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Lei Estadual de Goiás nº 13442, de 31 de dezembro de 1998

Nº 13442/1998

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º - .............................................................................."

...........................................................................................

Iauferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

...........................................................................................

Art. 3.
................................................................................

...........................................................................................

IVcujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

...........................................................................................

VIIque possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:
a)a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;
b)b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;

............................................................................................

IXque comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda.

............................................................................................

Art. 4.
- ................................................................................

...........................................................................................

§ 1º- O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte:

...........................................................................................

Art. 7.
- ...............................................................................
§ 1º- ..................................................................................

FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$ 1 Até 100,00 ZERO ZERO 2 De 100,01 a 200,00 0,20 20,00 3 De 200,01 a 350,00 0,30 40,00 4 De 350,01 a 500,00 0,40 75,00 5 De 500,01 a 700,00 0,50 125,00 6 De 700,01 a 900,00 0,60 195,00 7 De 900,01 a 1.200,00 0,70 285,00 8 De 1.200,01 a 1.500,00 0,80 405,00 9 De 1.500,01 a 1800,00 0,90 555,00 10 Acima de 1.800,00 1,00 735,00

...............................................................................................

Art. 10.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.

................................................................................................

Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- VETADO

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.

HELENÊS CÂNDIDO

(D.O. de 07-01-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1999.

FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$
1Até 100,00ZEROZERO
2De 100,01 a 200,000,2020,00
3De 200,01 a 350,000,3040,00
4De 350,01 a 500,000,4075,00
5De 500,01 a 700,000,50125,00
6De 700,01 a 900,000,60195,00
7De 900,01 a 1.200,000,70285,00
8De 1.200,01 a 1.500,000,80405,00
9De 1.500,01 a 1800,000,90555,00
10Acima de 1.800,001,00735,00

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