Compete ao CONJUVE:Ioferecer subsídios e informações para a formulação, a implementação e a avaliação da política pública estadual centrada na juventude;
IIassessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e da proposta orçamentária das políticas públicas de juventude;
IIIapoiar a SEDS na articulação com os órgãos e as entidades das administrações públicas municipal e estadual e as organizações da sociedade civil;
IVpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, para contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
Vformular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
VIencaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
VIIencaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VIIIampliar a formulação de estratégias para a implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com conselhos municipais, organizações não governamentais, organizações estudantis e outros órgãos colegiados;
IXfiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude;
Xsolicitar informações das autoridades públicas;
XIarticular– se com as instituições governamentais e não governamentais para o cumprimento das ações de juventude;
XIIpromover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações municipais, estaduais, nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;
XIIIpropor ações de aproximação e diálogo com a juventude, incentivar a organização de entidades do movimento estudantil, grupos artísticos e esportivos de jovens, associações e outros segmentos;
XIVelaborar seu Regimento Interno, por meio de sua Mesa Diretora, e aprová– lo em plenário;
XVparticipar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;
XVIalterar anualmente a composição de suas comissões;
XVIIinstituir comissões especiais e permanentes para o estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos;
XVIII - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos seus membros;
XIXconvidar, quando necessário, entidades da sociedade civil organizada e do poder público, também jovens da sociedade goiana, para expor suas atuações em busca de cooperação para viabilizar políticas públicas destinadas à juventude;
XXpropor e solicitar à sociedade civil organizada e ao poder público estudos técnico– científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;
XXIdar apoio e colaboração às ações e aos programas de prevenção voltados ao combate às drogas lícitas e ilícitas e à exploração sexual, social e econômica da juventude;
XXIIpropor contratos, convênios e congêneres com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, além de participar de fóruns e encontros para a implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse da juventude;
XXIII - fornecer subsídios ao Poder Executivo, com a emissão de pareceres e o acompanhamento da elaboração e da execução dos planos, dos programas e dos projetos governamentais, bem como da elaboração e da tramitação de normatizações referentes à juventude, para a satisfação das suas necessidades e a defesa dos seus direitos;
XXIVarticular recursos governamentais, não governamentais, públicos e privados, para o apoio a programas e projetos voltados à juventude, conjuntamente à SEDS;
XXVopinar sobre:
a)as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado de Goiás relativamente às suas repercussões sobre a juventude; e
b)outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou quaisquer chefes de órgãos ou entidades públicos da administração direta ou da indireta;
XXVIaprovar o calendário de reuniões ordinárias; e
XXVII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá– lo à SEDS.
Parágrafo únicoAs competências do CONJUVE serão exercidas em conformidade com a Lei federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990, a Lei federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 12.852, de 2013.