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Decreto Estadual de Goiás nº 7083, de 24 de março de 2010

Nº 7083/2010

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Art. 1.
Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-:
Ios contribuintes cuja atividade econômica esteja enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAErelacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, a partir da data constante no referido anexo;
IIindependentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que realizem operação:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013.

II - a partir de 1º de julho de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:

- Redação dada pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 2º. a partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 - Edição de Jornais e 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais, que realizem operações:

- Redação dada pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 2º. a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.184, de 09-11-2010, art. 2º. a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações destinadas a:

a)interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013. destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.184, de 09-11-2010, art. 2º. Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b)destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013. com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto nas operações realizadas por contribuinte enquadrado exclusivamente como varejista com os seguintes CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.184, de 09-11-2010, art. 2º. destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

c)destinada ao exterior.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013. de comércio exterior.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.184, de 09-11-2010, art. 2º.

§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJda Receita Federal do Brasil -RFBe no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-.
§ 2ºA obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referido no inciso I do caput, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3ºA obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
Iao contribuinte enquadrado na hipótese do inciso I do caput:
a)nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
b)ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00 da CNAE, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c)na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
IIao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso II do caput, nas operações diversas das previstas no referido inciso.
IIInas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento relativo à efetiva entrada seja NF-e.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.184, de 09-11-2010, art. 2º.

IVnas operações realizadas por contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possuam inscrição estadual, hipótese em que deve ser emitido Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, condicionado, ainda a que:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.561, de 29-02-2012, art. 2º.

Ia mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.561, de 29-02-2012, art. 2º.

IIo valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.561, de 29-02-2012, art. 2º.

§ 4ºA obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-esomente se aplica a partir de:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013. A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a partir de:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

I1º de março de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

a)6110-8/01 - Serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

b)6110-8/02 - Serviços de Redes de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

c)6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

d)6110-8/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

e)6120-5/01 - Telefone móvel celular;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

f)6120-5/02 - Serviço Móvel Especializado - SME;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

g)6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

h)6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

i)6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

j)6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

k)6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

l)6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

m)6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

n)6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

II1º de abril de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

III1º de julho de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II deste parágrafo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

a)1811-3/01 - Impressão de jornais;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

d)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

e)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

f)5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

g)5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

h)5811-5/00 - Edição de Livros;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

i)5812-3/00 - Edição de Jornais;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

j)5813-1/00 - Edição de Revistas;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

k)5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

l)5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

m)5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

- Revogado pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 7º, II.

IV1º de agosto de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea "a" do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida, destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

V1º de outubro de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (Protocolo ICMS 7/11):

- Acrescido pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

a)1811-3/01 - Impressão de jornais;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

- Revogado pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 7º, II.

b)1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

c)4618-4/03 - Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

- Revogado pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 7º, II.

d)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

- Revogado pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 7º, II.

e)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

- Revogado pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 7º, II.

f)5811-5/00 - Edição de Livros;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

g)5812-3/00 - Edição de Jornais;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

- Revogado pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 7º, II.

h)5813-1/00 - Edição de Revistas;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

i)5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

j)5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

- Revogado pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 7º, II.

k)5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.402, de 14-07-2011, art. 3º.

VI1º de julho de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- Redação dada pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 2º. 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- Acrescido pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 2º.

1. 1811-3/01 - Impressão de jornais;

- Acrescido pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 2º.

2. 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

- Acrescido pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 2º.

- Revogado pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 5º, II.

3. 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

- Acrescido pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 2º.

- Revogado pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 5º, II.

4. 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

- Acrescido pela Decreto nº 7.516, de 22-12-2011, art. 2º.

- Revogado pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 5º, II.

VII – a partir de 1° de janeiro de 2014, inclusive no que se refere ás operações referidas no inciso II do caput deste artigo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013.

VII1º de janeiro de 2013, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

- Acrescido pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 2º.

a)4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

- Acrescida pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 2º.

b)4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

- Acrescida pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 2º.

c)4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

- Acrescida pela Decreto nº 7.699, de 20-08-2012, art. 2º.

VIII – a partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.945, de 1º-08-2013.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2010, tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013000598,

DECRETA:

Art. 2.
Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 06-07-2010. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, de acordo com os prazos que fixar, a estabelecer a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias.

Ienquadrado nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da CNAE, relativos a atividades agropecuárias;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.126, de 06-07-2010.

IIenquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.126, de 06-07-2010.

IIIque seja inscrito somente no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCEdo Estado de Goiás.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.126, de 06-07-2010.

Art. 3.
O disposto neste Decreto não se aplica:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica ao Microempreendedor Individual -MEIde que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Iao Microempreendedor Individual - MEI - de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

IIàs operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

Parágrafo únicoO disposto no inciso II, deste artigo, não se aplica ao produtor rural que emita NF-e por intermédio de órgão fazendário.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.241, de 03-03-2011, art. 2º.

Art. 4.
Ficam mantidos as obrigatoriedades e prazos estabelecidos, para emissão de NF-e, previstos no art. 5º de Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 26-03-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2010.

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