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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2703, de 30 de abril de 1987

Nº 2703/1987

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Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria do Governo, o Conselho Estadual da Juventude - CEJ, com as seguintes atribuições:
Ipromover, realizar e divulgar estudos, debates, projetos e pesquisas sobre a juventude;
IIprestar assessoria ao Poder Executivo Estadual e Municipal, emitindo pareceres e acompanhando a execução dos respectivos projetos e programas de governo, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e defesa de seus direitos;
IIIpromover intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas relacionados com a juventude;
IVconvocar entidades governamentais e particulares, bem como indivíduos, para colaborarem com a execução de suas tarefas;
Vmobilizar recursos governamentais e particulares, para o apoio a programas e projetos relacionados com a juventude;
VIoferecer subsídios, com vistas à formulação, implementação e avaliação de uma política global para a juventude.

- Revogado pelo decreto nº 10.660, de 19-3-2025, art. 17, I.

Cria o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual da Juventude será constituído por:
I11 (onze) jovens representativos da sociedade civil, que desenvolvam atividades em benefícios da juventude;
II11 (onze) jovens representantes de órgãos estaduais ligados à questão da juventude.
§ 1º- A designação dos Conselheiros é da competência do Governador do Estado.
§ 2º- As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Estadual da Juventude serão consideradas como serviço público relevante, vedada a sua remuneração.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua composição.
§ 4º- Os membros do Conselho Estadual da Juventude estão sujeitos a dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado, de ofício ou a pedido da Comissão de Ética, após prévia apreciação e aprovação, em Assembléia, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 3.
- A Secretaria do Governo prestará ao Conselho Estadual da Juventude o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 4.
- O Conselho Estadual da Juventude poderá promover a constituição de conselhos regionais e municipais da juventude, com atribuições análogas ás estabelecidas no presente decreto.
Art. 5.
- O Conselho Estadual da Juventude terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
§ 1º- O Presidente do Conselho Estadual da Juventude , o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos entre seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, em escrutínio secreto, devendo obter maioria absoluta dos votos do Conselho.
§ 2º- Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, ao qual concorrerão os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o mais jovem.
Art. 6.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, o Secretário do Governo expedirá o regimento interno do Conselho Estadual da Juventude.
Art. 7.
- A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de abril de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

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