Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10769, de 26 de agosto de 2025

Nº 10769/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera o Decreto nº 5.737, de 21 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, e o Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202410319008688,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 5.737, de 21 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 13-
A. O Estado de Goiás efetuará o pagamento ou a compensação, a seu critério, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetidas ao regime de controle tarifário, referente às pessoas efetivamente transportadas, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em procedimentos específicos editados pelo regulador.
§ 1ºA AGR estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos para a apuração e a valoração dos bilhetes apresentados pelas empresas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, submetidas ao controle tarifário.
§ 2ºCabe à autorizatária submetida ao controle tarifário apresentar, em meio digital, mediante bilhete de passagem eletrônico – BPE ou outro meio autorizado pelo regulador, os bilhetes efetivamente utilizados para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com obediência às normas e aos prazos estabelecidos pela secretaria competente e pela AGR.
§ 3ºPara a efetivação do pagamento, a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetida ao controle tarifário deverá comprovar sua regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, além da regularidade com o regulador, conforme as disposições vigentes e os documentos exigidos pela administração pública.” (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O Estado de Goiás efetuará o pagamento ou a compensação, a seu critério, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetidas ao regime de controle tarifário, referente às pessoas efetivamente transportadas, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em procedimentos específicos editados pelo regulador.

§ 1ºA AGR estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos para a apuração e a valoração dos bilhetes apresentados pelas empresas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, submetidas ao controle tarifário.
§ 2ºCabe à autorizatária submetida ao controle tarifário apresentar, em meio digital, mediante bilhete de passagem eletrônico – BPE ou outro meio autorizado pelo regulador, os bilhetes efetivamente utilizados para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com obediência às normas e aos prazos estabelecidos pela secretaria competente e pela AGR.
§ 3ºPara a efetivação do pagamento, a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetida ao controle tarifário deverá comprovar sua regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, além da regularidade com o regulador, conforme as disposições vigentes e os documentos exigidos pela administração pública.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.