Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17429, de 4 de outubro de 2011
Nº 17429/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A concessão de serviço público autorizado pelo art. 1º desta Lei, cuja proposta de tarifa será feita pelo Poder concedente, por intermédio do DETRAN, e fixada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos –AGR–, observará, dentre outros, os seguintes parâmetros:
- Redação dada pela Lei nº 17.510, de 22-12-2011 .
V – as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO mensalmente, importância não inferior a 15% (quinze por cento) de sua receita bruta mensal.
- Redação dada pela Lei nº 19.760, de 18-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.621, de 07-04-2017, art. 5º. as concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN-GO– e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente, importância não inferior a 7,5% (sete e meio por cento) de sua receita bruta mensal para cada entidade, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.
- Redação dada pela Lei nº 18.100, de 17-07-2013 . as concessionárias destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, nos termos do inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, e à Organização das Voluntárias de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, de sua receita bruta mensal.
- Redação dada pela Lei nº 17.510, de 22-12-2011 . as concessionárias destinarão ao Fundo de Transporte do Estado de Goiás, mensalmente, uma importância fixa não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta mensal, nos termos do inciso VII do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 11-10-2011)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-2011.