Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3978, de 19 de maio de 1993
Nº 3978/1993
"Art. 1º - ...........................................................................................
- Vide Decreto nº 4.016, de 9-7-1993, que acresceu o inciso VIII com as respectivas alíneas ao art. 1º do Decreto nº 3.753, de 17-3-1992.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.016, de 9-7-1993. - Integra, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Governo e Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, a que se refere o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9364544,
DECRETA:
- Vide Decreto nº 4.172, de 10-2-1994, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-1-1997, que revogou o Decreto nº 4.172/1994, e passou a dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.
- Vide Decreto nº 6.066, de 25-1-2005, que revogou o Decreto nº 4.752/1997, e passou a dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públcias sobre Drogas - CEPPD.
- Nova denominação - Conselho Estadual Antidrogas - dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006.
"Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução:
- Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.
- Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.
- Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.963, de 15-10-1998.
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.636, de 9-2-1996.
"Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução: - O Conselho será presidido pelo Secretário de Governo e Justiça, a quem compete a indicação dos membros e respectivos suplentes, enumerados nos incisos I a III deste artigo."
- Incisos IV e V acrescidos pelos Decretos nos 4.683/96 e 4.683/96 respectivamente.
- Vide art. 2º do Decreto nº 4.172, de 10-2-1994, que revogou o Decreto nº 3.523/1990.
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-1-1997, que revogou o Decreto nº 4.172/1994, e passou a dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.
- Vide Decreto nº 6.066, de 25-1-2005, que revogou o Decreto nº 4.752/1997, e passou a dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públcias sobre Drogas - CEPPD.
- Nova denominação - Conselho Estadual Antidrogas - dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006.
"Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é integrado por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Governo e Justiça, na forma abaixo enumerada:
........................................................................................................"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Ronei Edmar Ribeiro
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 25-5-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1993.