Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5274, de 31 de agosto de 2000

Nº 5274/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, sempre, quando servidor publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação especial que lhe for atribuída, cujo valor corresponderá à soma do que percebe o principal dirigente do DETRAN-GO a título de gratificação de representação e gratificação de representação especial”.

Art. 2.
- No período de 1o de janeiro a 21 de setembro de 1999, o Presidente do CETRAN-GO perceberá gratificação de representação especial de conformidade com a nova redação imprimida pelo artigo anterior ao art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 1o à data da vigência do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 2000, 112o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 06-09-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.2000.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.