
Icoordenar e executar as atividades administrativa e operacional;
IIoperacionalizar a execução orçamentária e financeira do Fundo, procedendo ao registro contábil das receitas e despesas;
IIIapresentar, anualmente, na forma art. 14 deste Regulamento, a proposta orçamentária do Fundo ao Conselho Diretor;
IVelaborar os relatórios de que trata art. 7°, VI, deste Regulamento;
Velaborar minutas de resoluções e demais atos normativos baixados em conformidade com o art. 10 da Lei instituidora do Fundo de Transportes;
VImovimentar, conjuntamente com o Presidente do Conselho Diretor, as contas bancárias do Fundo.

- Revogado pelo Decreto nº 7.375, de 21-06-2011 , art. 2º.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE TRABALHO, DA ESTRUTURA E DAS DESPESAS

SEÇÃO I

Dos Programas de Trabalho

Art. 14.
Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Secretário Executivo do Fundo de Transportes submeterá à aprovação do Conselho Diretor os programas de trabalho relativos ao Plano Anual de Despesas.

Parágrafo únicoNo ano de 2011, excepcionalmente, em virtude da implantação do Conselho, a apresentação e aprovação do plano se dará em data posterior.

SEÇÃO II

Da Estrutura de Funcionamento

Art. 15.
Para o funcionamento administrativo, orçamentário e operacional do Fundo de Transportes serão utilizadas as estruturas da Agência Goiana de Transportes e Obras.

SEÇÃO III

Das Despesas Administrativas

Art. 16.
Ficam limitadas em até 2% (dois por cento) do valor de suas receitas as despesas administrativas para gastos do Fundo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Fundo de Transportes manterá contabilidade própria, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado -TCE-, sem prejuízo do controle interno e da auditoria da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 18.
s casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Transportes que, para tanto, expedirá as normas que se fizerem necessárias.

(D.O. de 13-05-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-05-2011.

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