Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15084, de 28 de janeiro de 2005
Nº 15084/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera as Leis nos 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, e 13.882/01, que dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário – CAT, e regula o Processo Administrativo Tributário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 9o-A. O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do depósito de valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso.” (NR)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 03-02-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-02-2005.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.