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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7987, de 10 de setembro de 2013

Nº 7987/2013

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Art. 1.
Fica instituído o Condomínio Vapt Vupt, no âmbito do Estado de Goiás, como modalidade de atendimento que tem por finalidade reunir, em um mesmo local, os órgãos e as entidades presentes no respectivo município, de forma a proporcionar comodidade e excelência na prestação de serviços públicos ao cidadão goiano.
§ 1ºOs órgãos e as entidades autárquicas e fundacional do Poder Executivo estadual que atuam no município onde será implantado o Condomínio Vapt Vupt, deverão necessariamente ser nele alocados.
§ 2ºOs Condomínios Vapt Vupt integram a Rede Estadual de Atendimento no âmbito do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, instituído pelo Decreto nº 7.693 de 14 de agosto de 2012, que tem como objetivo a melhoria dos serviços públicos e o atendimento ao cidadão.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Condomínio Vapt Vupt no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS¸ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201300005010164,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os Condomínios Vapt Vupt funcionarão em regime de condomínio, podendo ser formados por órgãos e entidades de quaisquer dos poderes da União, do Estado e dos Municípios goianos, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e empresas prestadoras de serviços de utilidade pública que firmarem parceria com o Estado, e serão denominados condôminos.
Parágrafo únicoA parceria de que se trata o caput deste artigo será precedida de análise técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 3.
Os Condomínios Vapt Vupt serão implantados com os seguintes objetivos:
Icontribuir com a modernização da máquina administrativa, para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos;
IIpossibilitar o acesso, de forma integrada e simples, em local único, aos principais serviços e rotinas administrativas de interesse público, presentes no município;
IIIreduzir custos gerando economia para a máquina administrativa;
IVcriar um espaço integrado, confortável e seguro para o cidadão;
Vconsolidar a rede de serviços públicos estaduais na região;
VIpropiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência, tendo-o como principal foco de atenção do Estado, restaurando o caráter público dos serviços de atendimento;
VIIreduzir os trâmites burocráticos e estimular o ambiente favorável à prestação de serviço de ordem pública.
Art. 4.
Os Condomínios Vapt Vupt subordinam-se à Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que será deles a unidade gestora.
Art. 5.
Compete à Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público, observadas as normas legais pertinentes e mediante anuência do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento:
Ipropor a celebração de convênio ou instrumento congênere com órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios goianos, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviço de utilidade pública, para a prestação de serviços nos Condomínios Vapt Vupt, conforme o interesse da administração;
IIpropor e acompanhar a execução dos contratos de comodato, locação e aquisição de imóvel;
IIIpropor, em conjunto com os órgãos e as entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios goianos, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os serviços a serem oferecidos nos Condomínios Vapt Vupt, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado de Goiás e as necessidades da população;
IVpropor as normas gerais de procedimento a serem adotadas nos Condomínios Vapt Vupt;
Videntificar, analisar e propor áreas e regiões para a instalação de Condomínios Vapt Vupt;
VIpropor a formação de parcerias com as administrações municipais, visando à implantação e ao funcionamento dos Condomínios Vapt Vupt, no interior do Estado;
VIIpromover as ações necessárias à implantação e ao acompanhamento e controle dos Condomínios Vapt Vupt;
VIIIpropor medidas necessárias para a divulgação dos Condomínios Vapt Vupt e respectivos serviços prestados.
Art. 6.
As obras relativas à instalação do Condomínio Vapt Vupt de reforma, manutenção, construção, ampliação, adequação e conservação de edificações, nos municípios onde forem instaladas, serão executadas pela Agência Goiana de Desenvolvimento Regional -AGDR-, nos termos da alínea k do inciso II do art. 7º da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-, instituído pelo Decreto nº 7.693, de 14 de agosto de 2012.
Art. 7.
Os Condomínios Vapt Vupt, para fins de instalação e operacionalização, serão instalados nos municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento autorizada a estabelecer, mediante convênio ou instrumento congênere, contrapartida financeira a cargo do órgão ou da entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios goianos, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos instalados nos Condomínios Vapt Vupt.
§ 1ºA contrapartida de que trata este artigo será dada a título de contribuição para suprir as despesas gerais de cada Condomínio Vapt Vupt.
§ 2ºOs recursos decorrentes da contrapartida prevista no caput serão destinados ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–, instituído pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011.
§ 3ºFica a Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público responsável pelo ajuste de contas que será semestral e pela estimativa de custos mensal de cada órgão.
§ 4ºA estimativa de custos mensal prevista no § 3º adotará critérios de metragem utilizada por cada órgão, ressaltando que a metragem do espaço comum será dividida proporcionalmente de acordo com a metragem de cada órgão.
§ 5ºAs despesas próprias de cada condomínio serão por eles custeadas, sendo arrecadadas de forma antecipada, através da estimativa de custos mensal.
Art. 9.
Os Condomínios Vapt Vupt contarão, em sua operacionalização, com o trabalho de servidores públicos, dos órgãos ou das entidades de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios Goianos, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das empresas prestadoras de serviços de utilidade pública que, para esse fim, serão recrutados e selecionados pelos condôminos participantes do condomínio de acordo com as diretrizes estabelecidas.
Art. 10.
s servidores e empregados para atuarem nos Condomínios Vapt Vupt serão selecionados, treinados e reciclados, sob a coordenação da Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público em parceria com a Superintendência da Escola de Governo, ambas unidades da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 11.
s servidores e empregados integrantes das equipes dos órgãos e das entidades de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios goianos, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das empresas prestadoras de serviços de utilidade pública deverão pertencer aos quadros do condômino prestador de serviço, ao qual continuarão vinculados, para fins de vencimentos, de benefícios, de vantagens, e de direitos e obrigações.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento disponibilizará o Coordenador do Condomínio Vapt Vupt, que pertencerá aos quadros da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-.
§ 2ºO município poderá disponibilizar servidores para atuarem na função de Apoio Técnico, Recepcionista e Atendente do Condomínio Vapt Vupt.
Art. 12.
s servidores e empregados designados para o desempenho de atividades nos Condomínios Vapt Vupt prestarão atendimento ao público de segunda a sexta-feira, sendo 8 (oito) horas diárias, preferencialmente das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, com intervalo de 2 (duas) horas para o almoço.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e às entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios goianos, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos que possuem horário de atendimento diferenciado, podendo, neste caso, prestar atendimento aos sábados ou quando necessário.
Art. 13.
Cada Condomínio Vapt Vupt será instituído e regulamentado mediante ato do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 14.
As despesas de implantação dos Condomínios Vapt Vupt correrão a cargo do orçamento da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e dos fundos a ela jurisdicionados.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, poderão ser celebrados convênios, acordos e/ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 15.
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação e manutenção dos Condomínios Vapt Vupt.
Art. 16.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de setembro de 2013, 125° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-09-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-09-2013.

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