Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7945, de 1 de agosto de 2013
Nº 7945/2013
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..........................................................................................
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 126/12, 130/12, 134/12, 135/12, 136/12, nos Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e nos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12 tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001280,
DECRETA:
.........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;
2. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
.........................................................................................
3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.
.................................................................................. (NR)
.........................................................................................
.........................................................................................
.................................................................................. (NR)
........................................................................................
.......................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
.......................................................................................
........................................................................................
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:
................................................................................ (NR)
APÊNDICE XXII
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO
DENOMINAÇÃO DO CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
POSIÇÃO
FORMATO
DECIMAIS
OBRIGATÓRIO
1
CNPJ
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ
014*
1
N
-
O
2
VA/AC
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)
002
15
C
-
O
3
COD
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
060
17
C
-
O
4
GTIN
CÓDIGO GTIN
014
77
N
-
OC
5
DESCR
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL
120
91
C
-
O
6
ANO_MOD
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
211
N
-
OC
7
ANO_FAB
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR
004
215
N
-
OC
8
UF
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM
002
219
C
-
O
9
PRECO
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE
008
221
N
2
O
10
INIC_TAB
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
229
N
-
O
11
INIC_TAB ANTERIOR
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
008
237
N
-
O
NOTAS EXPLICATIVAS:
FORMATO DOS CAMPOS:
C → ALFANUMÉRICO
OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
D - dia; M – mês; A – ano.
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.......................................................................................
CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (NR)
.......................................................................................
.......................................................................................
3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
.......................................................................................
......................................................................................
3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
................................................................................ (NR)
APÊNDICE XXXVI
(Art. 6º, CXXXVI, do Anexo IX)
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
......
......................................
......................
................................................
........................
VII
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
VIII
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
IX
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
......................................................................................... (NR)
“Art. 1º ....................................................................
...............................................................................
.................................................................................
.................................................................................
.................................................................................
.........................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º de agosto de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 08-08-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-2013.
APÊNDICE XXII
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
| NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
| 1 | CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014* | 1 | N | - | O |
| 2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) | 002 | 15 | C | - | O |
| 3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | - | O |
| 4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | - | OC |
| 5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 120 | 91 | C | - | O |
| 6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | - | OC |
| 7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | - | OC |
| 8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | - | O |
| 9 | PRECO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | O |
| 10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | - | O |
| 11 | INIC_TAB ANTERIOR | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | - | O |
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM | |||
| Fármacos | Medicamentos | ||||||
| ...... | ...................................... | ...................... | ................................................ | ........................ | |||
| VII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI | 3002.10.39 | |||
| VIII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI | 3002.10.39 | |||
| IX | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |