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Decreto Estadual de Goiás nº 7945, de 1 de agosto de 2013

Nº 7945/2013

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

..........................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 126/12, 130/12, 134/12, 135/12, 136/12, nos Ajustes SINIEF 22/12 e 25/12, e nos Protocolos ICMS 170/12, 173/12, 220/12 e 221/12 tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001280,

DECRETA:

Art. 32.
............................................................................

.........................................................................................

§ 6º..................................................................................

.........................................................................................

X....................................................................................

.........................................................................................

f)com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º):

1. aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Rondônia;

2. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

g).....................................................................................

.........................................................................................

3. a estabelecimento atacadista do Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno.

.................................................................................. (NR)

Art. 34.
...........................................................................

.........................................................................................

II.....................................................................................

.........................................................................................

o)o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

.................................................................................. (NR)

Art. 38.
............................................................................

........................................................................................

§ 5º.................................................................................

.......................................................................................

IIremeter, em arquivo eletrônico, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público, no formato do Apêndice XXII deste Anexo.

........................................................................................

........................................................................................

§ 9º.................................................................................

.......................................................................................

XXIcampo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39);

........................................................................................

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a)anteriormente retido por outros contribuintes;
b)retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.

................................................................................ (NR)

APÊNDICE XXII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1)as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2)as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N → NÚMERICO

C → ALFANUMÉRICO

2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

D - dia; M – mês; A – ano.

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6.
............................................................................

.......................................................................................

CXLI - a saída de mercadoria de produção própria, realizada por Trabalhador Manual, assim entendido o possuidor da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, emitida pelo Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB. (Convênio ICMS 130/12). (NR)

Art. 7.
............................................................................

.......................................................................................

XIV................................................................................

.......................................................................................

d)...................................................................................

3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

.......................................................................................

e)...................................................................................

......................................................................................

3. declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

................................................................................ (NR)

APÊNDICE XXXVI

(Art. 6º, CXXXVI, do Anexo IX)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

......

......................................

......................

................................................

........................

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

......................................................................................... (NR)

Art. 2.
Enquanto não for criado campo próprio na NF-e para prestação da informação de que trata o inciso I do § 9º do art. 1º do Anexo IX, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.” (Ajuste SINIEF 25/12)
Art. 3.
Os dispositivos constantes do Capítulo XII – Sistema de Reconhecimento e Controle da Operação com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL-, do Anexo XIII, passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2013. (Convênio ICMS 136/12).
Art. 4.
Fica revigorado o Apêndice XXXIV do Anexo IX.
Art. 5.
O art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................

...............................................................................

IIindependentemente da atividade econômica exercida, os contribuintes que realizem operação:
a)interna destinada a Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo;
c)destinada ao exterior.

.................................................................................

§ 4ºA obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-esomente se aplica a partir de:

.................................................................................

VIIa partir de 1° de janeiro de 2014, inclusive no que se refere ás operações referidas no inciso II do caput deste artigo, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

.................................................................................

VIIIa partir de 1º de julho de 2012, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte que tenha atividade principal enquadrada no CNAE 5812-3/00 – Edição de Jornais e 5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais.

.........................................................................” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos:
Ido Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, a partir de:
a)15 de julho de 2011, quanto ao inciso II e ao inciso VIII do § 4º do art. 1º;
b)1º de janeiro de 2013, quanto ao inciso VII do § 4º do art.1º
IIdo Decreto nº 4.852/97 -RCTE-, a partir de:
a)14 de dezembro de 2012, quanto ao 34 do Anexo VIII;
b)24 de dezembro de 2012, quanto ao art. 32 do Anexo VIII;
c)1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 7º do Anexo IX;
d)8 de janeiro de 2013, quanto ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
e)1º de fevereiro de 2013, quanto ao art. 38 e ao Apêndice XXII, ambos do Anexo VIII;
IIIdeste Decreto:
a)20 de dezembro de 2012, quanto ao art. 2º;
b)1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º de agosto de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-08-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-2013.

APÊNDICE XXII

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1CNPJNÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ014*1N-O
2VA/ACVEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)00215C-O
3CODCÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL06017C-O
4GTINCÓDIGO GTIN01477N-OC
5DESCRDESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL12091C-O
6ANO_MODANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR004211N-OC
7ANO_FABANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR004215N-OC
8UFSIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM002219C-O
9PRECOPREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE008221N2O
10INIC_TABDATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE008229N-O
11INIC_TAB ANTERIORDATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE008237N-O
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
..........................................................................................................................................
VIIConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI3002.10.39
VIIIConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI3002.10.39
IXConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI3002.10.39

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