Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8597, de 9 de março de 2016
Nº 8597/2016
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 16/15, 18/15, 19/15, 21/15, 26/15, 28/15, nos Protocolos ICMS 2/14, 11/15, 38/15, 41/15, 44/15, no Ajuste SINIEF 2/15 e tendo em vista o que consta do Processo nº201500013003850,
DECRETA:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
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2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
.................................................................................................. (NR)
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APÊNDICE II
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(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
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Item
NCM/SH
Descrição
MVA (%)
Alíquota de origem
...
...
...
...
...
...
30
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00
30
37,83
45,66
...
...
...
...
...
...
............................................................................................. (NR)
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APÊNDICE XXII
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
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NOTAS EXPLICATIVAS:
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.................................................................................................. (NR)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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XLI - a saída de oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados (Convênio ICMS 70/92);
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CXLVIII - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 16/15):
.................................................................................................. (NR)
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.................................................................................................. (NR)
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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.................................................................................................. (NR)
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.................................................................................................. (NR)
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CAPÍTULO XXXVI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E DA ARMAZENAGEM DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL -EHC
CAPÍTULO XXXVII
DA OPERAÇÃO COM ENERGIA ELÉTRICA SUJEITA A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
1. ‘Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT’, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. ‘Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT’, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. ‘Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT’, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. ‘Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. ‘Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outroposto tarifário;
6. ‘Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7.’Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT’, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outroposto tarifário;
.............................................................................................................. “(NR)
1. os itens 1 a 10 da alínea “a”;
2. os itens 1 a 4 da alínea “l”;
3. as alíneas “m” e “n”;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de março de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 14-03-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2016 .
| Item | NCM/SH | Descrição | MVA (%) | ||
Alíquota de origem
| ... | ... | ... | ... | ... | ... |
| 30 | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 | 30 | 37,83 | 45,66 |
| ... | ... | ... | ... | ... | ... |