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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4429, de 27 de março de 1995

Nº 4429/1995

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Art. 1.
- O parágrafo único do art. 1o do Decreto no 4.316, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação e o acréscimo do dispositivo que adiante se discriminam:

"Art. 1o - .....................................................................................

Parágrafo único- Integram, ainda, a estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO as seguintes unidade administrativas:

....................................................................................................

IIIConselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO."

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.429, DE 27 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN - GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A estrutura do CETRAN-GO é a definida em seu regimento interno, baixado pelo Decreto no 3.212, de 7 de julho de 1989, que continua em vigor com a atual redação, exceto quanto: - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás Compor-se-á, alem de seu Presidente, de:
Iaos arts. 1o, 2o e 29, que passam a ter os seguintes teores:

"Art. 1o - O Conselho Estadual de Trânsito de Goiás é o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, na área do Estado de Goiás, integrante da estrutura do DETRAN-GO, em atuação fiscalizadora e julgadora de recursos nos casos previstos na legislação de trânsito.

Ium Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado-Maior;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito;
IIIum representante do órgão Rodoviário Estadual;
IVum representante dos órgãos Rodoviários do Municípios;
Vum representante do órgão Maximo do Transporte Rodoviário de Carga;
VIum representante do órgão Maximo do Transporte de Rodoviário de Passageiros;
VIIum representante do órgão máximo da categoria dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário;
VIIIum representante do touring Club do Brasil;
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás serão nomeados pelo Governador com mandato de dois (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2º- O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros.
§ 3º- O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, quando funcionário publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens do seu cargo efetivo.

....................................................................................................

Art. 29.
- A posse dos membros do CETRAN-GO dar-se-á perante o titular da Secretaria de Estado Jurisdicionante do DETRAN-GO."
IIao art. 12, que fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 12 - ...................................................................................

....................................................................................................

§ 5º- Por reunião a que comparecer, até o limite previsto no § 2o, se ordinária, e até a metade desse limite, se extraordinária, o Conselheiro do CETRAN-GO perceberá uma gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Goiás."
Art. 3.
- Ficam instituídos no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO, destinados exclusivamente ao atendimento dos serviços afetos ao CETRAN-GO e a serem providos mediante indicação de seu Presidente, os seguintes encargos gratificados:

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

3 2

Assessor

GEA-1

2

Secretária

GES-1

1

Chefe de Divisão

GEC-2

- Quantitativo do cargo de Assessor, GEA-1, acrescido de 1 (uma) unidade, decorrente da transformação do encargo gratificado de Chefe de Divisão, GEC-2, pelo art. 7º, § 5º, do Decreto nº 5.118, de 17-9- 1999.

- Vide Decreto nº 5.208, de 3-4-2000.

Art. 4.
- As despesas operacionais e administrativas do CETRAN-GO serão de responsabilidade do DETRAN-GO.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de março de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

(D. O. de 30-3-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1995.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃONÍVEL
3 2AssessorGEA-1
2SecretáriaGES-1
1Chefe de DivisãoGEC-2

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