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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5227, de 9 de maio de 2000

Nº 5227/2000

Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumerados do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a viger

"ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(Art. 43, II)

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 7º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18324495,

DECRETA:

Art. 32.
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§ 6º..................................................................................

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I.....................................................................................

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d)à indústria empacotadora de açúcar;

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TÍTULO VI

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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO IV

Da Operação com Contribuinte Enquadrado no Regime Tributário Diferenciado Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte

Art. 74.
contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:
Icreditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;
IIdebitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com o valor do ICMS retido;
IIIutilizar-se do valor do ICMS retido, para subtraí-lo do imposto a pagar.
§ 1º- Se a aquisição prevista neste artigo for realizada de contribuinte substituído, o ICMS normal e o ICMS retido devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria e o índice de valor agregado (IVA) correspondente, ambos expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
IICMS normal = alíquota x valor da nota fiscal

1 + alíquota x IVA

IIICMS retido = ICMS normal x IVA.
§ 2º- Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:
Iutilizá-lo em período subseqüente, na subtração do imposto a pagar;
IItransferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:
a)a seu fornecedor de mercadoria;
b)a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação;
IIIsolicitar a sua restituição.
§ 3º- Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 4º- A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:
Iconter:
a)o valor do crédito do imposto a ser transferido;
b)a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;
c)o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;
IIser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 74 DO ANEXO VIII DO RCTE, no campo OBSERVAÇÕES.
Art. 75.
s documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
Ina coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores de ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, respectivamente;
IIna coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;
IIIno campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I deste parágrafo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;
IVno campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II deste parágrafo, com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE;
Vno espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor do ICMS retido mencionado inciso I deste parágrafo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso.
Art. 76.
disposto nesta seção não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.

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Art. 2.
- Ficam renumerados os arts. 74 a 79 do Anexo VIII do Decreto n. 4.852/97, RCTE, para 77 a 82, respectivamente.
Art. 3.
- Os eventuais ajustes a serem realizados em função da alteração feita por este decreto devem ser efetuados até a apuração do ICMS relativa ao mês de junho de 2000.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de, março de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de maio de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 11-05-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.2000.

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