Em relação aos valores já depositados a título de depósito prévio até a data de publicação deste Decreto, deve ser aguardada a decisão em última instância administrativa, cujo resultado:Isendo favorável ao sujeito passivo, implica a restituição do valor do depósito prévio, atualizado até a data da decisão, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:
a)sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas na legislação tributária;
b)em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
IIsendo desfavorável ao sujeito passivo, implica a conversão em renda do depósito prévio e o seu valor deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor do depósito prévio e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data da conversão, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.
Parágrafo únicoO pedido de restituição do depósito prévio deve ser dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com os seguintes documentos:
Ivia original do comprovante do depósito;
IIcópia da decisão definitiva no processo administrativo;
IIIcópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal ou mandatário da empresa, bem como, neste último caso, do instrumento de mandato que o autorize a postular em nome da empresa;
IVinstrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;
Vdocumento de inscrição no CNPJ/MF.