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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8767, de 3 de outubro de 2016

Nº 8767/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io inciso IV do art. 2º fica assim redigido:

“Art. 2º ............................................................

........................................................................

IVa diária deverá ser solicitada, sempre que possível, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início da viagem;

................................................................" (NR)

IIo parágrafo único do art. 2º fica renumerado para § 1º, e acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................................................

..........................................................................

§ 1º....................................................................

..........................................................................

§ 2ºTodos os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverão, até 31 de outubro de 2016, aderir ao Sistema de Solicitação de Diárias -SSD-, disponibilizado no portal Intragoiás.
§ 3ºTodos os documentos, fluxos e transações relativos à concessão e prestação de contas de diárias de viagem serão preenchidos e executados por meio eletrônico, diretamente na ferramenta de solicitação de diária." (NR)
IIIos incisos II e III do art. 5º ficam assim redigidos:

"Art. 5º ................................................................

............................................................................

IInos processos eletrônicos de pagamento de diárias devem constar os documentos relativos à execução orçamentária e financeira e a solicitação/concessão de diárias, devendo esta conter:

............................................................................

IIIaté o 5º (quinto) dia útil, contado da data de retorno à sede, o servidor deverá preencher no Sistema de Solicitação de Diárias -SSDrelatório resumido das atividades desenvolvidas durante o deslocamento, o qual conterá, no mínimo, o seguinte:

....................................................................." (NR)

IIainda no art. 5º são alterados o § 2º, caput, e inciso II, bem como acrescidos o inciso V do § 2º, e os §§ 6º, 7º E 8º, com a seguinte redação:

"Art. 5º ................................................................

............................................................................

§ 2ºAo relatório devem ser anexados os documentos obrigatórios e complementares que comprovem a realização das despesas com alimentação e hospedagem, esta quando não fornecida pela Administração, e o efetivo deslocamento ao local de destino, na(s) data(s) de sua ocorrência:

............................................................................

IInotas fiscais, faturas ou cupons fiscais, emitidos em nome e CPF do servidor, por empresa localizada no(s) destino(s) ou no(s) trajeto(s);

............................................................................

Vrelatório de monitoramento eletrônico de veículos.

............................................................................

§ 6ºOs documentos do inciso II são de apresentação obrigatória para a prestação de contas.
§ 7ºA documentação relativa à prestação de contas de diárias deverá ser digitalizada e inserta no Sistema de Solicitação de Diárias -SSDdisponível no portal Intragoiás.
§ 8ºAs assinaturas de documentos e demais atos no Sistema de Solicitação de Diárias, pelo solicitante, chefia imediata, titular do órgão ou da entidade ou seu substituto legal, serão apostas eletronicamente no referido sistema, por meio de senha pessoal, com validade para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 17.039/2010." (NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diária e de indenização de transporte, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013002432,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-10-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2016.

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