Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5756, de 21 de maio de 2003

Nº 5756/2003

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Conselho Estadual da Juventude - CONJUV.

- Revogado pelo Decreto nº 10.660, de 19-3-2025, art. 17, III.

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual da Juventude - CONJUV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 22508805,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2003, 115º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Walter José Rodrigues

Fernando Cunha Júnior

José Carlos Siqueira

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE

Art. 1.
O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV, criado pelo art. 2º, inciso V, alínea "a", item 2, da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, e integrado à Secretaria para Assuntos Institucionais, por força da alínea "c" do inciso VII do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, tem a sua atuação regulada pelas disposições deste Regulamento.
Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual da Juventude-CONJUV:
Ioferecer subsídios e informações, com vistas à formulação, implementação e avaliação de uma política global para a juventude;
IIformular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IIIfiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude;
IVcobrar das instituições governamentais e não-governamentais o cumprimento das ações relativas à juventude;
Vpropor ações de aproximação e diálogo com os jovens, incentivando a organização de grupos, grêmios, associações e outros assemelhados;
VIconvidar, quando necessário, organizações governamentais e não-governamentais, além de representantes da juventude goiana, para expor suas atuações e buscar cooperação para a viabilização de políticas públicas de juventude;
VIIsolicitar e propor junto às organizações governamentais e não-governamentais estudos técnico-científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;
VIIIapoiar e colaborar com ações e programas de combate às drogas, à violência e à exploração social e econômica dos jovens;
IXpropor convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, participar de fóruns e encontros, objetivando a implementação de políticas, programas e projetos de interesse da juventude;
Xassessorar o Poder Executivo, emitindo parecer e acompanhando a elaboração e execução dos planos e programas governamentais, bem como a tramitação de projetos de lei relacionados com a juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e defesa de seus direitos;
XImobilizar recursos governamentais e privados para o apoio a programas e projetos relacionados com a juventude;
XIIorganizar banco informatizado de dados relacionados com a juventude goiana e disponibilizar suas informações ao público interessado;
XIIIconvocar a Conferência Estadual da Juventude, sempre que necessário;
XIVopinar sobre as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo, relativamente às suas repercussões sobre os jovens;
XVopinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
O CONJUV será composto por representantes:
Ido Poder Público, dos seguintes órgãos:
a)Secretaria para Assuntos Institucionais;
b)Secretaria-Geral da Governadoria;
c)Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
d)Secretaria da Educação;
e)Secretaria de Cidadania e Trabalho;
f)Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
g)Secretaria da Saúde;
h)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
i)Secretaria de Indústria e Comércio;
j)Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
k)Agência Goiana de Esporte e Lazer;
l)Fundação Universidade Estadual de Goiás;
m)Universidade Federal de Goiás;
n)Assessoria Especial para Assuntos da Juventude, da Prefeitura Municipal de Goiânia;
o)Juizado da Infância e Juventude.
IIda sociedade civil:
a)Universidade Católica de Goiás;
b)Associação Goiana dos Municípios;
c)União dos Vereadores de Goiás;
d)União Estadual dos Estudantes;
e)União de Goiás dos Estudantes Secundaristas;
f)União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
g)Igreja Católica;
h)Igreja Evangélica;
i)Federação Espírita do Estado de Goiás;
j)Maçonaria;
k)Federação das Associações Comercial, Industrial e Agropecuária do Estado de Goiás;
l)Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás;
m)União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Goiânia;
n)União Nacional dos Estudantes;
o)Organização das Voluntárias de Goiás.
§ 1ºCada conselheiro terá um suplente para substitui-lo nos casos de ausência ou impedimento.
§ 2ºHaverá paridade entre o número de Conselheiros representantes do Poder Público e os indicados por entidades da sociedade civil.
§ 3ºO CONJUV terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros titulares, através de eleição secreta a realizar-se na primeira reunião ordinária, sendo empossados automaticamente.
§ 4ºO Presidente será o candidato com maior número de votos e, no caso de empate, o mais jovem, sendo que o segundo colocado será o Vice-Presidente e o terceiro colocado o Secretário, sempre obedecendo ao critério de desempate referido neste parágrafo.
§ 5ºO mandato dos Conselheiros, do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, contados da respectiva posse, permitida uma recondução.
§ 6ºConsiderar-se-á como prestação de relevantes serviços à comunidade a participação dos Conselheiros nas atividades do CONJUV, sendo vedada a remuneração de seus membros.
Art. 4.
Logo após a posse do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário do CONJUV, será instalada sessão extraordinária para deliberação sobre propostas de políticas públicas para a juventude.
Art. 5.
O CONJUV reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo únicoA critério do Presidente do CONJUV, poderão ser convidados outros segmentos da sociedade civil ou do Poder Público para a apresentação de sugestões nas sessões ordinárias, sem direito a voto.
Art. 6.
O Conselho Estadual da Juventude organizar-se-á em Comissões de Trabalho, com os seguintes objetivos:
Iemitir pareceres;
IIformular e apreciar projetos de interesse da juventude;
IIIopinar sobre os problemas enfrentados pelos jovens.
Art. 7.
As Comissões de Trabalho serão definidas na primeira sessão ordinária do Conselho Estadual da Juventude, quando deverá ser apreciado o seu Regimento Interno.
Art. 8.
São atribuições do Presidente do CONJUV:
Irepresentar o colegiado e presidir as reuniões;
IIpreparar e convocar, juntamente com o Secretário, as sessões do Conselho;
IIIproferir o voto de qualidade;
IVassinar, em conjunto com o Secretário, as atas das sessões e demais documentos de interesse do CONJUV;
Vorganizar, juntamente com o Secretário, o calendário de sessões do Conselho;
VIadotar as medidas necessárias para o perfeito funcionamento do CONJUV.
Art. 9.
São atribuições do Vice-Presidente:
Iauxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
IIsubstituir o Presidente sempre que necessário;
IIIexercer as funções que lhe forem atribuídas.
Art. 10.
São atribuições do Secretário:
Ioperacionalizar as decisões do Conselho, realizar trabalhos, estudos e pesquisas necessários ao processo decisório;
IIsubstituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente;
IIIprestar assessoramento ao CONJUV e a seus membros;
IVreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
Velaborar as resoluções, os atos e as portarias decorrentes das decisões do CONJUV;
VIresponsabilizar-se pela organização das atas das sessões realizadas;
VIIorganizar, juntamente com o Presidente, o calendário de sessões do CONJUV;
VIIIredigir a correspondência oficial do Conselho;
IXrealizar outras atividades correlatas.
Art. 11.
As despesas relacionadas com o Conselho Estadual da Juventude - CONJUV serão custeadas com os recursos orçamentários da Secretaria para Assuntos Institucionais, a que compete dar suporte administrativo e funcional à operacionalização das atividades a serem por ele desenvolvidas.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.