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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6579, de 26 de dezembro de 2006

Nº 6579/2006

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Art. 1.
O Decreto no 6.066, de 25 de janeiro de 2005, e o Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas-CEPPD por ele aprovado passam a vigorar com as seguintes alterações:
Ia expressão “Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas-CEPPD”, constante do Decreto a que se refere o caput deste artigo e do Regimento Interno por ele aprovado, é substituída pela expressão “Conselho Estadual Antidrogas”.
IIos arts. 1o, caput, 2o e seus incisos e 3o, o inciso IV do art. 15 e os arts. 16, incisos I a VIII, 17 e 22 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 6.066, de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 1o O Conselho Estadual Antidrogas, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, tem por finalidade:” (NR)

“Art. 2o O Conselho Estadual Antidrogas, integrado por membros e suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, é composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos estaduais, federais e municipais e das entidades abaixo relacionados:

ISecretaria da Justiça;
IISecretaria da Segurança Pública;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Educação;
VDiretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás;
VIComando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;
VIITribunal de Justiça do Estado de Goiás;
VIIIMinistério Público Estadual;
IXSuperintendência da Polícia Federal de Goiás;
XSecretaria Municipal de Saúde de Goiânia;
XIOrdem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás;
XIIFederação Espírita do Estado de Goiás;
XIIIGrande Loja Maçônica do Estado de Goiás;
XIVGrande Oriente do Estado de Goiás;
XVRotary Club, Distrito 4770;
XVIRotary Club, Distrito 4530;
XVIIEducador Emérito reconhecido em toxicologia;

XVIII - Educador Emérito reconhecido em tratamento e prevenção de dependência por substâncias psicoativas;

XIXConselho Municipal de Entorpecentes de Goiânia.” (NR)

“Art. 3o O Conselho será presidido pelo Secretário da Justiça.” (NR)

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto no 6.066, de 25 de janeiro de 2005, e no Regimento Interno por ele aprovado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista as disposições do art. 1o, incisos II, alínea “b”, e V, alínea “b”, da Lei no 15.724, de 29 de junho de 2006, e o que consta do Processo no 200600037001202,

D E C R E T A:

Art. 15.
.........................................................................

(..)

IVapresentar sugestões ao Conselho Estadual Antidrogas;

(...)” (NR)

“

Art. 16.
..........................................................................
Iplanejar, supervisionar e coordenar as atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho, secretariando as reuniões e lavrando as respectivas atas;
IIdirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
IIIelaborar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho;
IVpromover as publicações das súmulas, dos resumos ou dos extratos das decisões ou resoluções;
Vpreparar o relatório anual das atividades do Conselho;
VImanter em ordem os arquivos do colegiado;
VIIpassar as certidões despachadas ao Presidente;
VIIIpreparar e expedir correspondências e executar outras atribuições afins que lhe forem determinadas pelo Presidente.” (NR)

“Art. 17 O Conselho Estadual Antidrogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Justiça que custeará as despesas referentes a deslocamentos para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros para participarem de eventos estaduais e nacionais, bem como para diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo únicoAs despesas a que se refere este artigo são destinadas exclusivamente a alimentação, estadia, passagens, deslocamentos e aquisições de materiais didáticos para uso dos Conselheiros que poderão, se necessário, conduzir veículos da Secretaria da Justiça, desde que devidamente habilitados.” (NR)

“Art. 22 Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro, a ser expedida pela Secretaria da Justiça, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho.” (NR)

IIIsão revogados o § 4o do art. 2o, o inciso III do art. 10 e os arts. 13 e 14 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 6.066, de 25 de janeiro de 2005.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 29-12-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2006.

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