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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16690, de 4 de setembro de 2009

Nº 16690/2009

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Art. 1.
Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG -, mediante a utilização dos recursos a ela transferidos e aprovação de seu Conselho Superior, autorizada a:
Iconceder:
a)bolsa de pesquisa e formação científica, de mestrado, de doutorado, de estágio pós-doutoral e de apoio técnico a pessoa física;
b)subvenção e transferência de capital a pessoa jurídica, pública ou privada sem finalidade lucrativa, para custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa, inovação, difusão tecnológica e extensão, nos termos do art. 2o, parágrafo único, inciso I, da Lei no 15.472, de 12 de dezembro de 2005;
IIrealizar projetos conjuntos com pessoa jurídica pública ou privada, sem finalidade lucrativa, na área de atuação da Fundação, observado o disposto no art. 3o da Lei no 15.472, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1ºDepende de lei específica a transferência de recursos a ser efetivada pela FAPEG a pessoa jurídica com fim lucrativo, cuja relevância e área de atuação tenham enquadramento no art. 2o da Lei no 15.472, de 12 de dezembro de 2005, e aprovação do seu Conselho Superior.
§ 2ºOs recursos transferidos à FAPEG somente poderão ser utilizados para os fins declinados neste artigo após apreciação de seu Conselho Superior, notadamente acerca de seu mérito científico e/ou tecnológico e de sua relevância para o Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás a conceder bolsa de pesquisa e formação científica, de mestrado, de doutorado, de estágio pós-doutoral e de apoio técnico a pessoa física e subvenção e transferência de capital a pessoa jurídica pública ou privada ou a realizar projetos conjuntos e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A autorização para a FAPEG conceder bolsas de pesquisa e formação científica, de mestrado, de doutorado, de estágio pós-doutoral e de apoio técnico a pessoa física, observadas as condicionantes do § 2o do art. 1o desta Lei, terá em vista:
Ia titulação para servidores do quadro de professores de órgãos ou entidades do Estado de Goiás;
IIa titulação de profissionais residentes e domiciliados em Goiás;
IIIa iniciação ao método científico de alunos regularmente matriculados em instituições sediadas no Estado de Goiás;
IVa apropriação do conhecimento por meio da participação em eventos de natureza científica e tecnológica ou cursos especializados;
Va participação de profissionais em projetos de pesquisa ou de desenvolvimento científico, tecnológico e/ou de inovação em todas as áreas do conhecimento, por meio de estágio pós-doutoral ou apoio técnico.
Art. 3.
O apoio financeiro a que se refere o art. 1o desta Lei será concedido a pessoa jurídica pública ou privada formalmente constituída, com sede no Estado de Goiás e a pessoas físicas, estas nos termos da alínea “a” de seu inciso I, de acordo com os critérios, mecanismos e procedimentos de seleção a serem tratados em ato próprio do Conselho Superior da FAPEG, a fim de operacionalizar o disposto no art. 158, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 4.
As bolsas a que se refere o art. 2º desta Lei terão seus valores e prazos de duração definidos por ato do Presidente da FAPEG, respeitados os limites orçamentários e financeiros em vigor e observada a necessidade de ratificação pelo Conselho Superior da FAPEG.

- Redação dada pela Lei nº 21.422, de 20-05-2022.

Art. 4o As bolsas a que se refere o art. 2o terão seus valores e prazos de duração definidos pelo Conselho Superior da FAPEG, respeitados os valores e os prazos máximos das bolsas correspondentes dos programas federais operados pelo Ministério da Educação – MEC e/ou Conselho Nacional de Pesquisa – CNPq.

Parágrafo único(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.422, de 20-05-2022.

Art. 5.
Os recursos da FAPEG poderão ser repassados diretamente aos beneficiários por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim, mediante celebração de convênio ou termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações, não sendo permitidos a remuneração por sua administração e o pagamento de intermediações a quem quer que seja e a qualquer título.
Art. 6.
As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas pela FAPEG diretamente ao beneficiário ou à instituição à qual esteja ele vinculado, por depósito, na forma tratada no art. 5o, mediante celebração de termo de compromisso ou convênio em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 7.
É facultado à FAPEG transferir a terceiro, pessoa física ou jurídica, a posse de equipamentos adquiridos para atividade-fim da Fundação, mediante concessão, permissão, cessão ou autorização, com cláusula de retorno no término das atividades previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados para fomento.
§ 1ºOs beneficiados com a transferência temporária de equipamentos devem responsabilizar-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à Fundação o valor dos bens inutilizados por atos decorrentes de dolo ou culpa.
§ 2ºOs equipamentos a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser doados a pessoas jurídicas públicas ou privadas, sem fins lucrativos, quando absolutamente necessários para atender especificamente ao desenvolvimento do projeto de pesquisa, nos termos do art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, vedada a doação a pessoa física e jurídica privadas com fins lucrativos.
§ 3ºA doação de que trata o § 2o:
Ifar-se-á com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio na sua utilização;
IIdependerá de prévia autorização do Conselho Superior da FAPEG.
Art. 8.
Serão de acesso público permanente os critérios de seleção e de execução dos programas e projetos, bem como a relação dos beneficiários e dos respectivos valores dos fomentos, observada a lei específica que rege a espécie.
Art. 9.
As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à FAPEG, observado o Plano de Trabalho anual aprovado pelo Conselho Superior da FAPEG, bem como os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 10.
s projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo aprovados pelo Conselho Superior da FAPEG que excedam a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os respectivos cronogramas.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 11-09-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.

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