Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5510, de 13 de novembro de 2001
Nº 5510/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.510, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
Revogado a partir de 01.09.07 pelo art. 6º do Decreto nº 6.663, de 29.08.07.
ALTERAÇÕES:
1. Decreto nº 6.284, de 27.10.05 (DOE de 04.11.05);
2. Decreto nº 6.322, de 12.12.05 (DOE de 15.12.05);
3. Decreto nº 6.663, de 29.08.07 (DOE de 29.08.07 - Suplemento).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre o pagamento antecipado do ICMS nas aquisições de farinha de trigo e demais produtos que especifica provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo nº 20252609,
DECRETA:
Art. 1º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto normal devido na operação anterior e o imposto retido constituem crédito para o adquirente da mercadoria, devendo ser registrado segundo as normas comuns de escrituração.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - à operação que destine mercadoria a estabelecimento que vai utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando destinada:
a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica - CAE;
b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;
II
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
(D.O. de 21-11-2001)
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA NBM/SH
MERCADORIA
IVA
%
1101.00 FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial ........................................... 50%
b) quando destinada a uso industrial ........................................ 110%
1901.20.00 MISTURAS E PASTAS PARA A PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, DA POSIÇÃO 1905 ...................................... 50%
1902 MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO ........................... 50%
1905 PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU ......................... 50%
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-2001.
| CÓDIGO DA NBM/SH | MERCADORIA | IVA % |