Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6579, de 26 de dezembro de 2006
Nº 6579/2006
“Art. 1o O Conselho Estadual Antidrogas, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, tem por finalidade:” (NR)
“Art. 2o O Conselho Estadual Antidrogas, integrado por membros e suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, é composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos estaduais, federais e municipais e das entidades abaixo relacionados:
XVIII - Educador Emérito reconhecido em tratamento e prevenção de dependência por substâncias psicoativas;
“Art. 3o O Conselho será presidido pelo Secretário da Justiça.” (NR)
“
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no Decreto no 6.066, de 25 de janeiro de 2005, e no Regimento Interno por ele aprovado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista as disposições do art. 1o, incisos II, alínea “b”, e V, alínea “b”, da Lei no 15.724, de 29 de junho de 2006, e o que consta do Processo no 200600037001202,
D E C R E T A:
(..)
(...)” (NR)
“
“Art. 17 O Conselho Estadual Antidrogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Justiça que custeará as despesas referentes a deslocamentos para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros para participarem de eventos estaduais e nacionais, bem como para diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.
“Art. 22 Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro, a ser expedida pela Secretaria da Justiça, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 29-12-2006)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2006.