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Lei Estadual de Goiás nº 17089, de 2 de julho de 2010

Nº 17089/2010

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Esta Lei fixa a remuneração, pelo regime de subsídio, dos servidores ocupantes dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de Identificação e dispõe sobre as funções atribuídas aos titulares desses cargos, bem como o progresso na respectiva carreira.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

LEI Nº 17.089, DE 02 DE JULHO DE 2010

- Vide Lei nº 18.420, de 08-04-2014. (Reajusta os subsídios dos cargos)

Fixa a remuneração, pelo regime de subsídio, dos servidores ocupantes dos cargos de identificador, classificador e dactiloscopista e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos integrantes das classes de Identificador, Classificador e Dactiloscopista da Delegacia-Geral da Polícia Civil, organizados em carreira, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos do Anexo I desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).

- Vide art. 4º da Lei nº 14.657, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 2º Os cargos integrantes das classes de identificador, classificador e dactiloscopista, da Polícia-Técnico Científica da Secretaria da Segurança Pública, organizados em carreira, passam a ser remunerados exclusivamente pelo regime de subsídio, em parcela única, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo únicoO valor de subsídio do Nível V da Classe de Dactiloscopista, extinto automaticamente na vacância, é o estabelecido no Anexo II desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).

As disposições deste artigo aplicam-se, também, mediante opção escrita do interessado que tenha direito a paridade e observada a legislação pertinente, aos servidores aposentados e pensionistas dos titulares dos referidos cargos, que terão os seus proventos e pensões fixados pelo regime nele citado, hipótese em que farão jus ao valor previsto para o nível 1 (um) da classe a que pertencerem.

Art. 3.
O progresso na carreira de Identificação atenderá ao seguinte:
Ia promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, sempre para o nível I da classe subsequente, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, estando apto a ser promovido o servidor que esteja na classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

I – a promoção na série de classes, que se dará da classe de identificador para a de classificador, e desta para a de dactiloscopista, far-se-á por antiguidade e/ou merecimento, estando apto a ser promovido o servidor que esteja no último nível da classe a que pertencer por período não inferior a 2 (dois) anos;

IIas classes serão subdivididas em níveis, em número mínimo de 3 (três), na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei;
IIIa passagem de um para outro nível da mesma classe se dará, automaticamente, pela progressão horizontal, exigido o tempo de exercício mínimo de 2 (dois) anos por nível, excluído o relativo ao estágio probatório;
IVna ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, para efeito de promoção, será considerado privilegiado aquele que contar com:
a)maior tempo na classe a que pertencer;
b)maior tempo na carreira de Identificação;
c)maior tempo no serviço público estadual;
d)mais idade;
Vsem prejuízo do disposto no art. 319 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, suspende a contagem do tempo de efetivo exercício, para os efeitos da progressão horizontal, e pelos seguintes prazos:
a)a aplicação das penalidades de multa, repreensão ou suspensão:

1. no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;

2. no caso de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por 1 (um) dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;

b)o período de efetivo exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo de que o servidor seja titular, se prestado em unidade administrativa não integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública;
c)o afastamento não considerado de efetivo exercício pela legislação aplicável, durante o período desse afastamento.
Art. 4.
Excepcionalmente, terão direito, imediatamente, à progressão e à promoção os atuais titulares dos cargos da carreira de Identificação, observado o seguinte:
Ia progressão dar-se-á para o nível a que corresponder o tempo de efetivo exercício na classe à qual o servidor pertencer, computado este tempo até o dia 31 de janeiro de 2010, observado o mínimo exigido para cada nível na forma do art. 3°, excluído o período referente ao estágio probatório;
IIos servidores que, no dia 31 de janeiro de 2010, preenchiam as condições para promoção e que contavam com, pelo menos, 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe a que pertenciam, excluído o período relativo ao estágio probatório, poderão ser promovidos, até o mês de julho de 2010, por antiguidade, para o nível I da classe imediatamente seguinte, independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no último nível da classe anterior;
IIIpara os efeitos do inciso II serão observados o processo seletivo a ser instituído especialmente para tal fim e o quantitativo de cargos previsto no Anexo Único desta Lei, resultante do disposto no Anexo II da Lei n° 10.975, de 31 de agosto de 1989, e no art. 2° da Lei nº 14.034, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 4-A.
Serão promovidos post mortem os servidores de que trata esta Lei que perderem a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

§ 1ºA promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao servidor falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

§ 2ºNa promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

§ 3ºA promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

- Acrescido pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 2º.

Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, a 1° de fevereiro de 2010, quanto aos efeitos financeiros decorrentes da aplicação excepcional da progressão funcional e da promoção prevista no seu art. 4°.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 02-07-2010)

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 24.406, de 29-6-2026.

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA: IDENTIFICAÇÃO DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Grupo ocupacional

Classes de cargos

Quantitativos

Níveis

Subsídios

(R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

-

I

8.594,09

II

9.023,79

III

9.475,00

CLASSIFICADOR

-

I

10.422,47

II

10.943,61

III

11.490,79

DACTILOSCOPISTA

40

I

12.639,86

II

13.271,87

III

13.935,46

IV

17.917,84

ANEXO I

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA: IDENTIFICAÇÃO DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

Grupo ocupacional

Classes de cargos

Quantitativos

Níveis

Subsídios

(R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

-

I

7.863,15

II

8.256,30

III

8.669,14

CLASSIFICADOR

80

I

9.536,02

II

10.012,84

III

10.513,48

DACTILOSCOPISTA

71

I

11.564,82

II

12.143,08

III

12.750,23

IV

14.917,77

ANEXO II

- Acrescido pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).efeito a partir de 1-1-2025).

Classe

Nível

Subsídio (R$)

DACTILOSCOPISTA

V

16.409,53

ANEXO ÚNICO

- Revogado pela Lei nº 23.235, de 16-1-2025, art 11, II. (Produz efeito a partir de 1-1-2025).

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA: IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

- Redação dada pela Lei nº 18.060, de 26-06-2013, art. 1º .

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO

(R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

-

I

II

III

2.971,95

3.120,54

3.276,58

CLASSIFICADOR

80

I

II

III

3.604,23

3.784,44

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

II

III

IV

4.371,03

4.589,59

4.819,07

5.638,31

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

- Redação dada pela Lei nº 17.898, de 27-12-2012, art. 6º.

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSES DE CARGOS

QUANTITATIVOS

NÍVEIS

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

zero

I

II

III

2.971,95

3.120,54

3.276,58

CLASSIFICADOR

48

I

II

III

3.604,23

3.784,44

3.973,67

DACTILOSCOPISTA

71

I

II

III

IV

4.371,03

4.589,59

4.819,07

5.638,31

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Grupo Ocupacional

Classes de Cargos

Quantitativos (*)

Níveis

Valor do Subsídio (R$)

IDENTIFICAÇÃO

IDENTIFICADOR

100

I

II

III

2.711,88

2.847,47

2.989,85

CLASSIFICADOR

28

I

II

III

3.288,83

3.453,27

3.625,94

DACTILOSCOPISTA

29

I

II

III

IV

3.988,53

4.187,96

4.397,36

5.144,91

*Conforme Lei n° 10.975/89 (Anexo II) e Lei n° 14.034/01 (art.2°).

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010.

Grupo ocupacionalClasses de cargosQuantitativosNíveisSubsídios
(R$)
IDENTIFICAÇÃOIDENTIFICADOR-I8.594,09
II9.023,79
III9.475,00
CLASSIFICADOR-I10.422,47
II10.943,61
III11.490,79
DACTILOSCOPISTA40I12.639,86
II13.271,87
III13.935,46
IV17.917,84
Grupo ocupacional Classes de cargos Quantitativos Níveis Subsídios
(R$)
IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICADOR - I 7.863,15
II

8.256,30
III 8.669,14
CLASSIFICADOR 80 I 9.536,02
II

10.012,84
III 10.513,48
DACTILOSCOPISTA 71 I 11.564,82
II

12.143,08
III

12.750,23
IV 14.917,77
Classe Nível Subsídio (R$)
DACTILOSCOPISTAV16.409,53
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES DE CARGOS QUANTITATIVOS NÍVEIS VALOR DO SUBSÍDIO
(R$)
IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICADOR - I
II
III
2.971,95
3.120,54
3.276,58
CLASSIFICADOR 80 I
II
III
3.604,23
3.784,44
3.973,67
DACTILOSCOPISTA 71 I
II
III
IV
4.371,03
4.589,59
4.819,07
5.638,31
GRUPO OCUPACIONAL CLASSES DE CARGOS QUANTITATIVOS NÍVEIS VALOR DO SUBSÍDIO (R$)*
IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICADOR zero I
II
III
2.971,95
3.120,54
3.276,58
CLASSIFICADOR 48 I
II
III
3.604,23
3.784,44
3.973,67
DACTILOSCOPISTA 71 I
II
III
IV
4.371,03
4.589,59
4.819,07
5.638,31
Grupo Ocupacional Classes de Cargos Quantitativos (*) Níveis Valor do Subsídio (R$)
IDENTIFICAÇÃO IDENTIFICADOR 100 I
II
III
2.711,88
2.847,47
2.989,85
CLASSIFICADOR 28 I
II
III
3.288,83
3.453,27
3.625,94
DACTILOSCOPISTA 29 I
II
III
IV
3.988,53
4.187,96
4.397,36
5.144,91

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