Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7699, de 20 de agosto de 2012
Nº 7699/2012
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
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2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - anidro.
3826.00.00 - Biodiesel - B100.
................................................................................ A - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA-PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.
2710.12.59 - Gasolinas automotivas de qualquer tipo, exceto a de aviação.
................................................................................. C - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - hidratado.
2710.12.51 - Gasolinas de aviação.
.................................................................................. D - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E NO INDUSTRIAL FABRICANTE
2710.12.30 - Aguarrás mineral ("White spirit").
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2710.19.9 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos.
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2710.20.00 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos.
2710.9 - Resíduos de óleos.
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3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso.
3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.
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(Protocolos ICMS 41/08 e 97/10)
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Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. 33,08% tratando-se de:
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2. 59,60% nos demais casos;
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1................................................................................
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade …………………………………….. 49,11
1.2. nos demais casos………………….. 78,83
2. ................................................................................
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ………………………………….. 41,10
2.2. nos demais casos …………………… 69,21
............................................................................ (NR)
XVIII - MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolos ICMS 83/11 e 84/11)
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17 85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
38
46,31
54,63
.................................................................(NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 56/12 a 79/12, e nos Protocolos ICMS 58/12, 59/12, 61/12, 62/12, 71/12, 77/12, 78/12, 79/12, 84/12, todos publicados no Diário Oficial da União, conforme consta do Processo nº 201200013002816,
DECRETA:
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............................................................................... (NR)
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XXXIII - de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) na importação, diretamente do Paraguai, de mercadoria ou bem relacionados no anexo do Decreto federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, efetuada por empresa enquadrada como microempresa, e que seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, e habilitada a operar no Regime de Tributação Unificado - RTU - previsto na Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, observando-se (Convênio ICMS 61/12, cláusulas primeira e terceira):
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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................................................................................ "(NR)
"
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................................................................................... "(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 23-08-2012)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-08-2012.
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| 17 | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 38 | 46,31 | 54,63 |
.................................................................(NR)