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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5118, de 17 de setembro de 1999

Nº 5118/1999

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, altera sua composição e estrutura organizacional, aprova seu regimento interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 17021529,

D E C R E T A :

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, componente do Sistema Nacional de Trânsito e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, é o órgão colegiado, normativo e consultivo, responsável pelo julgamento, em 2a (segunda) instância administrativa, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, estaduais e municipais.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, bem como judicante de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’S, nos casos em que a legislação estabelece, integrando o Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo únicoCompete, mais, ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO o julgamento de recursos intentados contra decisões do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, declaratórias de inaptidão permanente à habilitação para conduzir veículos automotores, constatada através de exames de aptidão física, mental ou psicológica.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 2.
- Considera-se subsistema de trânsito do Estado o conjunto de órgãos e entidades do Estado de Goiás e dos municípios que o integram, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação de sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Parágrafo único- São objetivos básicos do subsistema de trânsito do Estado:
Iestabelecer diretrizes da política estadual de trânsito, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar o seu cumprimento;
IIfixar, em nível estadual, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
IIIestabelecer, em nível estadual, a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do subsistema.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO terá a seguinte composição:
Ium Presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO;
IIIum representante da Agência Goiana de Transportes e Obras;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.

III - um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás - DERGO;

IVum representante da Polícia Militar do Estado de Goiás - PM-GO;
Vum representante da Capital do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

V - um representante do município que tiver a maior frota de veículos no Estado;

VIum representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

VI - um representante do município que tiver a segunda maior frota de veículos no Estado;

VIIum representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

VII - um representante do município que tiver a terceira maior frota de veículos no Estado;

VIII - um representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

- Revogado pelo Decreto nº 5.920, de 25-03-2004.

VIII - um representante patronal das empresas de transportes de passageiros e de cargas;

IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás – OAB/GO;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

IX - um representante da categoria dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

Xum representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

XIum representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

XIIum representante de Instituição de Ensino Superior, PUC, ou UEG, ou UFG;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

XIIIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

XIVum representante de nível superior com notório saber na área de trânsito.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

XVum representante da Polícia Rodoviária Federal.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.286, de 10-7-2023.

§ 1ºO Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 1o - O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 2º- Para cada indicação de conselheiro haverá a de um suplente.
§ 3ºO mandato do presidente e dos conselheiros será de dois anos, permitidas reconduções.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.601, de 12-12-2024.

§ 3o - O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4ºOs conselheiros serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 10-04-2019.

§ 4º - Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.

§ 5ºOs conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 5o - Os conselheiros do CETRAN - GO deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 6ºA posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 6o - A posse do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás dar-se-á perante o Secretário da Segurança Pública e Justiça.

§ 7ºExcepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos atuais membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN/GO –, da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, estender-se-á até 31 de dezembro de 2014.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.225, de 13-08-2014.

§ 8ºA Secretaria-Executiva do CETRAN-GO é unidade administrativa básica vinculada ao seu Presidente, com a função de prestar apoio técnico-administrativo necessário ao pleno funcionamento do órgão colegiado, integrando, ainda, seu titular, o Conselho na condição de Vice-Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

Art. 4.
- Compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
IIelaborar normas de trânsito, no âmbito de sua competência;
IIIresponder às consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar recursos interpostos contra decisões:
a)das juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
b)do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos, portadores de deficiência física, à habilitação par conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos municípios;
IXinformar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;
Xdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

XI - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN-GO e DERGO.

- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004, art. 3º.

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO terá sua sede na capital do Estado.
Art. 6.
- O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás será prestado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO, podendo a Secretaria de Segurança Pública e Justiça também prestá-lo, exceto quanto ao último.
Art. 7.
- A estrutura funcional do CETRAN-GO compreende as seguintes funções e nos quantitativos indicados:
Iassessor jurídico................................................ 2;
IIassessor técnico................................................. 1;
IIIsecretária......................................................... 2;
IVdigitador.......................................................... 1;
Voficial de diligências........................................... 1;
§ 1º- O quadro da estrutura funcional do CETRAN-GO será provido, mediante indicação de seu Presidente, dentre servidores do DETRAN-GO e, excepcionalmente, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, assim como de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado.
§ 2º- O desligamento das funções do CETRAN-GO ocorrerá a pedido do servidor ou por ato do Presidente, caso em que haverá retorno ao cargo ou função de origem.
§ 3º- Para a função de assessor jurídico exigir-se-á curso de graduação em direito.
§ 4º- Para a função de assessor técnico exigir-se-á curso de engenharia de tráfego ou outro curso de especialização ou formação técnica em tráfego.
§ 5º- Para as funções descritas nos incisos I a III, ficam mantidas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-Go, destinados exclusivamente ao atendimento dos serviços afetos ao CETRAN-Go, os seguintes encargos gratificados, sendo que o acréscimo do quantitativo de Assessor, GEA-1, em 1 (uma) unidade, resulta da transformação do encargo de Chefe de Divisão, GEC-2, previsto no art. 3° do Decreto n° 4.429, de 27 de março de 1995:

- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.

§ 5o - Para as funções descritas nos inciso I a III, ficam mantidas no departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO., os seguintes encargos gratificados, sendo que o acréscimo do quantitativo de Assessor, GEA-1, em 1 (uma) unidade, resulta da transformação do encargo de Chefe de Divisão, GEC-2, previsto no art. 3o do Decreto nº 4.429, de 27 de março de 1995.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO NÍVEL 03 Assessor GEA-1 02 Secretária GES-1

- Acrescido pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.

§ 6° - Fica instituído, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go, destinado exclusivamente ao atendimento da função prevista no inciso V do art. 7°, 1 (um) encargo gratificado de Oficial de Inspeção, GEI-1.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.

- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004, art. 3º.

§ 6o - Fica instituído, no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO., destinado exclusivamente ao atendimento dos serviços afetos ao CETRAN-GO., 1 (um) encargo gratificado de Oficial de Inspeção, GEI-1.

§ 7o - São asseguradas, ainda, aos ocupantes das funções referenciadas no § 5o, as gratificações de representação especial equivalentes às percebidas por seus pares no DETRAN-GO.

- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004, art. 3º.

Art. 8.
- Por reunião a que comparecer, cada membro do CETRAN-GO terá direito a uma gratificação correspondente à 50 UFIRS.
Art. 9.
O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada sempre, quando servidor público, a percepção integral do vencimento e das vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio fixado no Anexo Único da Lei Delegada no 04, de 20 de janeiro de 2003.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, sempre, quando servidor publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação especial que lhe for atribuída, cujo valor corresponderá à soma do que percebe o principal dirigente do DETRAN-GO a título de gratificação de representação e gratificação de representação especial.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.274, de 31-08-2000.

Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, quando servidor público, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação que lhe for atribuída.

Art. 10.
- Fica aprovado o anexo regimento interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 22-09-1999)

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - CETRAN-GO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, componente do Sistema Nacional de Trânsito e coordenador do subsistema de trânsito do Estado, é o órgão colegiado, normativo e consultivo, responsável pelo julgamento, em 2a (segunda) instância administrativa, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, estaduais e municipais.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do subsistema de Trânsito do Estado, bem como judicante de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’S, nos casos em que a legislação estabelece, integrando o Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo únicoCompete, mais, ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO o julgamento de recursos intentados contra decisões do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, declaratórias de inaptidão permanente à habilitação para conduzir veículos automotores, constatada através de exames de aptidão física, mental ou psicológica.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO terá a seguinte composição:
Ium Presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO;
IIIum representante da Agência Goiana de Transportes e Obras;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.208, de 03-04-2000.

III - um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás - DERGO;

IVum representante da Polícia Militar do Estado de Goiás - PM-GO;
Vum representante da Capital do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

V - um representante do município que tiver a maior frota de veículos no Estado;

VIum representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

VI - um representante do município que tiver a segunda maior frota de veículos no Estado;

VIIum representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

VII - um representante do município que tiver a terceira maior frota de veículos no Estado;

VIII - um representante de município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

- Revogado pelo Decreto nº 5.920, de 25-03-2004.

VIII - um representante patronal das empresas de transporte de passageiros e de cargas;

IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás – OAB/GO;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

IX - um representante da categoria dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.

Xum representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

XIum representante de organização não-governamental - ONG ligada à área de trânsito.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

XIIum representante de Instituição de Ensino Superior PUC ou UEG ou UFG;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

XIIIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

XIVum representante de nível superior com notório saber na área de trânsito.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

XVum representante da Polícia Rodoviária Federal.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.286, de 10-7-2033.

§ 1ºO Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 1o - O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO deverá ser, preferencialmente, bacharel em direito e ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.

§ 2º- Para cada indicação de conselheiro haverá a de um suplente.
§ 3ºO mandato do presidente e dos conselheiros será de dois anos, permitidas reconduções.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.601, de 12-12-2024.

§ 3o - O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dói anos, permitida uma recondução.

§ 4ºOs conselheiros serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.426, de 10-04-2019.

§ 4º - Os conselheiros serão nomeados pelo governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.

§ 5ºOs conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 5o - Os conselheiros do CETRAN-GO deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

§ 6ºA posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 6o - a posse do Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás dar-se-á perante o Secretário da Segurança Pública e Justiça.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
IIelaborar normas de trânsito, no âmbito de sua competência;
IIIresponder às consultas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
b)do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos, portadores de deficiência física, à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito, no âmbito dos municípios;
IXinformar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;
Xdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores;

XI - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN-GO e DERGO.

- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIAssessoria Jurídica;
IVAssessoria Técnica;
VSecretaria-Geral.

Seção I

Da Presidência

Art. 5.
- Compete ao Presidente: A. Compete ao Secretário-Executivo:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

Izelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
IIresponder às consultas de particulares e de autoridades, relativas à legislação de trânsito;
IIIsubmeter ao plenário as consultas referidas no inciso anterior, quando considerá-las de alta indagação;
IVcoordenar a articulação das atividades dos órgãos e entidades componentes do subsistema de trânsito do Estado;
Va iniciativa de resoluções e deliberações, visando o aperfeiçoamento da legislação de trânsito, no âmbito da competência do CETRAN-GO, bem como a instauração e modificação dos procedimento nela previstos, submetendo-as à apreciação do plenário;
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos, portadores de deficiência física, à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIpresidir as reuniões do plenário;
VIIIrelatar os processos a ele distribuídos e submeter o voto ao plenário;
IXparticipar dos debates;
Xresolver as questões de ordem e apurar a votação do plenário, dando o voto de qualidade, no caso de empate, proclamando os resultados;
XIdistribuir os processos de recursos e consultas, consideradas de alta indagação, aos conselheiros;
XIIindicar, ad referendum do plenário, o vice-presidente do CETRAN-GO;

- Revogado pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016, art. 3º.

XIIIrepresentar o CETRAN-GO;
XIVpropor ao plenário o dia da semana em que ocorrerá a reunião ordinária;
XVconvocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
XVIassinar, como relator, as resoluções do plenário;
XVIIrequisitar das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades, componentes do subsistema estadual de trânsito, informações e documentos necessários a estudos e deliberações do Conselho;

XVIII - expedir portarias, resoluções e outros atos decorrentes das decisões do plenário ou imprescindíveis às execuções dos serviços que lhe dizem respeito;

XIXconstituir comissões de sindicância e instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar descumprimento, em qualquer nível, de legislação de trânsito ou de procedimento nela previsto;
XXconstituir comissão de sindicância e instaurar procedimento administrativo, a fim de apurar faltas administrativas do quadro funcional, punindo disciplinarmente os servidores e justificando-lhes as faltas, conforme prescrever a legislação específica.
XXIpropor ao plenário a exclusão de conselheiro, nos casos previstos neste regimento;
XXIIcomunicar à pessoa jurídica, órgão ou entidade representada a perda do mandato de membro do Conselho e solicitar junto ao Governador a nomeação do suplente;

XXIII - elaborar o plano de férias dos servidores do Conselho;

XXIVfixar e prorrogar, quando houver motivo justo, o prazo para apresentação dos relatórios pelos conselheiros ao plenário;
XXVaprovar a pauta de cada reunião;
XXVIcoordenar os trabalhos do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás;

XXVII - submeter à aprovação do plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;

XXVIII - decidir sobre pedido de juntada, anexação e apensamento de processos ou desentranhamento de documentos autuados;

XXIXdeterminar a publicação de resoluções, portarias e demais expedientes do Conselho, no órgão oficial de imprensa;
XXXdar cumprimento às resoluções, portarias e demais expedientes do Conselho;
XXXIapresentar ao plenário, na primeira reunião ordinária do mês de fevereiro, os relatórios dos trabalhos do ano anterior, os quais, depois de aprovados, serão remetidos ao CONTRAN;

XXXII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

XXXIII - examinar previamente os processos recebidos pelo CETRAN-GO e baixa-os à instância de origem, requerendo diligências, imprescindíveis à instrução e julgamento do processo.

XXXIV - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do DETRAN-GO e DERGO;

- Revogado pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 1º- A distribuição de processos e consultas, de que fala o inciso XI, será feita aos conselheiros, de forma individual.
§ 2º- Se o relator designado declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.
Iauxiliar o Presidente do CETRAN-GO no exercício de suas atribuições;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

IIexercer as funções de organização, coordenação, supervisão técnica e controle das atividades administrativas e de gestão de pessoas do CETRAN-GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

IIIdar o suporte necessário à realização das reuniões do colegiado;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

IVprovidenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo CETRAN-GO-, nos casos exigidos;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

Vreceber, expedir, controlar e arquivar as correspondências do CETRAN-GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

VIreceber, controlar e encaminhar os processos administrativos e recursos distribuídos aos membros do CETRAN-GO-, nos termos das normas internas;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

VIIrepresentar e substituir o Presidente do CETRAN-GO em suas faltas ou impedimentos, exercendo a função de Vice-Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

VIIIrealizar outras atividades correlatas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016.

SEÇÃO II

Do Plenário

Art. 6.
- Compete ao plenário:
Idecidir, acatando, rejeitando ou modificando o voto do relator, os recursos interpostos contra as decisões:
a)das juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
b)do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
IIapreciar as consultas referidas no inciso III do art. 5o;
IIIdiscutir e votar, modificando, rejeitando ou aprovando, resoluções, portarias e deliberações, visando o aperfeiçoamento da legislação de trânsito, no âmbito da competência do CETRAN-GO, bem como instauração e modificação de procedimentos;
IVreferendar ou rejeitar a indicação para a vice-presidência do CETRAN-GO;

- Revogado pelo Decreto nº 8.617, de 28-03-2016, art. 3º.

Vestabelecer o dia da semana em que ocorrerá a reunião ordinária;
VIvotar e decidir a exclusão de conselheiro, nos casos previstos neste regimento;
VIIaprovar os pedidos de licença dos conselheiros, bem como as justificativas de faltas às reuniões;
VIIIreferendar ou rejeitar as deliberações do Presidente, nos casos do inciso XXXII do art. 5o;
IXdeliberar sobre quaisquer dos assuntos previstos no art. 3o deste regimento, quando não for da competência exclusiva do Presidente.
Parágrafo únicoAs decisões do plenário do CETRAN-GO, deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Parágrafo único - As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples de votos.

SEÇÃO III

Dos Conselheiros

Art. 7.
- Ao conselheiro compete:
Izelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
IIa iniciativa de resoluções e deliberações, visando o aperfeiçoamento da legislação de trânsito, no âmbito da competência do CETRAN-GO, bem como instauração e modificação de procedimentos;
IIIrelatar, no prazo estipulado, os processos que lhe forem distribuídos e submeter o voto ao plenário;
IVrepresentar o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, quando designado pelo Presidente para tanto;
Vrequerer ao Presidente a instauração de comissões de sindicância, assim como de procedimento administrativo, a fim de verificar descumprimento, qualquer nível, de legislação de trânsito ou de procedimento nela previsto;
VIdiscutir e votar as questões submetidas à apreciação do plenário;
VIIcomparecer às reuniões do Conselho;
VIIIsolicitar as diligências necessárias à melhor instrução dos processos, que forem distribuídos para relatar;
IXrequerer ao Presidente que constem da pauta de reunião do Conselho os assuntos que devem ser objeto de discussão e deliberação;
Xvisitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Plenário, os órgãos integrantes do subsistema de trânsito, após o que deverá apresentar relatório circunstanciado;
XIjustificar o não comparecimento às reuniões;
XIIpedir vistas dos processos distribuídos aos outros conselheiros, quando discordar do voto do relator, a fim de apresentar, por escrito, voto divergente;
XIIIdesempenhar as missões de que for incumbido pelo Presidente ou por deliberação do plenário;
XIVcomunicar previamente à presidência a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
XVexercer outros encargos afetos ao Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, não privativos da presidência ou do plenário.
§ 1ºNo caso de ausência justificada ou de licença prevista nos arts. 215 e seguintes da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o conselheiro efetivo, no decorrer do respectivo período, será substituído pelo seu suplente.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

§ 2ºTratando-se de renúncia de mandato, nova indicação será feita, observado o disposto no art. 2o deste Regimento, valendo a nomeação em substituição, tanto do titular como do suplente, para completar o restante do mandato.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Jurídica

Art. 8.
- Aos assessores jurídicos compete o suporte jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, assistindo o Presidente e os conselheiros, no desempenho de suas atribuições, incumbindo-lhes, dentre outros, os seguintes encargos:
Iminuta, previamente, pareceres dos processos distribuídos aos relatores;
IIfornecer ao Presidente, no caso de consultas e solicitações, e ao conselheiro relator, naquelas consideradas de alta indagação, o embasamento jurídico para as respostas a serem dadas;
IIIminutar ofícios e demais expedientes que tenham por fundamento conteúdo dispositivos legais ou outra forma de fundamentação jurídica;
IVcolaborar na celebração de convênios, contratos, termos ou outros documentos públicos ou privados, que demandem conhecimentos jurídicos;
Vpromover estudos que objetivem o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
VIintegrar as comissões de que fala este regimento, quando designados pelo Presidente;
VIIpresidir diligências e apresentar relatórios circunstanciados, no caso de procedimentos administrativos instaurados;
VIIIparticipar das reuniões o CETRAN-GO, fornecendo subsídios jurídicos aos debates, quando solicitados pelo Presidente ou conselheiros;
IXintegrar grupos específicos de trabalho, quando designados pelo Presidente;
Xmanter atualizadas legislação e biblioteca de obras especializadas em direito do trânsito e matérias correlatas;
XIapresentar subsídios e participar da elaboração do relatório anual do CETRAN-GO.

SEÇÃO V

Da Assessoria Técnica

Art. 9.
- Ao assessor técnico, com conhecimentos específicos em engenharia de tráfego, compete o suporte técnico do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, assistindo o Presidente e os conselheiros, no desempenho de sua atribuições, incumbindo-lhe, dentre outros, os seguintes encargos:
Ianalisar previamente os processos a serem submetidos ao plenário, emitindo parecer técnico quanto à matéria relacionada à engenharia de tráfego e apresentando proposta de solução;
IIcumprir ou fazer cumprir diligências esclarecedoras de matéria técnica, quando solicitadas;
IIIdesenvolver trabalho de campo, empreendendo diligências, apresentando relatório circunstanciado, detectando problemas de tráfego e apresentando propostas de solução;
IVrealizar pesquisas e estudos de trânsito;
Vorganizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes, pesquisando-lhes as causas e apresentando sugestões;
VIemitir parecer sobre normas técnicas de trânsito;
VIIparticipar das reuniões do CETRAN-GO, fornecendo subsídios técnicos aos debates, quando solicitados pelo Presidente ou conselheiros;
VIIImanter atualizados os mapas das vias integrantes do subsistema estadual de trânsito;
IXmanter registro estatísticos parciais dos órgãos integrantes do subsistema estadual de trânsito;
Xmanter atualizadas legislação e biblioteca técnica de trânsito;
XIapresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades da assessoria.

SEÇÃO VI

Da Secretaria-Geral

Art. 10.
- À Secretaria-Geral, integrada por duas secretárias administrativas, um digitador e um oficial de diligências, compete o suporte administrativo do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, assistindo o Presidente e os conselheiros no desempenho de suas atribuições.
§ 1º- Às secretárias administrativas, além de outras atribuições que se enquadrem na previsão do artigo anterior, compete;
Iinformar aos conselheiros, até 48 horas antes, o dia e horário das reuniões extraordinárias;
IIsecretariar as reuniões do conselho, lavrando as respectivas atas em livro próprio;
IIIredigir minutas de atos normativos a serem baixados pelo Conselho;
IVregistrar a distribuição dos processos aos conselheiros;
Vexpedir certidões;
VIprovidenciar a publicação dos atos do CETRAN-GO, no órgão competente;
VIIcolaborar na instrução e preparação de processos e recursos submetidos à apresentação do Conselho;
VIIIpreparar e datilografar expedientes e atos do gabinete do Presidente;
IXreceber e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
Xpreparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas aos conselheiros, bem como os relativos à remuneração dos servidores lotados ou à disposição no CETRAN-GO;
XIexecutar os serviços de mecanografia;
XIIrequisitar o material de expediente necessário ao desempenho dos trabalhos o Conselho, providenciando sua aquisição junto ao órgão competente;
XIIIdatilografar ou digitar relatórios, votos e despachos, minutados pelo Conselho;
XIVmanter fichário da codificação e das normas complementares de trânsito;
XVmanter atualizado o registro das resoluções e dos pareceres do Conselho;
XVImanter registro atualizado do material pertencente ao CETRAN-GO ou sob sua responsabilidade;
XVIIpromover o cumprimento de diligências;

XVIII - secretariar as comissões instaladas;

XIXsecretariar os procedimentos administrativos instaurados.
§ 2º- O digitador exercerá funções específicas de digitação, a fim de dar cumprimento às atribuições previstas no caput e § 1o deste artigo;
§ 3º- Ao oficial de diligências, portador de habilitação categoria “B”, compete a execução e a comunicação de tos emanados do CETRAN-GO, além da realização de serviços externos.

CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás realizará reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º- As reuniões ordinárias ocorrerão até quatro vezes por mês, uma vez por semana, em dia estabelecido pelo plenário, na forma do art. 6o, inciso V, deste regimento.
§ 2º- A critério do Presidente, inexistindo necessidade de quatro reuniões mensais, poderão as mesmas deixar de realizar-se, caso em que haverá prévia comunicação aos conselheiros, sendo obrigatória, no entanto, no mínimo, uma reunião mensal.
§ 3º- De acordo com as necessidades de estudos e assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho, a critério do Presidente, será realizada reunião extraordinária.
§ 4º- Para as reuniões ordinárias, em virtude de serem previamente estabelecidas, não haverá necessidade de qualquer comunicação aos conselheiros, salvo na hipótese de sua não realização, conforme previsto no
Art. 12.
Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO deliberará com a presença mínima de seis conselheiros, incluído o Presidente.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 12 - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás funcionará com o quorum mínimo de cinco membros, incluídos o Presidente.

Art. 13.
- No caso de impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo vice-presidente e, no seu impedimento, pelo conselheiro mais idoso.
Art. 14.
- As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo a cada conselheiro um voto e ao presidente o voto de qualidade, a no caso de empate.
Art. 15.
- A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
Iabertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto legal;
IIverificação do quorum mínimo;
IIIleitura, discussão votação e aprovação da ata da reunião anterior;
IVapresentação da ordem do dia;
Vapreciação dos assuntos e questões definidas na ordem do dia;
VIdistribuição dos processos aos relatores para o devido voto, a fim de serem apreciados nas reuniões subseqüentes;
VIIapresentação de propostas, comunicações e sugestões sobre assuntos relacionados com as atribuições do CETRAN-GO, não incluídos previamente na pauta do dia.
Art. 16.
- O exame dos processos, pelo plenário, nas reuniões do Conselho, dar-se-á observada a ordem cronológica de entrada no órgão.
Parágrafo único- Extraordinariamente, considerando-se as circunstâncias que envolvem o caso e as conseqüências dele advindas, o Presidente ou a maioria simples do conselho poderá incluir, em regime de urgência, a apreciação de processos, em desatenção à regra ditada pelo caput do artigo.
Art. 17.
- Os assuntos constantes da ordem do dia, que por qualquer motivo não forem apreciados na reunião realizada, constarão prioritariamente da pauta da reunião seguinte.
Art. 18.
- Na reunião do CETRAN-GO, quando da apreciação do processo de recurso, o relator lerá o seu voto e prestará os esclarecimentos eventualmente solicitados, após o que o submeterá à votação.
§ 1º- O conselheiro poderá solicitar vistas do processo em discussão, devolvendo-o de imediato ou na sessão seguinte.
§ 2º- O conselheiro que divergir do voto do relator deverá apresentar seu voto por escrito.
§ 3º- Tantos quantos forem os votos proferidos serão submetidos à apreciação do plenário, fazendo parte do processo tanto o voto vencedor como o vencido.
Art. 19.
- Quando da apreciação de resoluções e portarias, o relator apresentará minutas das mesmas, a cada um dos conselheiros, submetendo-as à discussão e votação.
§ 1º- As emendas supressoras ou modificadoras do texto normativo somente poderão ser apresentadas por escrito, na sessão seguinte à sessão de apresentação do documento, pelo conselheiro que tenha formulado pedido de vistas, após o que serão as mesmas submetidas à votação.
§ 2º- Aprovada a emenda, o relator a incluirá na redação final.
§ 3º- No caso de rejeição da emenda, o conselheiro que a apresentou assinará a resolução ou portaria.
Art. 20.
- As reuniões serão, em princípio, públicas, podendo ser realizadas às portas fechadas, à critério do plenário, em razão da natureza das questões apreciadas.
Parágrafo único- O Presidente poderá determinar o esvaziamento do recinto, a fim de manter a ordem dos trabalhos, assim como restringir o acesso do público, considerando as limitações físicas da sala de reuniões.
Art. 21.
- Sobre o ocorrido em reunião, será feito, por uma das secretárias, designada pelo Presidente, um resumo claro e objetivo, em ata lavrada em livro próprio, aberto, rubricado e numerado por aquele, cujo teor dependerá de aprovação do plenário.
Art. 22.
- No julgamento dos processos de recurso pelo CETRAN-GO, não será permitida sustentação oral.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 23.
- A fim de melhor instruir os processos, o relator poderá, excepcionalmente e de forma motivada, requerer diligências.
Art. 24.
- As consultas do relator às assessorias serão vazadas em termos objetivos e formuladas através da Secretaria-Geral.
Art. 25.
- As resoluções, portarias e demais atos normativos do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás serão publicados no Diário Oficial do Estado e, sempre que possível, em jornais de grande circulação.
Art. 26.
- Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justo, faltar a três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou a seis intercaladas, por ano.
Art. 27.
- É vedada aos servidores do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos, para qualquer finalidade estranha aos servidores do órgão.
Art. 28.
s conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás, quando em serviço, deverão contar com a colaboração dos órgãos e das entidades da Administração, para o cumprimento de sua missão, que lhes fornecerão todas as informações e dados solicitados, e lhes facilitarão o acesso às repartições e outros recintos.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 28 - Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás, quando em serviço, proporcionarão os órgãos da administração pública todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes os dados solicitados, permitindo-lhes o acesso às repartições e demais lugares. - A Os Conselheiros-membros do CETRAN-GO não poderão compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s, ficando vedado a eles o exercício das funções de fiscalização do trânsito.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 28-B.
O componente de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI’s não poderá integrar o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO.

- Acrescido pelo Decreto nº 5.895, de 09-02-2004.

Art. 29.
- O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás manterá publicações oficiais periódicas dos pareceres, das resoluções, dos trabalhos técnicos e da legislação referentes a assuntos de trânsito.
Art. 30.
- As questões não abrangidas pelas disposições deste regimento serão resolvidas por deliberação do plenário.
Parágrafo único- Surgindo dúvida quanto à interpretação de dispositivos deste regimento, será ela dirimida por deliberação do plenário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1999.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO NÍVEL
03AssessorGEA-1
02SecretáriaGES-1

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