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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 7061, de 7 de janeiro de 2022

Nº 7061/2022

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Art. 1.
Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 32.261.920.806,00 (trinta e dois bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e seis reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

(Autoria: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.023.458.648,00 (trinta e um bilhões, vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
Parágrafo únicoAs receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Irecursos do Tesouro: R$ 24.345.216.731,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais); e
IIrecursos de outras fontes: R$ 6.678.241.917,00 (seis bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e dezessete reais).
Art. 3.
A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 20.630.096.767,00 (vinte bilhões, seiscentos e trinta milhões, noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.393.361.880,00 (dez bilhões, trezentos e noventa e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 4.
A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.238.462.158,00 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo únicoAs fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.238.462.158,00 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), na forma do Anexo VII.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Icom a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a)da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b)de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
IIpara incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a)convênios;
b)eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
IIIpara incorporação de recursos decorrentes de:
a)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b)doações;
c)operações de crédito, internas e externas; e
d)excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
IVcom o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a)para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b)para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c)para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.934, de 03.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
d)da Reserva de Contingência;
e)constantes do Anexo I da Lei n° 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
f)destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.
Vpara o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Parágrafo únicoFica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6.
Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7.
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoMediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2022, para reforço exclusivamente das dotações de pessoal, encargos sociais e benefícios a servidores, utilizando-se como fonte de recursos os saldos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7188 de 16/12/2022)
Art. 8.
Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9.
Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10.
Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 07 de janeiro de 2022.

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

(*) Conforme previsto no art. 100 da Lei nº 6.934, de 05 de agosto de 2021, os Anexos dessa publicação poderão ser consultados no site eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

(**) Republicado por ter sido encaminhado com omissão dos anexos, publicado na Edição Extra Nº 1-A, de 07 de janeiro de 2022, páginas 01 e 02.

Os anexos constam no DODF.

Citada por 404 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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