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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3194, de 13 de junho de 1989

Nº 3194/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.194, DE 13 DE JUNHO DE 1989.

- Vide Decreto nº 3.285, de 04-10-1989.

- Vide Decreto nº 3.305, de 05-12-1989, que estabelece

normas para instalação de Postos de Trânsito e criação de CIRETRANs.

Altera os quantitativos dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 5349400 e nos termos do art. 9º, item II, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- O cargo de Chefe de Circunscrição de trânsito, previsto no grupo IV do Anexo XVI do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores, passa a denominar-se Chefe de Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, com o quantitativo de 15 (quinze) unidades.
Art. 2.
- O quantitativo do cargo de Chefe de Posto de Trânsito, constante do Grupo que se refere o artigo anterior, é fixado em 123 ( cento e vinte e três) unidades.
Art. 3.
- Os cargos de que tratam os artigos anteriores destinam-se aos seguintes municípios:
IChefe de Circunscrição Regional de Trânsito - CITRETAN: Anápolis, Aparecida de Goiânia, Catalão, Ceres, Formosa, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Porangatu, Rio Verde, Rubiataba, São Luiz de Montes Belos e Uruaçu;

- Vide Decreto nº 3.235, de 09-08-1989.

IIChefe de Posto de Trânsito: Abadiânia, Acreúna, Água Limpa, Alexânia, Aloândia, Anicuns, Aporé, Araçu, Aragarças, Aragoiânia, Araguapaz, Aruanã, Avelinópolis,Aurilândia, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Bom Jardim de Goiás, Bom Jesus de Goiás, Brazabrantes, Britânia, Buriti Alegre, Cabeceiras, Caiapônia, Caçu, Caldas Novas, Campos Belos, campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Corumbaíba, Cristalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damolândia, Davinópolis, Edéia, Doverlândia, Fazenda Nova, Firminópolis,Formoso, Flores de Goiás, Goianápolis, Goiandira, Goianésia, Goianira, Goiatuba, Guapó, Hidrolândia, Hidrolina, Iacira, Inhumas, Ipameri, Itaguaru, Itapuranga, Itajá, Itauçu, Ivolândia, jandaia, Jaraguá, Joviânia, Jussara, Leopoldo de Bulhões, Mairipotaba, Mara Rosa, Marzagão, Maurilândia, Minaçu, Mineiros, Moiporá, Montes Claros de Goiás, Morrinhos, Mossâmedes, Mozarlândia, Mundo Novo, Mutunópolis, Nazário, Nerópolis, Nova América, Nova Aurora, Nova Glória, Nova Veneza,Novo Brasil, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Ouvidor, Padre Bernado, Palmeiras de Goiás, Palmelo, Paraúna, Petrolina de Goiás, Pilar de Goiás, Pirancajuba, Piranhas, Pirenópolis, Pires do Rio, Planaltina, Pontalina, Posse, Quirinópolis, Rialma, Rianápolis, Sanclerlândia, Santa Cruz de Goiás, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Francisco de Goiás, São Miguel do Araguaia, Silvânia, Trindade, Turvânia, Uruana, Urutaí, Varjão, Vianópolis, Setor Garavelo e Vila Brasília.

- Vide Decreto nº 3.230, de 28-07-1989.

- Vide Decreto nº 3.241, de 25-08-1989.

- Vide Decreto nº 3.249, de 04-09-1989.

- Vide Decreto nº 3.253, de 15-09-1989.

- Vide Decreto nº 3.259, de 03-10-1989.

- Vide Decreto nº 3.279, de 04-10-1989.

- Vide Decreto nº 3.280, de 04-10-1989.

Art. 4.
- A instituição de posto de Trânsito importa na automática criação do cargo e do encargo de Chefia respectivo.
Parágrafo único- É vedado o Provimento simultâneo do cargo e encargo de Chefe de Posto de Trânsito ou de Chefe de Circunscrição Regional de Trânsito na mesma unidade administrativa.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia,13 de junho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 12-06-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-06-1989.

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