Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5118, de 17 de setembro de 1999
Nº 5118/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, altera sua composição e estrutura organizacional, aprova seu regimento interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 17021529,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, bem como judicante de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’S, nos casos em que a legislação estabelece, integrando o Sistema Nacional de Trânsito.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.
III - um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás - DERGO;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
V - um representante do município que tiver a maior frota de veículos no Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
VI - um representante do município que tiver a segunda maior frota de veículos no Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
VII - um representante do município que tiver a terceira maior frota de veículos no Estado;
VIII - um representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Revogado pelo Decreto nº 5.920, de 25-03-2004.
VIII - um representante patronal das empresas de transportes de passageiros e de cargas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
IX - um representante da categoria dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.286, de 10-7-2023.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 1o - O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.601, de 12-12-2024.
§ 3o - O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dois anos, permitida uma recondução.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 10-04-2019.
§ 4º - Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 5o - Os conselheiros do CETRAN - GO deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 6o - A posse do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás dar-se-á perante o Secretário da Segurança Pública e Justiça.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.225, de 13-08-2014.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
XI - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN-GO e DERGO.
- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.
§ 5o - Para as funções descritas nos inciso I a III, ficam mantidas no departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO., os seguintes encargos gratificados, sendo que o acréscimo do quantitativo de Assessor, GEA-1, em 1 (uma) unidade, resulta da transformação do encargo de Chefe de Divisão, GEC-2, previsto no art. 3o do Decreto nº 4.429, de 27 de março de 1995.
QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO NÍVEL 03 Assessor GEA-1 02 Secretária GES-1
- Acrescido pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.
§ 6° - Fica instituído, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go, destinado exclusivamente ao atendimento da função prevista no inciso V do art. 7°, 1 (um) encargo gratificado de Oficial de Inspeção, GEI-1.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004, art. 3º.
§ 6o - Fica instituído, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO., destinado exclusivamente ao atendimento dos serviços afetos ao CETRAN-GO., 1 (um) encargo gratificado de Oficial de Inspeção, GEI-1.
§ 7o - São asseguradas, ainda, aos ocupantes das funções referenciadas no § 5o, as gratificações de representação especial equivalentes às percebidas por seus pares no DETRAN-GO.
- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, sempre, quando servidor publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação especial que lhe for atribuída, cujo valor corresponderá à soma do que percebe o principal dirigente do DETRAN-GO a título de gratificação de representação e gratificação de representação especial.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.274, de 31-08-2000.
Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, quando servidor público, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação que lhe for atribuída.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
(D.O. de 22-09-1999)
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - CETRAN-GO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da Finalidade
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do subsistema de Trânsito do Estado, bem como judicante de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’S, nos casos em que a legislação estabelece, integrando o Sistema Nacional de Trânsito.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
CAPÍTULO II
Da Composição
- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.
III - um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás - DERGO;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
V - um representante do município que tiver a maior frota de veículos no Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
VI - um representante do município que tiver a segunda maior frota de veículos no Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
VII - um representante do município que tiver a terceira maior frota de veículos no Estado;
VIII - um representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Revogado pelo Decreto nº 5.920, de 25-03-2004.
VIII - um representante patronal das empresas de transporte de passageiros e de cargas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
IX - um representante da categoria dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.286, de 10-7-2033.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 1o - O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO deverá ser, preferencialmente, bacharel em direito e ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.601, de 12-12-2024.
§ 3o - O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dói anos, permitida uma recondução.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 10-04-2019.
§ 4º - Os conselheiros serão nomeados pelo governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 5o - Os conselheiros do CETRAN-GO deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
§ 6o - a posse do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás dar-se-á perante o Secretário da Segurança Pública e Justiça.
CAPÍTULO III
Da Competência
XI - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN-GO e DERGO.
- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Organizacional
Seção I
Da Presidência
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Revogado pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016, art. 3º.
XVIII - expedir portarias, resoluções e outros atos decorrentes das decisões do plenário ou imprescindíveis às execuções dos serviços que lhe dizem respeito;
XXIII - elaborar o plano de férias dos servidores do Conselho;
XXVII - submeter à aprovação do plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;
XXVIII - decidir sobre pedido de juntada, anexação e apensamento de processos ou desentranhamento de documentos autuados;
XXXII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XXXIII - examinar previamente os processos recebidos pelo CETRAN-GO e baixa-os à instância de origem, requerendo diligências, imprescindíveis à instrução e julgamento do processo.
XXXIV - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN-GO e DERGO;
- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.
SEÇÃO II
Do Plenário
- Revogado pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Parágrafo único - As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples de votos.
SEÇÃO III
Dos Conselheiros
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
SEÇÃO IV
Da Assessoria Jurídica
SEÇÃO V
Da Assessoria Técnica
SEÇÃO VI
Da Secretaria-Geral
XVIII - secretariar as comissões instaladas;
CAPÍTULO V
Das Reuniões
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Art. 12 - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás funcionará com o quorum mínimo de cinco membros, incluídos o Presidente.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Art. 28 - Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da administração pública todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes os dados solicitados, permitindo-lhes o acesso às repartições e demais lugares. - A Os Conselheiros-membros do CETRAN-GO não poderão compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, ficando vedado a eles o exercício das funções de fiscalização do trânsito.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1999.
| QUANTITATIVO | DENOMINAÇÃO | NÍVEL |
| 03 | Assessor | GEA-1 |
| 02 | Secretária | GES-1 |