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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6848, de 30 de dezembro de 2008

Nº 6848/2008

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

24

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 103/08 a 159/08, os Ajustes SINIEF 10/08 e 11/08 e os Protocolos ICMS 80/08, 84/08, 86/08, 87/08, 111/08, 113/08, 129/08 a 132/08, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei nº 13.453/99 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013003084,

DECRETA:

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 103/08 a 159/08, os Ajustes SINIEF 10/08 e 11/08 e os Protocolos ICMS 80/08, 84/08, 86/08, 87/08, 111/08, 113/08, 129/08 a 132/08, celebrados nas 131ª (centésima trigésima primeira) e 132ª (centésima trigésima segunda) Reuniões Ordinárias e nas 129ª (centésima vigésima nona), 130ª (centésima trigésima), 131ª (centésima trigésima primeira) e 132ª (centésima trigésima segunda) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas no corrente ano, respectivamente, nos dias 26 de setembro, em Salvador - BA -, 5 de dezembro, em Foz do Iguaçu - PR -, 22 de outubro, 24 de novembro, 1º de dezembro e 17 de dezembro, as quatro últimas em Brasília - DF -.
Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 167-B.
...................................................................................

....................................................................................................

§ 2ºO contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Anexo X deste Regulamento. (NR)
Art. 167-C.
....................................................................................

....................................................................................................

IVa NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

......................................................................................................

§ 2º...............................................................................................

......................................................................................................

Io Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

............................................................................................... (NR)

Art. 167-F.
.....................................................................................

....................................................................................................

§ 3º..............................................................................................

.....................................................................................................

IVpode ter erros sanados em campos específicos, observado o disposto no art. 142, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e cujo leiaute é estabelecido por Ato COTEPE e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):
a)a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

....................................................................................................

§ 7ºO emitente da NF-e deve, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (NR)
Art. 167-G.
....................................................................................

....................................................................................................

§ 2ºNa hipótese da transmissão da NF-e se realizar por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento dos incisos I e II do
§ 1º(NR)
Art. 167-H.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE , contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

.....................................................................................................

§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

............................................................................................... (NR)

Art. 167-J.
....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º.............................................................................................

.................................................................................................... -A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado ‘DANFE Simplificado’, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE , na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento.

............................................................................................... (NR)

Ipapel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso, formulário de segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
IIFormulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível transmitir o arquivo da NF-e ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira).
Art. 167-M.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE , informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):
Itransmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil;
IItransmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil;
IIIimprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS);
IVimprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput, a administração tributária pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2ºApós a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão ‘DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil’, devendo:
Iuma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
IIo emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial.
§ 4ºPresume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil.
§ 5ºNa hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias deve acompanhar o trânsito da mercadoria e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
IIoutra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial.
§ 6ºNa hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, fica dispensada a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7ºNa hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE , contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8ºSe a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:
Igerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a)as variáveis que determinam o valor do imposto tais como : base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b)os dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c)a data de emissão ou de saída;
IIsolicitar Autorização de Uso da NF-e;
IIIimprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IVprovidenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 9ºO destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do
§ 10ºSe após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11ºO contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
Io motivo da entrada em contingência;
IIa data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
IIIa numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
IVidentificar, dentre as alternativas prevista nos incisos I a IV do caput, qual foi a utilizada.
§ 12ºConsidera-se emitida a NF-e:
Ina hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
IIna hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13ºNa hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência’, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do
§ 5º(NR)
Art. 167-N.
A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE , observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):
Io arquivo deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IIa transmissão do arquivo deve ser efetuada via Internet;
IIIa DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºO arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:
Ia identificação do emitente;
IIinformações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a)chave de acesso;
b)CNPJ ou CPF do destinatário;
c)unidade federada de localização do destinatário;
d)valor da operação;
e)valor do ICMS;
f)valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2ºRecebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IVa integridade do arquivo digital da DPEC;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE ;
VIoutras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3ºDo resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:
Ida rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)irregularidade fiscal do emitente;
d)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e)duplicidade de número da NF-e;
f)falha na leitura do número da NF-e;
g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
IIda regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4ºA cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5ºPresumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6ºA Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.
§ 7ºEm caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta. (NR)
Art. 167-O.
Mediante Protocolo ICMS, e observado padrão estabelecido em Ato COTEPE , pode ser exigido do destinatário informação do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sexta):
Iconfirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IIconfirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;
IIIdeclaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IVdeclaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.
§ 1ºA Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2ºA Informação de Recebimento é efetivada via Internet.
§ 3ºA cientificação do resultado da Informação de Recebimento deve ser feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.
§ 4ºA administração tributária deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e.
§ 5ºA Receita Federal do Brasil deve disponibilizar acesso às unidades federadas do emitente e do destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (NR)

......................................................................................................

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

......................................................................................................

Art. 34.
........................................................................................

......................................................................................................

II.................................................................................................

......................................................................................................

b)o estabelecimento destinatário, na saída promovida pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., de asfalto diluído de petróleo, identificado no inciso VII do Apêndice II, pelo código 2715.00.00 (Convênio ICMS 74/94, cláusula primeira, § 2º);

............................................................................................... (NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

....................................................................................................

VIITINTA, VERNIZ E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Convênio ICMS 74/94)

1)Tintas, vernizes e outros

3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso

3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

2)Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleo, exceto da posição 2710.11.30

2901 Hidrocarbonetos acíclicos

2902 Hidrocarbonetos cíclicos

3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3)MASSAS, PASTAS, CERAS, ENCÁUSTICAS, LÍQUIDOS, PREPARAÇÕES E OUTROS PARA DAR BRILHO, LIMPEZA, POLIMENTO OU CONSERVAÇÃO

3404 Ceras artificiais e ceras preparadas

3405.20.00 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405.30.00 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

3405.90.00 Outras pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (‘ouates’), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04

3905 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

4)XADREZ E PÓ ASSEMELHADO

2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

3204.17.00 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

5)PICHE (PEZ)

2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e ‘cut-backs’)

6)PRODUTOS IMPERMEABILIZANTES, IMUNIZANTES PARA MADEIRA, ALVENARIA E CERÂMICA, COLAS E ADESIVOS

2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e ‘cut-backs’)

3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenari

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).

7)SECANTES PREPARADOS

3211.00.00 Secantes preparados

8)Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições

3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições

9)Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

3910.00 Silicones em formas primárias

10)Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

3205.00.00 Lacas corantes

3206 Outras matérias corantes

3212 Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

Os IVA correspondentes:

Iaos itens 1 a 9 são:
a)na operação interna.......................................................... 35
b)na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 51,27

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 43,14

IIao item 10 são:
a)na operação interna.......................................................... 50
b)na operação com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás realizada por remetente estabelecido:

1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 68,08

2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo 59,04

............................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.......................................................................................................

Art. 6.
........................................................................................

...................................................................................................

XVIIa saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92 e 49/94):

.....................................................................................................

XXXIX - a saída interna de veículo, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada na operação realizada na forma prevista do Capítulo XXII do Anexo XII, quando adquirido pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao PROGRAMA DE REEQUIPAMENTO POLICIAL da Polícia Militar ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

............................................................................................... (NR)

Art. 7.
........................................................................................

...................................................................................................

V..............................................................................................

....................................................................................................

f)Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090;
g)Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090;
h)Solução 1 para Sickle cell................................ 3822.0090;
i)Solução 2 para Sickle cell................................. 3822.0090;
j)Solução 1 para beta thal.................................... 3822.0090;
l)Solução 2 para beta thal.................................... 3822.0090;
m)Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900;
n)Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000;
o)Posicionador de Amostra................................. 9026.9090;
p)Frasco de Diluição (vessel).............................. 9027.9099;
q)Ponteiras Descartáveis..................................... 9027.9099;
r)Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029;
s)Reagente para a determinação do PSA........ 3002.1029;
t)Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029;
u)Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029;
v)Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) ......................................... 3002.1029;
x)Reagente para determinação de Estradiol.... 3002.1029;
z)Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029;

a.a) Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;

a.b) Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) ................................................. 3002.1029;

a.c) Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) ............................................... 3002.1029;

a.d) Reagente para determinação de Anticorpo AntiTireglobulina (AntiTG) ....................................... 3002.1029;

a.e) Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029;

a.f) Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029;

a.g) Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029;

a.h) Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029;

a.i) Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) ................................... 3002.1029

................................................................................................

LVIII - a operação com mercadoria e bem destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que (Convênio ICMS 108/08):

a)a operação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b)a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c)não possua similar produzido no país no caso de importação do exterior;
d)haja comprovação do efetivo emprego da mercadoria e bem na obra a que se refere o caput.
§ 1º............................................................................................
I31 de julho de 2009, quanto aos incisos:
a)I (Convênios ICMS 24/89 e 138/08);
b)II (Convênios ICMS 104/89 e 138/08);
c)III (Convênios ICMS 3/90 e 138/08);
d)IV (Convênios ICMS 38/91 e 138/08);
e)V (Convênios ICMS 41/91 e 138/08);
f)VII (Convênios ICMS 20/92 e 138/08);
g)VIII (Convênios ICMS 78/92 e 138/08);
h)IX (Convênios ICMS 123/92 e 138/08);
i)X (Convênios ICMS 29/93 e 138/08);
j)XV (Convênios ICMS 42/95 e 138/08);
l)XVII (Convênios ICMS 82/95 e 138/08);
m)XXI (Convênios ICMS 75/97 e 138/08);
n)XXIII (Convênios ICMS 84/97 e 138/08);
o)XXV (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);
p)XXVI (Convênios ICMS 101/97 e 138/08);
q)XXVII (Convênios ICMS 123/97 e 138/08);
r)XXX (Convênios ICMS 47/98 e 138/08);
s)XXXI (Convênios ICMS 57/98 e 138/08);
t)XXXV (Convênios ICMS 140/01 e 138/08);
u)XXXVII (Convênios ICMS 87/02 e 138/08);
v)XXXIX (Convênios ICMS 14/03 e 138/08);
x)XL (Convênios ICMS 18/03 e 138/08);
z)XLIII (Convênios ICMS 62/03 e 138/08);

a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04 e 138/08);

a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04 e 138/08);

a.c) XLIV (Convênios ICMS 32/05 e 138/08);

a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06 e 138/08);

a.e) XLVII (Convênio ICMS 19/06 e 138/08);

a.f) XLVIII (Convênios ICMS 30/06 e 104/06);

a.g) L (Convênios ICMS 133/06 e 138/08);

a.h) XIV (Convênios ICMS 3/07 e 138/08);

a.i) LIII (Convênios ICMS 23/07 e 138/08);

II30 de novembro de 2009, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira);
III31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:
a)XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira).
b)LII (Convênio ICMS 10/07);
c)LIV (Convênio ICMS 53/07);
d)LVI (Convênio ICMS 147/07);
IV30 de setembro de 2010, quanto ao inciso XLV (Convênio ICMS 79/05);
V31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:
a)XXIV (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);
b)XXXII (Convênios ICMS 199 e 40/07);
c)XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 40/07);
d)XXXVIII (Convênio ICMS 117/02 e 40/07);
VI31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07);
VII31 de julho de 2014, quanto ao inciso LVIII (Convênio ICMS 108/08).

............................................................................................... (NR)

Art. 9.
.......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º............................................................................................
I30 de abril de 2009, quanto aos incisos:
a)XXIII;
b)XXVII;
c)XXVIII;
d)XXX;
II31 de julho de 2009, quanto aos incisos:
a)I (Convênios ICMS 52/91 e 138/08);
b)III (Convênios ICMS 75/91 e 138/08);
c)V (Convênios 50/93, e 138/08);
d)VII (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);
e)VIII (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);
f)IX (Convênios ICMS 100/97 e 138/08);
g)XV (Convênios ICMS 78/01 e 138/08);
h)XIX (Convênios ICMS 10/03 e 138/08);
i)XXV (Convênios ICMS 153/04 e 138/08);
III30 de abril de 2011, quanto ao inciso XXIX (Convênio ICMS 113/06).

............................................................................................... (NR)

Art. 11.
.....................................................................................

..................................................................................................

VIpara o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, ‘c’):

.............................................................................................. (NR)

APÊNDICE V

MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Válvula8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo7307.19.20
Brocas8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar8207.30.00

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de ‘água superaquecida’8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84028404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar8405.10.00
1.05 Outros8405.10.00

2. TURBINAS A VAPOR

2.01 Para a propulsão de embarcações8406.10.00
2.02 Outras8406.81.00 e 8406.82.00

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores8410.90.00

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras8412.80.00
4.02 Outros8412.80.00
Outras bombas centrífugas8413.70.10 a 8413.70.90

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (‘roots’)8414.80.13
c) de anel líquido8414.80.19
d) qualquer outro8414.80.19

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

a) de pistão8414.80.31
b) qualquer outro8414.80.39

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (‘roots’)8414.80.39
c) de anel líquido8414.80.39
d) centrífugos (radiais)8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais8414.80.39
f) qualquer outro8414.80.39

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.01 Queimadores:

a) de combustíveis líquidos8416.10.00
b) de gases8416.20.10
c) de carvão pulverizado8416.20.90
d) outros8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas8416.30.00
6.05 Outros8416.30.00
6.06 Ventaneiras8416.90.00

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo ‘Cubillot’8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento8417.10.90
7.07 Outros8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira8417.80.90
7.10 Outros8417.80.10 a 8417.80.90

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum8418.69.99

9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA

9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões8419.32.00
9.02 Outros8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação8419.40.10 a 8419.40.90

9.04 Trocadores (permutadores) de calor:

a) de placas8419.50.10
b) qualquer outro8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases8419.60.00

9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:

a) autoclaves8419.81.10
b) outros8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas8419.89.20
9.10 Evaporadores8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação8419.89.30
9.12 Outros8419.89.99

10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

10.01 Calandras8420.10.10 e 8420.10.90
10.02 Laminadores8420.10.10 e 8420.10.90
10.03 Cilindros8420.91.00

11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS

11.01 Desnatadeiras8421.11.10 e 8421.11.90
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)8421.12.90
11.03 Centrifugadores para laboratório8421.19.10
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira8421.19.90
11.05 Extratores centrífugos de mel8421.19.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases8421.39.90

12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes8422.20.00
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas8422.30.10
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.8422.30.21 a 8422.30.29
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro8422.30.29
12.05 Outros8422.30.29
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias8422.40.10 a 8422.40.90

13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL

13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores8423.20.00
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido8423.30.90
13.03 Balanças ou básculas dosadoras8423.30.11 e 8423.30.19
13.04 Outros8423.30.90
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão8423.81.90
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação8423.81.90 8423.82.00 e 8423.89.00

14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO

14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes8424.20.00
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo8424.30.20 e 8424.30.90
14.03 Outros8424.30.10 8424.30.30 e 8424.30.90
14.04 Pulverizadores (‘Sprinklers’) para equipamentos automáticos de combate a incêndio8424.89.90
14.05 Outros8424.89.90

15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

15.01 Talhas, cadernais e moitões8425.11.00 a 8425.19.90
15.02 Guinchos e cabrestantes8425.31.10 a 8425.39.90
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo8426.11.00
15.04 Guindastes de torre8426.20.00
15.05 Guindastes de pórtico8426.30.00
15.06 Guindastes8426.99.00
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua8427.90.00
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas8428.10.00
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos8428.20.10 e 8428.20.90
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias8428.31.00 a 8428.39.90

16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite8434.20.10

16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:

a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras8434.20.90
b) qualquer outra8434.20.90
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos8434.20.90

17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES

17.01 Máquinas e aparelhos8435.10.00

18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM

18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos8437.10.00
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos8437.80.10
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos8437.80.90

19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias8438.10.00
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria8438.20.11 e 8438.20.19

19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:

a) para moagem ou esmagamento de grãos8438.20.90
b) qualquer outro8438.20.90

19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:

a) para extração de caldo de cana-de-açúcar8438.30.90
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar8438.30.90
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira8438.40.00
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes8438.50.00
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas8438.60.00
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos8438.80.20 e 8438.80.90

20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM

20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:

a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta8439.10.10
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta8439.10.20
c) refinadoras8439.10.30
d) outros8439.10.90

20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:

a) máquinas contínuas de mesa plana8439.20.00
b) outros8439.20.00

20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:

a) bobinadoras-esticadoras8439.30.10
b) máquinas para impregnar8439.30.20
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado8439.30.30
d) outros8439.30.90
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos8440.10.11 e 8440.10.19
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos8440.10.20 e 8440.10.90
20.06 Cortadeiras8441.10.10 e 8441.10.90
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes8441.20.00
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem8441.30.10 e 8441.30.90
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas8441.30.10
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão8441.40.00
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes8441.80.00
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte8441.80.00
20.13 Outros8441.80.00

21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA

21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico8442.30.10
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor8442.30.20

21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:

a) alimentadas por bobinas8443.11.10 e 8443.11.90
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm8443.12.00
c) outros8443.13.10 a 8443.13.90

21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):

a) alimentadas por bobinas8443.14.00
b) outros8443.15.00
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos8443.16.00
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos8443.17.10 e 8443.17.90
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura8443.19.90
21.08 Outros8443.19.90
21.09 Dobradores8443.91.91
21.10 Coladores ou engomadores8443.91.99
21.11 Numeradores automáticos8443.91.92
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão8443.91.99

22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO

22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais8444.00.10
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias8444.00.20
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias8444.00.90

22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:

a) cardas8445.11.10 a 8445.11.90
b) Penteadoras8445.12.00
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)8445.13.00
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda8445.19.10
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem8445.19.21
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão8445.19.22
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais8445.19.29
h) Batedores e abridores-batedores8445.19.29
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama8445.19.23
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã8445.19.26
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos8445.19.29
m) Abridores de fibras ou diabos8445.19.24 8445.19.25 e 8445.19.29
n) Outras8445.19.27 e 8445.19.29

22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:

a) Espateladeiras e sacudideiras8445.20.00
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas8445.20.00
c) Passadeiras8445.20.00
d) Maçaroqueiras8445.20.00
e) Fiadeiras8445.20.00
f) Máquinas denominadas ‘tow-toyarn’ para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas8445.20.00
g) Outras8445.20.00

22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:

a) Retorcedeiras8445.30.10
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes8445.30.90
c) Outras8445.30.90

22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:

a) Bobinadeiras automáticas8445.40.12 a 8445.40.19
b) Bobinadeiras não automáticas8445.40.21 e 8445.40.29
c) Espuladeiras automáticas8445.40.11
d) Meadeiras8445.40.31 e 8445.40.39
e) Outras8445.40.40 e 8445.40.90
22.08 Urdideiras8445.90.10
22.09 Engomadeiras de fio8445.90.90
22.10 Passadeiras para liço e pente8445.90.20
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras8445.90.30
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela8445.90.40
22.13 Outras8445.90.90

23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA

23.01Teares para tecidos8446.10.10 a 8446.30.90
23.02 Teares circulares para malhas8447.11.00 e 8447.12.00

23.03 Teares retilíneos para malhas:

a) máquinas motorizadas para tricotar8447.20.21 e 8447.20.29
b) máquinas tipo ‘Cotton’ e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape8447.20.21 e 8447.20.29
c) máquinas para fabricação de ‘Jersey’ e semelhantes, funcionando com agulha de flape8447.20.21 e 8447.20.29
d) máquinas dos tipos ‘Raschell’, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável8447.20.21 e 8447.20.29
e) qualquer outro8447.20.21 e 8447.20.29
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento (‘couture tricotage’)8447.20.30
23.05 Máquinas automáticas para bordado8447.90.20
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, ‘filet’, filó e rede8447.90.10
23.07 Outros8447.90.90
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços8448.11.10
23.09 Mecanismos ‘Jacquard’8448.11.20
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração8448.11.90
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras8448.19.00
23.12 Mecanismos troca-espulas8448.19.00
23.13 Máquinas automáticas de atar fios8448.19.00
23.14 Outros8448.19.00

24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA

24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro8449.00.10
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro8449.00.80

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL

25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:

a) inteiramente automática8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado8450.12.00
c) outras8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas8451.80.00
25.15 Tosadouras8451.80.00
25.16 Outras8451.80.00

26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM

26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)8452.21.10
b) para costurar tecidos8452.21.20
c) de remalhar8452.21.90

26.02 Outras máquinas de costura:

a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)8452.29.10
b) para costurar tecidos8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar8452.29.21

27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA

27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele8453.10.90
27.04 Outros8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados8453.20.00
27.06 Outros8453.80.00

28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

28.01 Conversores8454.10.00
28.02 Lingoteiras8454.20.10
28.03 Colheres de fundição8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)8454.30.90

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

29.01 Laminadores de tubos8455.10.00

29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:

a) para chapas8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros8455.21.10 e 8455.21.90

29.03 Laminadores a frio:

a) para chapas8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores8455.30.10 a 8455.30.90

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS

30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (‘single station’)8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos8458.11.10 a 8458.99.00

30.06 Máquinas-ferramentas para furar:

a) unidade com cabeça deslizante8459.10.00
b) de comando numérico8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras8459.29.00

30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:

a) de comando numérico8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras8459.39.00
c) outras máquinas para escarear8459.40.00

30.08 Máquinas para fresar:

a) de console, de comando numérico8459.51.00
b) outras, de console8459.59.00
c) outras, de comando numérico8459.61.00
d) outras8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar8459.70.00

30.10 Máquinas para retificar:

a) superfícies planas, de comando numérico8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas8460.19.00
c) outras, de comando numérico8460.21.00
d) outras8460.29.00

30.11 Máquinas para afiar:

a) de comando numérico8460.31.00
b) outras8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras8460.90.12, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.14 Politriz de bancada8460.90.11, 8460.90.19 e 8460.90.90
30.15 Outras8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras8461.30.10 e 8461.30.90

30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:

a) máquinas para cortar engrenagens8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra8461.40.10 a 8461.40.99

30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:

a) serra circular8461.50.20
b) serra de fita sem fim8461.50.10
c) serra de fita, alternativa8461.50.90
d) qualquer outra serra8461.50.90
e) cortadeiras8461.50.90
30.23 Desbastadeiras8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes8462.10.11 a 8462.10.90

30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:

a) de comando numérico8462.21.00
b) outras8462.29.00

30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico8462.31.00
b) outras8462.39.10 e 8462.39.90

30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

a) de comando numérico8462.41.00
b) outras8462.49.00

30.30 Prensas:

a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras8462.99.20
30.32 Outros8462.99.90

30.33 Bancas:

a) para estirar fios8463.10.90
b) para estirar tubos8463.10.20
c) outras8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais8463.90.90
30.37 Outras8463.90.10 e 8463.90.90

31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO

31.01 Máquinas para serrar:

a) para trabalhar produtos cerâmicos8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio8464.10.00
c) outras8464.10.00

31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:

a) para trabalhar produtos cerâmicos8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio8464.20.10
c) outras8464.20.90

31.03 Outras máquinas-ferramentas:

a) para trabalhar produtos cerâmicos8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras8464.90.90

32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:

a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)8465.10.00
b) outras8465.10.00

32.02 Máquinas de serrar:

a) circular, para madeira8465.91.20
b) de fita, para madeira8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas8465.91.90
d) outras8465.91.90

32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:

a) plaina-desempenadeira8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras8465.92.11 a 8465.92.90

32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:

a) lixadeiras8465.93.10
b) outras8465.93.90

32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:

a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas8465.94.00
b) outras8465.94.00

32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:

a) máquinas para furar8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras8465.95.12 e 8465.95.92

32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:

a) máquinas para desenrolar madeira8465.96.00
b) outras8465.96.00

32.08 Outras:

a) máquinas para descascar madeira8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador8465.99.00
d) qualquer outro torno8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira8465.99.00
h) outros8465.99.00

33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM

33.01 Dispositivos copiadores8466.30.00
33.02 Divisores de retificação8466.30.00

33.03 Outras:

a)para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro8466.91.00
a.4) outros8466.91.00
b)para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira8466.92.00
b.4) de outras plainas8466.92.00
b.5) de tupias8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras8466.92.00
b.7) de máquinas para furar8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir8466.92.00
b.13) de tornos8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM8466.93.60
i)para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas8466.94.90

34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL

34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação8467.19.00
34.05 Outras8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico8467.89.00

35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

35.01 Maçaricos de uso manual8468.10.00

35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:

a) para soldar matérias termo-plásticas8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção8468.80.10
f) outros8468.80.90

36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar8474.20.10 e 8474.20.90

36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume8474.32.00
c) outras8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição8474.80.10
36.07 Outras8474.80.90

37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS

37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (‘flash’) que tenham invólucro de vidro8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes8475.29.90
37.04 Outras8475.21.00 e 8475.29.90

38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO

38.01 Máquinas de moldar por injeção:

a) de fechamento horizontal8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar8477.51.00
38.06 Prensas8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos8477.80.10 e 8477.80.90

39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)

39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo ‘Splitter’ para tabaco em folha8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha8478.10.90

40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM

40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas8479.89.22
Packer (obturador)8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos8479.89.99

41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES

41.01 Caixas de fundição8480.10.00

41.02 Modelos para moldes:

a) de madeira8480.30.00
b) de alumínio8480.30.00
c) outros8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão8480.30.00
f) de níquel8480.30.00
g) de chumbo8480.30.00
h) de zinco8480.30.00

41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

a) coquilhas8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais8480.60.00

41.06 Moldes para borracha ou plástico:

a) para moldagem por injeção ou por compressão8480.71.00
b) outros8480.79.00
Árvore de natal8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta8481.80.93
Válvula tipo esfera8481.80.95
Válvula tipo borboleta8481.80.97

41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo8543.30.00

41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS

41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – Câmara para teste de correção denominada ‘Salt Spray’9024.10.90

42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos8514.30.90

43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR

43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a ‘laser’8515.80.10
43.04 Outros8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço8515.21.00
44. Mancal de bronze para locomotiva8607.19.19
45. Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos8421.29.90
46 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem8423.81.10 e 8423.81.90
47. Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)8454.90.00
48. Impulsionador de tarugos com rolos acionados8454.90.00
49. Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e ‘multi slit’8455.90.00
50. Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados8455.90.00
51. Bobinadeira ‘laving head’ para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm8455.90.00
52. Enroladeira/bobinadeira ‘recoiller’ para bitolas de diâmetro 20 a 50mm8455.90.00
53. Tesoura rotativa ‘flving shear’8483.40.10
54. Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação8483.40.10
55.Acionamento eletrônico de gaiolas8504.40.10
56. Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras8504.40.10
57. Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras8504.40.10
58. Controlador eletrônico para forno à arco8514.90.00
59. Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)8514.90.00
60. Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos8514.90.00

(NR)

APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
1. Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria8419.89.99

2. Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira9406.00.91
b) de ferro ou aço7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada3925.10.00
3. Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados8479.89.40

4. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores)8414.80.90

5. Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:

a) secadores8419.31.00
b) outros8419.39.00
6. Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola8424.81.11 e 8424.81.19
7. Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura8424.81.21 e 8424.81.29
8. Carregadores para serem acoplados a trator agrícola8427.90.00
9. Plainas niveladoras de levantamento hidráulico8430.69.90
Arado de disco8432.10.00
10. Enxadas rotativas8432.29.00
11. Máquinas de ordenhar8434.10.00
12. Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais8436.10.00
13. Chocadeiras e criadeiras8436.21.00
14. Outras máquinas e aparelhos8436.80.00
15. Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola8467.81.00

16. Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco)7419.99.90
c) de plástico3923.90.00
17. Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio7612.90.19
18. Comedouros para animais7326.90.90
19. Ninhos metálicos para aves7326.90.90
20. Motocultores8701.10.00
Microtrator8701.10.00
21. Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura8701.10.00
22. Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras8701.90.90
Bombas8413.81.00

23. Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis8716.20.00
b) veículos de tração animal8716.80.00
24. Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água8412.80.00
25. Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica8802.20.10,8802.30.10,8803.10.00 a
8803.90.00
26. Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura8430.69.90
27. Raspo-transportador (‘Scraper’), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas8430.69.90
28. Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores7326.90.90
29. Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida8427.20.90

30. Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

a) da posição 82018201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 84328432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 84338433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 84368436.10.00 a 8436.99.00
31. Ovascan9027.80.14
32. Aparelho de Radionavegação para uso agrícola8526.91.00
33. Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.9406.00.10
34. Troncos (Bretes) de contenção bovina4421.90.00
35. Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas8423.30.90 8423.82.00

............................................................................................... (NR)

APÊNDICE VIII

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO, MEDICAMENTO E INSETICIDA

(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
IVACINAS
1Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)3002.20.26
2Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)3002.20.27
3Vacina contra Sarampo3002.20.24
4Vacina c/ Haemóphilus Influenza ‘B’3002.20.29
5Vacina contra Hepatite ‘B’3002.20.23
6Vacina Inativa contra Pólio3002.20.29
7Vacina Liofilizada contra Raiva3002.30.10
8Vacina contra Pneumococo3002.20.29
9Vacina contra Febre Tifóide3002.20.29
10Vacina oral contra Poliomielite3002.20.22
11Vacina contra Meningite B + C3002.20.25
12Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)3002.20.29
13Vacina contra Meningite A + C3002.20.25
14Vacina contra Meningite B3002.20.25
15Vacina contra Rubéola3002.20.29
16Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)3002.20.29
17Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)3002.20.29
18Vacina contra Hepatite A3002.20.29
19Vacina Tríplice Acelular (DTPa)3002.20.29
20Vacina contra Varicela3002.20.29
21Vacina contra Influenza3002.20.29
22Vacina contra Rotavirus3002.20.29
23Vacina Pentavalente3002.20.29
24Outras vacinas para medicina humana3002.20.29
IIIMUNOGLOBULINAS
1Anti-Hepatite ‘B’3002.10.39
2Anti Varicella Zóster3002.10.39
3Anti-Tetânica3002.10.39
4Anti-rábica3002.10.39
5Outras imunoglobulinas3002.10.39
6Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento3002.10.29
IIISOROS
1Anti Rábico3002.10.19
2Toxóide Tetânico3002.10.19
3Anti-tetânico3002.10.12
4Outros anti-soros3002.10.19
5Soro Anti – Botulínico3002.1019
6Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas3002.1019
IVMEDICAMENTOS
1Antimonial Pentavalente3003.90.39
2Clindamicina 300 mg3004.20.99
3Doxiciclina 100 mg3004.20.99
4Mefloquina3004.90.99
5Cloroquina3004.90.99
6Praziquantel3004.90.63
7Mectizam3004.90.59
8Primaquina3004.90.99
9Oximiniquina3004.90.69
10Cypemetrina3003.90.56
11Artemeter3003.90.99
12Artezunato3003.90.99
13Benzonidazol3003.90.99
14Clindamicina3003.20.99
15Mansil3003.20.99
16Quinina2939.21.00
17Rifampicina3003.20.32
18Sulfadiazina3003.90.82
19Sulfametoxazol + Trimetropina3003.90.82
20Tetraciclina2941.30.99
21Interferon Gama3004.20.99
22Terizidona3004.90.99
23Acetato de Medrox Progesterona3004.39.39
24Anfotericina B3002.10.39
25Anfotericina B Lipossomal3002.10.39
26Ciclocerina3004.90.99
27Clofazimina3004.90.99
28Dietilcarbamazina3004.90.99
29Dicloridreto de Quinina3004.90.99
30Isotionato de Pentamidina3004.90.19
31Outros medicamentos não especificados3004.90.99
32Sulfato de Quinina3004.90.99
33Zidovudina3004.90.99
34Zidovudina (AZT)2934.99.22
35Zidovudina (AZT)3004.90.79
36Dicloridrato de Quinina3004.90.99
37Dicloridrato de Quinina2939.21.00
38Artequin3004.90.99
VINSETICIDAS
1Piretróide Deltrametrina3808.10.29
2Fenitrothion3808.10.29
3Cythion3808.10.29
4Etofenprox3808.10.29
5Bendiocarb3808.10.29
6Temefós Granulado 1%3808.10.29
7Bromadiolone (raticida)3808.90.26
8Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)3808.10.21
9Carbamato3808.90.29
10Malathion3808.90.29
11Moluscocida3808.90.29
12Piretróides2926.90.29
13Rodenticida3808.90.29
14S-metoprene3808.90.29
15Bacillus Sphaericus (biolarvicida)3808.90.20
16DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado3808.10.29
17MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado3808.10.29
18CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado3808.10.22
19Piriproxifen3808.10.29
20Diflerbenzuron3808.10.29
21A base de Cipermetrina3808.10.23
22A base de Cipermetrina3808.10.29
23A base de óleo mineral3808.10.27
24Alphacipermetrina3808.10.29
25Niclosamida3808.10.29
26Organofosforado3808.10.29
27Piretróides sintéticos3808.10.29
28Pirimifos3808.10.29
29Outros inseticidas3808.90.29
30Outros inseticidas apresentados de outro modo3808.10.29
31Desinfetante3808.99.99
VIOUTROS
1Artesunato3004.90.99
2Vitamina ‘A’3004.50.40
3Kits para diagnóstico de Malária3006.30.29
4Kits para diagnóstico de Sarampo3006.30.29
5Kits para diagnóstico de Rubéola3006.30.29
6Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral3006.30.29
7Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial3006.30.29
8Kits para diagnóstico de írus Respiratórios3006.30.29
9Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes3006.30.29
10Papel para controle de piretróide (silicone)4811.90.90
11Papel para controle de organofosforado (óleo)4811.90.90
12Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)3917.29.00
13Armadilhas luminosas tipo CDC3919.33.00
14Kits para diagnóstico (diversos)3006.30.29
15Kits Rotavirus3006.30.29
16Reagentes de origem microbiana3002.90.10
17Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)3917.33.00
18Dispositivo Intra Uterino (DIU)3926.90.90
19Outras frações de sangue (medicamento)3002.10.39
20Outras frações de sangue (exceto medicamento) – Kits3002.10.29
21Tuberculina3002.90.30
22Qiaamp Viral RNA Mini Kit3822.00.90
23Qiaquick Gel Extraction Kit3822.00.90
24Platinum TAQ DNA Polymerase3507.90.29
25100mM dNTP set3822.00.90
26Random Primers2934.99.34
27RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor3504.00.11
28UltraPure Agarose3913.90.90
29M-MLV Reverse Transcriptase3507.90.49
30SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq3822.00.90

............................................................................................... (NR)

APÊNDICE XVII

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

Item Fármacos NCM/SH Fármacos Medicamentos NCM/SH Medicamentos
............................................................................................
73Rivastigmina2933.49.90Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema
3003.90.79/
3004.90.69
............................................................................................
131Etanercepte3002.10.38Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

............................................................................................... (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(art. 158, I)

..................................................................................................

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)

...................................................................................................

11.1.............................................................................................

11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;

............................................................................................... (NR)

ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

...................................................................................................

Art. 93.
PAF-ECF, cujos requisitos são estabelecidos em Ato COTEPE /ICMS, deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta). (NR)

....................................................................................................

Art. 191.
......................................................................................

.....................................................................................................

VI...............................................................................................

.....................................................................................................

d)CNPJ ou CPF do tomador de serviço;

............................................................................................... (NR)

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

.....................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA OPERADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 9.
Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
§ 1ºO disposto no caput, aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, observado o disposto no inciso XII do art. 7º.

............................................................................................ “ (NR)

Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo prestador de serviço de comunicação, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2008, de acordo com a alteração do art. 9º do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, introduzida pelo art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS 117, cláusula terceira).
Art. 4.
A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à administração tributária autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-A, § 3º).
Art. 5.
Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
Ifabricantes de cigarros;
IIdistribuidores ou atacadistas de cigarros;
IIIprodutores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IVdistribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
Vtransportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VIfabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VIIfabricantes de cimento;
VIIIfabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IXfrigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
Xfabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XIfabricantes de refrigerantes;
XIIagentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIIIfabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIVfabricantes de ferro-gusa;
XVimportadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVIfabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVIIfabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIXprodutores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXcomerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXIprodutores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXIIcomerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XXIVprodutores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVprodutores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVIatacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XX VII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XX IX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXXfabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXIdistribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXX III - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXXVatacadistas de fumo;

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIX - processadores industriais do fumo;

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

XLIV - fabricantes de papel;

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolachas;

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

XC - concessionários de veículos novos;

XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

§ 1ºA obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput;
IV1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do caput;
V1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII do caput.
§ 2ºA obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3ºA obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
Iao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
IInas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
IIIna hipótese dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IVna hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Vna entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
§ 4ºA obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.
§ 5ºO disposto no inciso III do § 3º aplica-se somente até 31 de março de 2009.
Art. 6.
Ato do Secretário da Fazenda pode determinar prazo para cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 114/08).
Parágrafo únicoOs prazos podem ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Art. 7.
Na valoração do estoque de mercadoria, de acordo com o art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, para os produtos incluídos no regime de substituição tributária em função da alteração do inciso VII do Apêndice II do referido anexo, pode ser utilizado o IVA previsto para operação interna.
Art. 8.
Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 9.
Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 167-G do Decreto nº 4.852 - RCTE -.
Art. 10.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Ido Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:
a)o inciso II do § 1º e os §§ 5º, 11 e 12, todos do art. 167-J;
b)do Anexo IX:

1. a alínea “c” do inciso V do caput do art. 7º;

2. os incisos IX a XIV e XVI do § 1º do art. 7º;

3. os incisos X, XII e XIII do § 1º do art. 9º;

c)o § 3º do art. 9º do Anexo XIII;
IIo art. 5º do Decreto nº 6.814, de 3 de novembro de 2008.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I1º de agosto de 2008, quanto ao inciso VI do art 11 do Anexo IX;
II11 de agosto de 2008, quanto à alínea “a.i” do inciso I do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
III1º de outubro de 2008, quanto:
a)aos arts. 167-B, 167-C, 167-F, 167-G, 167-H, 167-J, 167-M, 167-N e 167-O, inclusive a revogação do inciso II do § 1º e dos §§ 5º, 11 e 12, todos do art. 167-J;
b)ao Título II do Anexo X;
c)ao art. 191 do Anexo XI;
d)ao art. 9º do Anexo XIII e a revogação do seu § 3º;
IV20 de outubro de 2008, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a)inciso V do art. 7º e a revogação de sua alínea “c”;
b)Apêndices V, VI e XVII;
V31 de outubro de 2008, quanto ao inciso XVII do art. 6º do Anexo IX;
VI12 de novembro de 2008, quanto ao inciso XXXIX do art. 6º e o Apêndice VIII, ambos do Anexo IX;
VII1º de janeiro de 2009, quanto:
a)ao inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII;
b)aos incisos I a VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX e a revogação dos incisos IX a XIV e XVI do referido parágrafo, observado o disposto no inciso II deste artigo;
c)ao § 1º do art. 9º do Anexo IX e a revogação dos incisos X, XII e XIII do referido parágrafo.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O de 30-12-2008 – Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2008.

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