Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5274, de 31 de agosto de 2000
Nº 5274/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
“Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, sempre, quando servidor publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação especial que lhe for atribuída, cujo valor corresponderá à soma do que percebe o principal dirigente do DETRAN-GO a título de gratificação de representação e gratificação de representação especial”.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
(D.O. de 06-09-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.2000.