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Decreto Estadual de Goiás nº 7558, de 23 de fevereiro de 2012

Nº 7558/2012

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV -, órgão consultivo e fiscalizador, com jurisdição em todo o território estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Articulação Institucional -SARTI-, de acordo com o disposto no Anexo I, inciso I, alínea “f”, da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a ter sua composição e atuação reguladas por este Decreto.
§ 1ºConsidera-se juventude, para os efeitos deste Decreto, a população compreendida na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2ºNo desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções o CONJUV observará:
Io respeito à organização autônoma da sociedade civil;
IIo caráter público das discussões, processos e resoluções;
IIIo respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IVa pluralidade da participação da juventude, por meio de suas representações;
Va análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.

- Revogado pelo Decreto nº 10.660, de 19-3-2025, art. 17, VI.

- Vide Decreto nº 8.381, de 02-06-2015.

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude – CONJUV – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005122,

D E C R E T A:

Art. 1o O Conselho Estadual da Juventude - CONJUV -, órgão consultivo e fiscalizador, com jurisdição em todo o território estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado do Governo - SEGOV -,de acordo com o disposto no Anexo I, inciso I, alínea "b", item 2, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a ter sua composição e atuação reguladas por este Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Art. 2.
Compete ao CONJUV:
Ioferecer subsídios e informações, com vistas à formulação, implementação e avaliação da política pública estadual para a juventude;
IIformular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem assegurar e ampliar direitos da juventude;
IIIfiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude;
IVarticular, em conjunto com as instituições governamentais e não governamentais, o cumprimento das ações de juventude;
Vpropor ações de aproximação e diálogo com a juventude, incentivando a organização de entidades do movimento estudantil, grupos artísticos e esportivos de jovens, associações e outros assemelhados;
VIconvidar, quando necessário, entidades da sociedade civil organizada e do Poder Público, bem como indivíduos da juventude goiana, para expor suas atuações, buscando cooperação para viabilizar políticas públicas para a juventude;
VIIpropor e solicitar junto à sociedade civil organizada e ao Poder Público, estudos técnico-científicos que envolvam questões relacionadas com a juventude;
VIIIapoiar e colaborar com ações e programas de prevenção voltados ao combate às drogas lícitas e ilícitas, à exploração sexual, social e econômica da juventude;
IXpropor convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, assim como participar de fóruns e encontros, objetivando a implementação de políticas públicas, programas e projetos de interesse da juventude;
Xfornecer subsídios ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhar a elaboração e execução dos planos, programas e projetos governamentais, bem como a elaboração e tramitação de normatizações, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e defesa de seus direitos;
XIarticular recursos governamentais, não governamentais, públicos e/ou privados, para o apoio a programas e projetos relacionados com a juventude, em conjunto com a SARTI, através da Superintendência da Juventude;
XIIopinar sobre:
a)as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado, relativamente às suas repercussões sobre a juventude;
b)outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo ou quaisquer chefes de órgãos públicos ou entidades públicas, relacionados com a administração direta ou indireta;
XIIIelaborar seu regimento e demais atos normativos.
Art. 3.
O CONJUV é constituído por 30 (trinta) integrantes titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado por decreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, observada a seguinte composição paritária:

I 15 (quinze) representantes do Poder Público, de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, indicados pelos Secretário de Estado do Governo;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

I15 (quinze) representantes do Poder Público, de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, indicados pelo Secretário de Estado de Articulação Institucional;
II15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, com personalidade jurídica, em especial de movimentos ligados à defesa dos direitos da juventude, com reconhecido, prioritário e relevante serviço prestado ao Estado de Goiás.
§ 1ºOs suplentes dos representantes de cada órgão, entidade e instituição serão indicados em número igual ao dos respectivos titulares.
§ 2o Os membros do CONJUV, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Público Estadual, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares em documento encaminhado ao Secretário de Estado do Governo.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

§ 2ºOs membros do CONJUV, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Público Estadual, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares em documento encaminhado ao Secretário de Estado de Articulação Institucional.
§ 3o As instituições representativas da sociedade civil serão escolhidas em Assembleia-Geral Eletiva, convocada com este objetivo por meio de edital da SEGOV, em conformidade com o disposto neste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

§ 3ºAs instituições representativas da sociedade civil serão escolhidas em Assembleia Geral Eletiva, convocada com este objetivo por meio de edital da SARTI, em conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 4ºA Assembleia-Geral Eletiva convocada para fins de composição do CONJUV terá seu regimento interno elaborado pela SEGOV.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

§ 4ºA Assembleia Geral Eletiva convocada para fins de composição do CONJUV terá seu regimento interno elaborado pela SARTI.
§ 5ºPara fins de composição do CONJUV, relativamente às entidades da sociedade civil, deverá ser observada a representatividade delas, ficando reservadas 5 (cinco) vagas para as que tiverem efetiva participação e atuação em municípios do interior do Estado.
§ 6ºNa designação dos representantes a que se refere o inciso I deste artigo, serão priorizadas as Pastas diretamente relacionadas com políticas públicas para a juventude.
Art. 4.
O CONJUV terá as seguintes instâncias:
IReuniões Plenárias: fórum de deliberação plena e conclusiva dos conselheiros do CONJUV, compreendendo reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IIMesa Diretora: colegiado administrativo, executor das deliberações das Reuniões Plenárias do CONJUV, composto por conselheiros eleitos em reunião plenária;
IIICâmara Permanente de Educação: composta por, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) da sociedade civil organizada, designados pela Mesa Diretora, após deliberação da Reunião Plenária, para realizar debates e apresentar conclusões sobre temas relacionados à educação;
IVCâmaras Especiais Temáticas: compostas por, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, sendo 02 (dois) do Poder Público e 02 (dois) da sociedade civil organizada, designados pela Mesa Diretora, após deliberação da Reunião Plenária, para realizar debates e apresentar conclusões sobre temas específicos.
Parágrafo únicoÀ Câmara Permanente de Educação caberá a organização do Fórum Estadual de Juventude e Educação, que será dirigido pelo representante da Secretaria de Estado do Governo, compondo-se por 01 (um) representante de cada município goiano.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Parágrafo únicoÀ Câmara Permanente de Educação caberá a organização do Fórum Estadual de Juventude e Educação, que será dirigido pelo representante da Secretaria de Estado de Articulação Institucional, compondo-se por 01 (um) representante de cada município goiano.
Art. 5.
Ficam instituídos, sob coordenação do CONJUV, os Conselhos Regionais de Juventude (CONREJUV-CONJUV), de caráter consultivo, responsáveis pela execução, de forma auxiliar ao CONJUV, das competências previstas no art. 2º deste Decreto.
§ 1ºOs Conselhos Regionais de Juventude serão compostos por 02 (dois) jovens de cada município componente da Regional, indicados pelo Plenário do CONJUV, para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por igual período.
§ 2ºFicam criados 40 (quarenta) Conselhos Regionais de Juventude, em regionais estabelecidas de acordo com as Subsecretarias Regionais de Educação, Cultura e Esporte, vinculado esse quantitativo ao de subsecretarias, definidas conforme art. 30-A e inciso I, alínea "p", itens 9.7 a 9.12 do Anexo I da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

§ 2ºFicam criados 38 (trinta e oito) Conselhos Regionais de Juventude, em regionais estabelecidas de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
§ 3ºCada Regional será coordenada por 01 (um) coordenador, eleito na 1ª reunião do Conselho Regional de Juventude, para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por igual período.
§ 4ºOs Conselhos Regionais de Juventude não integram a organização administrativa do Poder Executivo, constituindo-se em núcleos de trabalho, estruturas auxiliares do Conselho Estadual da Juventude, não implicando criação de cargos.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

§ 5o A participação nos Conselhos Regionais de Juventude ora criados constitui serviço público relevante e não será remunerado.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Art. 6.
A Mesa Diretora, integrada exclusivamente pelas entidades participantes do CONJUV, representada por conselheiros eleitos pelo Plenário do CONJUV, será presidida por representantes do Poder Público no 1º ano de constituição e, no 2º ano, por representantes da sociedade civil organizada, de forma sucessiva, sendo composta por:
IPresidente;

II Vice-Presidente da sociedade civil;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

IIVice-Presidente;

III Vice-Presidente do Poder Público;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

IIISecretário-Geral;

IV Secretário-Geral;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

IVPrimeiro-Secretário;

V Primeiro-Secretário;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

VSegundo-Secretário.

VI Segundo-Secretário;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

VII Diretoria de Comunicação.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

§ 1ºA substituição dos representantes dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual e das entidades da sociedade civil organizada, após a obrigatória publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, acarretará a substituição dos representantes da Mesa Diretora, se dela fizer parte.
§ 2ºA exoneração ou demissão de servidor ou empregado público representante dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual acarretará a sua imediata exclusão da composição do CONJUV, devendo o responsável do órgão ou da entidade promover a substituição.
§ 3o O processo de eleição da mesa diretora será iniciado através de Edital assinado pelo Secretário de Estado do Governo.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Art. 7o O CONJUV receberá apoio técnico e administrativo da SEGOV, através da Superintedência da Juventude.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Art. 7.
O CONJUV receberá apoio técnico e administrativo da SARTI, através da Superintendência da Juventude.
Parágrafo únicoA Superintendência da Juventude, integrante da organização básica da SEGOV, auxiliará na execução das funções de apoio técnico-administrativo e no encaminhamento das deliberações do CONJUV, sob orientação da Mesa Diretora, após requerimento formal do Secretário de Estado do Governo.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Parágrafo únicoA Superintendência da Juventude, integrante da organização básica da SARTI, auxiliará na execução das funções de apoio técnico-administrativo e no encaminhamento das deliberações do CONJUV, sob orientação da Mesa Diretora, após requerimento formal ao Secretário de Estado de Articulação Institucional.
Art. 8.
O CONJUV poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros e, ainda, pessoas jurídicas com notória atividade relacionada com políticas públicas de juventude, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um de seus integrantes, observadas as prescrições legais aplicáveis.
Parágrafo único: O CONJUV deverá solicitar a colaboração do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, criado pelo Decreto nº 7.212, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 9.
A Assembleia Geral Eletiva a que se refere o § 3º do art. 3º deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 10 O Regimento Interno do CONJUV deverá ser aprovado em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser encaminhado à SEGOV para as providências legais.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016.

Art. 10.
Regimento Interno do CONJUV será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da 1a reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à SARTI para as providências legais.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto n. 7.030, de 18 de novembro de 2009.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de fevereiro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

- Revogado pelo Decreto nº 8.768, de 03-10-2016, art. 3º.

REGIONAL 01

Goiânia

REGIONAL 02

Anápolis

Nerópolis

Alexânia

Pirenópolis

Cocalzinho de Goiás

Abadiânia

Goianápolis

Corumbá de Goiás

Petrolina de Goiás

Terezópolis de Goiás

Campo Limpo de Goiás

Ouro Verde de Goiás

REGIONAL 03

Aparecida de Goiânia

Senador Canedo

Hidrolândia

Aragoiânia

Caldazinha

REGIONAL 04

Campos Belos

Cavalcante

Monte Alegre de Goiás

Divinópolis de Goiás

Teresina de Goiás

REGIONAL 05

Catalão

Corumbaíba

Campo Alegre de Goiás

Ouvidor

Goiandira

Cumari

Três Ranchos

Nova Aurora

Davinópolis

Anhanguera

REGIONAL 06

Ceres

Rialma

Carmo do Rio Verde

Nova Glória

Rianápolis

Ipiranga de Goiás

São Patrício

REGIONAL 07

Formosa Flores de Goiás

São João d'Aliança

Cabeceiras

Alto Paraíso de Goiás

Vila Boa

REGIONAL 08

Goianésia

Jaraguá

Barro Alto

São Francisco de Goiás

Vila Propício

Santa Isabel

Santa Rita do Novo Destino

Jesúpolis

REGIONAL 09

Goiás

Mozarlândia

Sanclerlândia

Araguapaz

Aruanã

Faina

Mossâmedes

Matrinchã

Buriti de Goiás

REGIONAL 10

Goiatuba

Vicentinópolis

Joviânia

Panamá

Aloândia

REGIONAL 11

Inhumas

Goianira

Itauçu

Nova Veneza

Santo Antônio de Goiás

Caturaí

Araçu

Taquaral de Goiás

Brazabrantes

Santa Rosa de Goiás

Damolândia

REGIONAL 12

Iporá

Caiapônia

Doverlândia

Amorinópolis

Palestina de Goiás

Jaupaci

Israelândia

Ivolândia

Diorama

REGIONAL 13

Itaberaí

Americano do Brasil

Itaguaru

Itaguari

REGIONAL 14

Itapaci

Crixás

Santa Terezinha de Goiás

Campos Verdes

Uirapuru

Pilar de Goiás Guarinos

REGIONAL 15

Itapuranga

Uruana

Heitoraí

Guaraíta

Morro Agudo de Goiás

REGIONAL 16

Itumbiara

Bom Jesus de Goiás

Buriti Alegre

Cachoeira Dourada

REGIONAL 17

Jataí

Caçu

Serranópolis

Chapadão do Céu

Itarumã

Itajá

Aporé

Aparecida do Rio Doce

Lagoa Santa

REGIONAL 18

Jussara

Montes Claros de Goiás

Itapirapuã

Fazenda Nova

Britânia

Santa Fé de Goiás

Novo Brasil

REGIONAL 19

Luziânia

Valparaíso de Goiás

Novo Gama

Cidade Ocidental

Cristalina

REGIONAL 20

Minaçu

Campinaçu

Colinas do Sul

REGIONAL 21

Mineiros

Santa Rita do Araguaia

Portelândia

Perolândia

REGIONAL 22

Caldas Novas

Morrinhos

Pontalina

Edealina

Rio Quente

Marzagão

Água Limpa

REGIONAL 23

Palmeiras de Goiás

Indiara

Edéia

Paraúna

Nazário

Cezarina

Jandaia

Varjão

Palminópolis

REGIONAL 24

Bela Vista de Goiás

Piracanjuba

Cromínia

Professor

Jamil

Cristianópolis

Mairipotaba

REGIONAL 25

Aragarças

Piranhas

Bom Jardim de Goiás

Baliza

Arenópolis

REGIONAL 26

Pires do Rio

Ipameri

Orizona

Santa Cruz de Goiás

Urutaí

Palmelo

REGIONAL 27

Águas Lindas de Goiás

Planaltina

Santo Antônio do Descoberto

Padre Bernardo

Água Fria de Goiás

Mimoso de Goiás

REGIONAL 28

Porangatu

Formoso

Montividiu do Norte

Santa Tereza de Goiás

Mutunópolis

Bonópolis

Trombas

Estrela do Norte

REGIONAL 29

Posse

Iaciara

São Domingos

Alvorada do Norte

Mambaí

Simolândia

Guarani de Goiás

Nova Roma

Buritinópolis

Damianópolis

Sítio d'Abadia

REGIONAL 30

Quirinópolis

São Simão

Cachoeira Alta

Paranaiguara

Inaciolândia

Gouvelândia

REGIONAL 31

Rio Verde

Montividiu

Santo Antônio da Barra

Castelândia

REGIONAL 32

Rubiataba

Nova América

REGIONAL 33

Santa Helena de Goiás

Acreúna

Maurilândia

Turvelândia

Porteirão

REGIONAL 34

São Luís de Montes Belos

Firminópolis

Turvânia

Aurilândia

Córrego do Ouro

Adelândia

Moiporá

São João da Paraúna

Cachoeira de Goiás

REGIONAL 35

São Miguel do Araguaia

Nova Crixás

Mundo Novo

Novo Planalto

REGIONAL 36

Silvânia

Vianópolis

Leopoldo de Bulhões

Bonfinópolis

São Miguel do Passa-Quatro

Gameleira de Goiás

REGIONAL 37

Trindade

Anicuns

Guapó

Abadia de Goiás

Santa Bárbara de Goiás

Campestre de Goiás

Avelinópolis

REGIONAL 38

Niquelândia

Uruaçu

Campinorte

Mara Rosa

São Luís do Norte

Alto Horizonte

Hidrolina

Amaralina

Nova Iguaçu de Goiás

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