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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22585, de 29 de março de 2024

Nº 22585/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de sessenta anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, fica acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A Ficam asseguradas aos beneficiários desta Lei, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, disponível no respectivo sítio eletrônico da empresa concessionária de transporte público intermunicipal:

Ia aquisição do bilhete de passagem;
IIa informação dos assentos que lhes são disponíveis.
Parágrafo únicoAdquirido o bilhete de passagem na forma de que trata o caput, fica assegurado o direito de impressão no guichê de venda da empresa.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RICARDO QUIRINO

Deputado Estadual

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