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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4752, de 30 de janeiro de 1997

Nº 4752/1997

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 4.752, DE 30 DE JANEIRO DE 1997.

- Revogado pelo Decreto no 6.066, de 25-1-2005.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Entorpecentes. ..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 14549603 e o disposto no Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com modificações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes passa a ser o que acompanha o presente decreto.

Art. 2o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto no 4.172, de 10 de fevereiro de 1994, o Regimento Interno por ele aprovado e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1997, 109o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 05-02-1997)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Estadual de Entorpecentes, órgão de deliberação coletiva, de que trata o Decreto no 2.625 , de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade propor a política estadual de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com a prevenção ao tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções, em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
O Conselho Estadual de Entorpecentes, integrado por membro efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Segurança Pública, terá a sua composição definida com a observância do seguinte critério:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos abaixo especificados:

- Redação dada pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003.

Ium representante de cada um dos órgãos abaixo especificados:

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002. um representante de cada um dos órgãos abaixo especificados:

a)Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

b)Secretaria da Educação;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

c)Secretaria da Saúde;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

d)Secretaria de Cidadania e Trabalho;

- Redação dada pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003. Secretaria da Fazenda;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

e)Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

f)Polícia Militar do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

g)Juizado da Infância e Juventude;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

h)Ministério Público do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

i)Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

j)Superintendência Regional da Polícia Federal em Goiás;

- Redação dada pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003. Departamento da Polícia Federal - Superintendência Regional em Goiás;

- Redação dada pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

k)entidade filantrópica que atua na área de dependência química;

- Acrescida pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003.

l)educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção e no uso indiscriminado de droga;

- Redação dada pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003.

m)Conselho Comunitário de Segurança;

- Acrescida pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003.

n)Projeto Maçonaria Contra as Drogas.

- Acrescida pelo Decreto no 5.815, de 15-8-2003.

a)Secretaria de Governo e Justiça;
b)Secretaria da Educação e Cultura;
c)Diretoria Geral da Polícia Civil;
d)Secretaria da Saúde;
e)Secretaria da Fazenda;
f)Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
g)Polícia Militar;
h)Juizado da Infância e Juventude;
i)Ministério Público;
j)Ordem dos Advogados do Brasil;
l)Departamento de Polícia Federal;
IIum representante da comunidade;
IIIum representante das entidades religiosas;
IVum educador emérito.
Vum representante de entidade filantrópica.

- Acrescido pelo Decreto no 5.690, de 3-12-2002.

§ 1ºCada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2ºPerderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.
§ 3ºOs membros do Conselho e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4ºO suplente será convocado para funcionar no Conselho, nos casos de falta, licença, férias ou impedimento do Conselheiro e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do titular substituído.
§ 5ºEm caso de vacância, o suplente, automaticamente, sucederá o membro efetivo, procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.
Art. 3.
O Conselho será presidido pelo Secretário de Segurança Pública.
§ 1ºO Presidente, em suas faltas ou em seus impedimentos, será substituído pelo Secretário Geral.
§ 2ºO Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4.
A critério do Presidente, poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, representantes de entidades interessadas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria da competência e do interesse do Conselho.

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Art. 5.
O Conselho Estadual de Entorpecentes reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único- As reuniões serão realizadas presente a mairia de seus membros.
Art. 6.
As deliberações do Conselho, sob a forma de decisão ou resolução, somente poderão ser tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes.
Art. 7.
O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias constantes da pauta assim o exigirem.
Art. 8.
Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 9.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre a criação de câmaras e comissões de caráter temporário, para exame de assuntos de sua competência específica.

Art. 10.
Instalada a reunião e verificada a existência de quorum para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:
Ileitura da pauta contendo a ordem do dia;
IIleitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;
IIIleitura do expediente e de comunicações importantes;
IVdiscussão e votação da ordem do dia, decidindo-se cada matéria por maioria de votos.
§ 1ºCada participante da reunião poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos sobre assunto do temário, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período, pelo Presidente da Mesa.
§ 2ºSempre que possível, as pautas contendo a ordem do dia serão previamente distribuídas aos Conselheiros com razoável prazo para fins de estudos, observações e proposições objetivas.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO ÚNICA – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 11.
Para execução de suas atividades, o Conselho Estadual de Entorpecentes tem a seguinte estrutura administrativa:
IPresidência;
IISecretaria Geral;
IIICorpo Deliberativo;
IVSecretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 12.
Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Entorpecentes e, especificamente:
Irepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;
IIconvocar, presidir as reuniões e dar execução às decisões;
IIIaprovar a pauta das reuniões;
IVassinar, juntamente com os relatores, as decisões e resoluções do Conselho;
Vcoordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades;
VIdesignar membros para compor comissões e câmaras;
VIIproferir decisões e estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho e à ordem dos trabalhos, "ad referendum" do colegiado;
VIIIexpedir atos administrativos que se fizerem necessários;
IXpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

SEÇÃO II

DO CONSELHEIRO

Art. 13.
Ao membro do Conselho incumbe:
Iparticipar e votar nas reuniões plenárias e de câmaras para as quais for designado;
IIrelatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, proferindo o voto na seção imediata ao vencimento do prazo;
IIIpropor ou requerer esclarecimentos que entender úteis à melhor apreciação dos assuntos em estudo;
IVapresentar proposições e sugestões ao CONEN;
Vdesempenhar outras atividades afins, que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO GERAL

Art. 14.
Ao Secretário incumbe:
Iplanejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo, necessárias ao funcionamento do Conselho, secretariando as reuniões e lavrando as respectivas atas;
IIdirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos das Secretarias Geral e Executiva;
IIIelaborar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho;
IVpromover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;
Vsubstituir o Presidente em sua ausência;
VIexecutar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 15.
Secretário Geral, dentre os Conselheiros, será escolhido e designado pelo presidente do Conselho.

SEÇÃO IV

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 16.
Ao Secretário Executivo incumbe:
Ipromover as publicações das súmulas, do resumo ou dos extratos das decisões ou resoluções;
IIpreparar o relatório anual das atividades do Conselho;
IIImanter em ordem os arquivos do Colegiado;
IVpassar as certidões despachadas ao Presidente;
Vpreparar e expedir correspondências e executar outras atribuições afins que lhe forem determinadas pelo Secretário Geral.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
Conselho Estadual de Entorpecentes receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 18.
A Secretaria Executiva terá lotação própria, podendo o Presidente do Conselho, através da Secretaria da Segurança Pública, requisitar de outros órgãos e empresas do Estado o pessoal e os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 19.
Conselho Estadual de Entorpecentes incentivará a criação e o funcionamento dos conselhos municipais de entorpecentes, que deverão atuar em consonância com ele, dando-lhes apoio e orientação técnica.

Art. 20.
Conselho Estadual de Entorpecentes manterá um Cadastro de Pessoas e Entidades que atuem, executem e/ou divulguem programas de prevenção ou recuperação de usuários de substâncias que produzem dependência física e/ou psíquica.
§ 1ºTodas as pessoas ou entidades mencionadas no "caput" deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser inscritas no referido cadastro.
§ 2ºAs pessoas ou entidades inscritas só poderão atuar nas atividades mencionadas neste artigo quando aprovadas pelo Conselho, que lhes fornecerá autorização específica.

Art. 21.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro, a ser expedida pela Secretaria da Segurança Pública, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho.

Art. 22.
presente regimento interno poderá, mediante proposta do Conselho, ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação específica.

Art. 23.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente regimento interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

(D.O. de 05-02-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-02-1997.

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