Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13442, de 31 de dezembro de 1998
Nº 13442/1998
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera a Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 2º - .............................................................................."
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FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$ 1 Até 100,00 ZERO ZERO 2 De 100,01 a 200,00 0,20 20,00 3 De 200,01 a 350,00 0,30 40,00 4 De 350,01 a 500,00 0,40 75,00 5 De 500,01 a 700,00 0,50 125,00 6 De 700,01 a 900,00 0,60 195,00 7 De 900,01 a 1.200,00 0,70 285,00 8 De 1.200,01 a 1.500,00 0,80 405,00 9 De 1.500,01 a 1800,00 0,90 555,00 10 Acima de 1.800,00 1,00 735,00
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO
(D.O. de 07-01-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1999.
| FAIXAS | SALDO DEVEDOR APURADO | TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) | PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$ |
| 1 | Até 100,00 | ZERO | ZERO |
| 2 | De 100,01 a 200,00 | 0,20 | 20,00 |
| 3 | De 200,01 a 350,00 | 0,30 | 40,00 |
| 4 | De 350,01 a 500,00 | 0,40 | 75,00 |
| 5 | De 500,01 a 700,00 | 0,50 | 125,00 |
| 6 | De 700,01 a 900,00 | 0,60 | 195,00 |
| 7 | De 900,01 a 1.200,00 | 0,70 | 285,00 |
| 8 | De 1.200,01 a 1.500,00 | 0,80 | 405,00 |
| 9 | De 1.500,01 a 1800,00 | 0,90 | 555,00 |
| 10 | Acima de 1.800,00 | 1,00 | 735,00 |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.