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Decreto Estadual de Goiás nº 5510, de 13 de novembro de 2001

Nº 5510/2001

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Nesta página

II Art. 10.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.510, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.

Revogado a partir de 01.09.07 pelo art. 6º do Decreto nº 6.663, de 29.08.07.

ALTERAÇÕES:

1. Decreto nº 6.284, de 27.10.05 (DOE de 04.11.05);

2. Decreto nº 6.322, de 12.12.05 (DOE de 15.12.05);

3. Decreto nº 6.663, de 29.08.07 (DOE de 29.08.07 - Suplemento).

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de farinha de trigo e demais produtos que especifica provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20252609,

DECRETA:

Art. 1º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto normal devido na operação anterior e o imposto retido constituem crédito para o adquirente da mercadoria, devendo ser registrado segundo as normas comuns de escrituração.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que vai utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica - CAE;

b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;

II

Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de novembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 21-11-2001)

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA

%

1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial ........................................... 50%

b) quando destinada a uso industrial ........................................ 110%

1901.20.00 MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 1905 ...................................... 50%

1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO ........................... 50%

1905 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU ......................... 50%

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2001.

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA IVA
%

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