Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9754, de 30 de novembro de 2020
Nº 9754/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.754, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900013000757,
DECRETA:
“Regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.” (NR)
“Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 1º da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
......................................................................................................................................................................” ((NR))
“Art. 2º ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º É facultado ao idoso dirigir-se aos postos de venda para obtenção do bilhete, sem limite de antecedência em relação ao embarque, contudo, a empresa é obrigada a reservar os assentos preferenciais para a concessão do benefício previsto em lei somente até 5 (cinco) horas antes do horário de partida do veículo.
.......................................................................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020 .