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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5611, de 27 de junho de 2002

Nº 5611/2002

Art. 1.
O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV, integrante da Governadoria, criado por força do disposto no art. 2o, inciso V, alínea “a”, item 2 e constituindo a alínea “i” do inciso I do art. 4o todos da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, tem a sua atuação regulada pelas disposições deste decreto.

DECRETO No 5.611, DE 27 DE JUNHO DE 2002.

- Revogado pelo Decreto nº 10.660, de 19-3-2025, art. 17, II.

- Vide Decreto nº 7.558, de 23-2-2012.

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 21077193,

DECRETA:

Art. 2.
O CONJUV será composto por representantes:
Ido Poder Público:
a)Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;
b)Secretaria de Estado da Educação;
c)Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
d)Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;
e)Secretaria de Estado da Saúde;
f)Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;
g)Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
h)Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
i)Conselho Estadual de Desporto e Lazer;
j)Fundação Universidade Estadual de Goiás;
l)Universidade Federal de Goiás;
m)Assessoria Especial para Assuntos da Juventude da Prefeitura Municipal de Goiânia;
n)Juizado da Infância e Juventude;
o)Promotoria da Infância e Juventude;
IIda sociedade civil:
a)Universidade Católica de Goiás;
b)Associação Goiana dos Municípios;
c)União dos Vereadores de Goiás;
d)União Estadual dos Estudantes;
e)União de Goiás dos Estudantes Secundaristas;

- Redação dada pelo Decreto no 5.634, de 8-8-2002.

e)União Goiana dos Estudantes Secundaristas;
f)União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
g)Igreja Católica;
h)Igreja Evangélica;
i)Federação Espírita do Estado de Goiás;
j)Maçonaria;
l)Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás;
m)Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás;
n)União Municipal dos Estudantes Secundaristas de Goiânia;
o)União Nacional dos Estudantes.
§ 1ºCada conselheiro do CONJUV terá um suplente para substitui-lo quando ausente ou impedido.
§ 2ºO exercício da função de conselheiro do CONJUV será considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.
§ 3ºHaverá paridade entre o número de conselheiros do CONJUV representantes do Poder Público e o daqueles com representação oriunda de entidades integrantes da sociedade civil.
§ 4ºO CONJUV terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo.
§ 5ºO Presidente do CONJUV será escolhido entre seus membros através de eleição secreta, sendo eleito o candidato com maior número de votos e, no caso de empate, o mais jovem, sendo que o segundo colocado será o Vice-Presidente.
Art. 3.
Constituem atribuições do CONJUV:
Ioferecer subsídios e informações, com vistas à formulação, implementação e avaliação de uma política global para a juventude;
IIformular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IIIfiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude;
IVcobrar das instituições governamentais e não-governamentais o cumprimento das ações de juventude;
Vpropor ações de aproximação e diálogo com a juventude, incentivando a organização de grêmios, associações, grupos jovens e outros assemelhados;
VIconvidar, quando necessário, as organizações governamentais e não-governamentais, bem como indivíduos da juventude goiana, para expor suas atuações, buscando cooperação para viabilização de políticas públicas de juventude;
VIIpropor e solicitar junto às organizações governamentais e não-governamentais estudos técnico-científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;
VIIIapoiar e colaborar com ações e programas de combate às drogas, à violência e à exploração social e econômica da juventude;
IXpropor convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, assim como participar de fóruns e encontros, objetivando a implementação de políticas, programas e projetos de interesse da juventude;
Xassessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos governamentais, bem como a elaboração e a tramitação de projetos de Lei, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e defesa de seus direitos;
XImobilizar recursos governamentais e privados para o apoio a programas e projetos relacionados com a juventude;
XIIorganizar banco informatizado de dados relacionados com a juventude goiana e disponibilizar suas informações ao público interessado;
XIIIopinar sobre:
a)as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado relativamente às suas repercussões sobre o jovem;
b)outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Compete ao Presidente do CONJUV:
Irepresentar o colegiado e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;
IIpreparar e convocar, juntamente com o Secretário-Executivo, as sessões do CONJUV;
IIIproferir o voto de qualidade;
IVassinar, juntamente com o Secretário-Executivo, as atas das sessões e demais documentos de interesse do CONJUV;
Vorganizar, juntamente com o Secretário-Executivo, o calendário de sessões do CONJUV;
VIadotar as medidas necessárias para o perfeito funcionamento do CONJUV.
Art. 5.
Compete ao Vice-Presidente:
Iauxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
IIsubstituir o Presidente sempre que for necessário;
IIIexercer as funções que lhe forem atribuídas.
Art. 6.
O CONJUV reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 7º Nos termos do §1o do art.4o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, o CONJUV terá uma Secretaria Executiva, com atribuição de:

- Secretaria Executiva extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002.

Ioperacionalizar as decisões do Conselho, bem como realizar os trabalhos, estudos e pesquisas necessários ao seu processo decisório;
IIgerir as políticas públicas de juventude formuladas pelo CONJUV, em especial as atribuições contidas no art. 3o deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 5.634, de 8-8-2002.

IIgerir as políticas públicas de juventude formuladas pelo CONJUV, em especial as atribuições contidas no art. 2o deste Decreto;
IIIprestar assessoramento ao CONJUV e aos seus membros;
IVreceber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do CONJUV;
Velaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do CONJUV;
VIresponsabilizar-se pela organização das atas das sessões do CONJUV;
VIIorganizar, juntamente com o Presidente, o calendário de sessões do CONJUV;
VIIIredigir e assinar a correspondência oficial da Secretaria Executiva e do CONJUV;
IXrealizar outras atividades inerentes à unidade.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 8.
O Conselho Estadual da Juventude organizar-se-á em Comissões de Trabalho, com os seguintes objetivos:
Iemitir pareceres;
IIformular e apreciar projetos de interesse da juventude;
IIIopinar sobre os problemas enfrentados pela juventude.
Art. 9.
As Comissões de Trabalho serão definidas na primeira sessão ordinária do Conselho Estadual de Juventude.
Art. 10.
A criação de Conselhos Municipais e Regionais de Juventude ocorrerá em até doze (12) meses após a instalação do Conselho Estadual da Juventude.
Art. 11.
Em todos os Municípios do Estado serão organizados, a critério de cada Municipalidade, Conselhos Municipais de Juventude, com as mesmas finalidades do Conselho Estadual.
Art. 12.
Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos na primeira reunião do CONJUV, sendo considerados, automaticamente, empossados.
Art. 13.
Logo após a posse do Presidente e do Vice-Presidente do CONJUV será instalada sessão extraordinária para deliberação sobre propostas de políticas públicas de juventude.
Art. 14.
Gabinete Civil da Governadoria prestará ao CONJUV o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 15.
mandato dos conselheiros, do Presidente e do Vice-Presidente do CONJUV é de dois (2) anos, contados da respectiva posse, permitida a recondução.
Art. 16.
CONJUV apreciará na sua primeira sessão ordinária o seu Regimento Interno.
Art. 17.
A Conferência Estadual da Juventude ocorrerá sempre que necessário, convocada pelo CONJUV.
Art. 18.
Este decreto entra em vigor nesta data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2002, 114o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

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